DECRETO-LEI Nº 938, DE
13 DE OUTUBRO DE 1969.
Publicado
no DOU de 14.10.1969
Republicado
no DOU de 16.10.1969.
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
OS MINISTROS
DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do
Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com
o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º
É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 2º
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos
reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º
É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar
a capacidade física do ciente.
Art. 4º
É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos
e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º
Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão,
ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir
serviços em órgãos e estabelecimentos públicos
ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II - Exercer
o magistério nas disciplinas de formação básica
ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º
Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas
estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão
revalidar seus diplomas.
Art. 7º
Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º
deverão ser registrados no órgão competente do Ministério
da Educação e Cultura.
Art. 8º
Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação
do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão
seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto
no final do art. 6º.
Art. 9º
É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha
cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu
reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data
da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10.
Todos aquêles que, até a data da publicação no
presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional,
em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º
serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão
ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de
terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º
O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas
condições e sob qualquer vínculo empregatício,
exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura promoverá realização, junto às instituições
universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se
refere êste artigo.
Art. 11.
Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá
fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através
das repartições sanitárias congêneres dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões
de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12.
O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio
de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Tarso
Dutra
Leonel
Miranda
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