LEI Nº 11.685, DE 2 JUNHO
DE 2008.
Publicada
no DOU de 3.6.2008
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado
a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração
de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato
do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização
e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente
de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita,
tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita,
demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados,
a critério do DNPM.
Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só
poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário,
expedido nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
e da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título
indispensável para a lavra e a primeira comercialização
dos minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
DE TRABALHO
Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de extração
de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades
de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de
emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado
em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção
I
Dos Direitos
Art. 5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade
na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas
nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido
nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de
julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se
a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas
distintas.
Art. 6º As jazidas cujo título minerário esteja
em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus
rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração
garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital,
às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação
de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários
declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis
que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas
disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros,
mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser
portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8º A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento
de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de
garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização
do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades
de trabalho, o direito de comercialização da sua produção
diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade
da área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração
de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia
destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade
de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres
do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que
tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade
de trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que
lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação
à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos
na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES
DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações,
confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas,
devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares
de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente,
a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins
de registro.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência,
ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular
de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua
atividade na área titulada mediante apresentação de
cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo
não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar,
anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em
sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas
cópias desses contratos.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$
1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência,
ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a
ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão
Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos
Lupi
Edison
Lobão
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