LEI Nº 11.476, DE 29
DE MAIO DE 2007
Publicada
no DOU de 30.05.2007
Dispõe sobre a regulamentação das profissões
de Enólogo e Técnico em Enologia.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício
das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão
de Enólogo:
I - os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos
no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II - os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo
com a legislação em vigor;
III - os possuidores de diplomas de nível médio
em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo
Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual
houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do
curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1ª
(primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.
III - os possuidores de diploma de nível médio em
Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até
29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas
ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.
(Inciso
alterado pela Lei
nº 12.719/2012 - DOU 27/09/2012)
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico
em Enologia:
I - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia
expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia
expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º São atribuições do Enólogo e do
Técnico em Enologia:
I - analisar as características físicas, químicas,
botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;
II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;
III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos
vitivinícolas;
IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos
e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;
V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos
vitivinícolas;
VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento
satisfatório de todas as atividades técnicas na área
de vitivinicultura;
VII - planejar e racionalizar operações agrícolas
e industriais correspondentes na área vitivinícola;
VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de
extensão na área vitivinícola;
IX - executar a determinação analítica dos produtos
vitivinícolas;
X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade,
de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;
XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva
e do vinho;
XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização
de produtos enológicos;
XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;
XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações
vitivinícolas;
XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a
modernização das técnicas de elaboração
de vinhos;
XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos
de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle
e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para
formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX - prestar assistência técnica na utilização
e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos
enológicos;
XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades
de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;
XXI - controlar e avaliar as características organolépticas
da produção vinícola;
XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia
e viticultura.
Art. 5º São atribuições exclusivas do Enólogo:
I - exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola,
seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II - executar perícias exigidas em processos judiciais a título
de prova e contraprova.
Art. 6º As denominações de Enólogo e de Técnico
em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos
nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas
de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura
e Enologia e Técnico em Enologia.
Art. 7º O exercício das atividades em nível profissional
nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos
desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8º É permitida a um Enólogo a responsabilidade
técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça
a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões
de Identidade e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Reinold
Stephanes
Carlos
Lupi
|