LEI Nº 10.208, DE
23 DE MARÇO DE 2001.
Publicada no DOU.
de 24/03/2001 – Ed. Extra
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e ao seguro-desemprego.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de
que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento
do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado
sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de um salário mínimo, por um período máximo de
três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado
inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados
da dispensa sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei
as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das
alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação
das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso
I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família." (NR)
"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido
de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá
ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa
que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego
previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
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