LEI Nº 10.029, DE 20
DE OUTUBRO DE 2000
Publicada
no DOU de 23.10.2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária
de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde
e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação
voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares
e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º
A prestação voluntária dos serviços terá
duração de um ano, prorrogável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral
da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único.
O prazo de duração da prestação voluntária
poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes
casos:
I – em virtude
de solicitação do interessado;
II – quando
o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços
prestados; ou
III – em
razão da natureza do serviço prestado.
Art. 3º
Poderão ser admitidos como voluntários à prestação
dos serviços:
I – homens,
maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às
necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II – mulheres, na mesma faixa
etária do inciso I.
Art. 4º
Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I – número
de voluntários aos serviços, que não poderá exceder
a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes
do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou
Corpo de Bombeiros Militar;
II – os requisitos
necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços
a serem prestados; e
III – o critério
de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 5º Os Estados e
o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação
de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos
Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer
hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo
e o exercício do poder de polícia.
Art. 6º
Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio
mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos
Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias
à execução dos serviços a que se refere esta
Lei.
§ 1º
O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá
exceder dois salários mínimos.
§ 2º A prestação
voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
|