LEI Nº
10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002
Publicada no DOU
de 11/07/2002
Revogada pela Medida
Provisória 297/2006 (DOU 13/06/2006)
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário
de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão
de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de
Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção
de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
local deste.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação
básica para a formação de Agente Comunitário
de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Os que na data de publicação desta
Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito
a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto
no § 2º.
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde
estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata
o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários
à adaptação da formação curricular dos
Agentes mencionados no § 1º.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde prestará
os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo
direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério
da Saúde a regulamentação dos serviços de que
trata o caput.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho
voluntário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
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