LEI Nº
10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Publicada no DOU
de 12/04/2001
Institui normas gerais relativas à atividade de peão
de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de
rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração
pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais
eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas
ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios
as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço,
promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras
atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades
dessa prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das
provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo,
de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados
o valor básico, os prêmios, as gratificações, e,
quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas,
se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento
ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1º É obrigatória a contratação,
pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão
de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez
permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser
atualizado a cada período de doze meses contados da publicação
desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2º A entidade promotora que estiver com o pagamento
da remuneração de seus atletas em atraso, por período
superior a três meses, não poderá participar de qualquer
competição, oficial ou amistosa.
§ 3º A apólice de seguro à qual se refere
o § 1º deverá, também, compreender o ressarcimento
de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais
acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada
normal de trabalho, independentemente da duração da eventual
internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem
necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes
de cada região, o início e o término normal da jornada
de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art. 4º A celebração de contrato com maiores
de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso
assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos
de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal,
o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento
judicial do assentimento.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Jose Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin
Carlos Melles
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