DECRETO-LEI Nº 9.295,
DE 27 DE MAIO DE 1946.
Publicado
no D.O.U. de 28.5.1946
Vide Lei
nº 4.399, de 31.8.1964
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, dejine as atribuições
do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1º
Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais
de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício
da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e guarda-livros, de acôrdo com as disposições
constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº
21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28
de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945,
será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 2° A fiscalização do exercício da profissão
contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores
e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal
de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere
o art. 1°. (Redação dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 3º
Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade,
ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.
Art. 4º
O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove
(9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente
adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
a) um
dos membros designado pelo Govêrno Federal e que será o presidente
do Conselho;
b) os
demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará
no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação
de cada associação profissional ou sindicato de classe composta
de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.
Parágrafo único. A constituição do
Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois
terços de cortadores;
b) um
têrço de guarda-livros.
Parágrafo
único. A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade
obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea
b dêste artigo a seguinte proporção: dois têrços
de contadores e um têrço de guarda-livros. (Redação
dada pela Lei nº 570, de 22.12.1964)
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal será
renovado para o seguinte triênio.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três
anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
Parágrafo
único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será
renovado para o seguinte triênio
Art. 6º
São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar
o seu Regimento Interno;
b) aprovar
os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o
que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de
ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais
e dirimi-las;
d) decidir,
em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
e) publicar
o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar
a relação de todos os profissionais registrados.
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência,
do cadastro de qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade
de natureza técnica e profissional. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2019 - DOU 14/06/2010)
Art. 7º
– Ao Presidente compete, além da direção do Conselho
suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo
único – O ato da suspensão vigorará até novo
julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião
no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho
mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa,
esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8º
– Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5
da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo
doações, legados e subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenções
dos Governos.
Art. 9º
– Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes
do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número de componentes,
determinando a forma da eleição local para sua composição,
inclusive do respectivo Presidente.
Parágrafo
único – O Conselho promoverá a instalação, nos
Estados, nos Territórios e nos Municípios dos Órgãos
julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação
de qualquer dêles.
Art. 10
– São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar
o registro dos profissionais a que alude o art. 12:
a) expedir
e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
b) examinar
reclamações a representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos
legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista,
decidindo a respeito;
c) fiscalizar
o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo
e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades
competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos
que apurarem, e cuja solução ou repressão não
seja de sua aIçada;
d) publicar
relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
e) elaborar
a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar
ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidas necessárias,
para regularidade do serviço e para fiscalização do
exercício das profissões previstas na alinea "b", dêste
artigo;
g) admitir
a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à
matéria das alíneas anteriores
Art. 11
– A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5
da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas
no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5
das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c) 4/5
da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d) doações
e legados;
e) subvenções
dos Governos.
CAPÍTULO II
DO
REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. – Os profissionais a que se refere êste Decreto-lei,
sòmente poderão exercer a profissão depois de regularmente
registrados no órgão competente do Ministério da Educação
e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente
poderão exercer a profissão após a regular conclusão
do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo
Ministério da Educação, aprovação em Exame
de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que
estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 1° O exercício da profissão, sem o registro a que
alude êste artigo, será considerado como infração
do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 2° Os técnicos em contabilidade já registrados
em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até
1° de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício
da profissão. (Incluído pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 13
– Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e
seu parágrafo único, não poderão obter o registro
sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 14
– Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade
mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que
o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de
que trata o art. 17 Considera-se que há mudança, desde que o
profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio,
por prazo maior de noventa dias.
Art. 15
– Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias
e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem,
sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou
a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente
poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem,
perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica
são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma
da lei.
Parágrafo
único – As substituições dos profissionais obrigam a
nova, prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.
Art. 16
– O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações
havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos
registros, classificados conforme os títulos de habilitação
e a fará publicar no Diário Oficial.
Art. 17. A todo profissional devidamente habilitado e registrado
no Conselho Regional, caberá o direito de obter no Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho,
ou na seção competente das Delegacias Regionais do Trabalho,
nos Estados, uma carteira profissional, a qual conterá:
Art. 17.
A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei,
será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada
no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
a) seu
nome por extenso;
b) sua
filiação;
c) sua
nacionalidade e naturalidade;
d) a data
do seu nascimento;
e) denominação
da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de
provisionado;
f) a data
em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do
número do registro no órgão competente do Departamento
Nacional de Educação;
g) a natureza
do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número
do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua
fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua
assinatura.
Parágrafo
único. A expedição da carteira fica sujeita à
taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .
Art. 18.
A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título
de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade
e terá fé pública.
Art. 19.
As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão
impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista,
mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20.
Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais,
ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista,
em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis
ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente
registrado.
Parágrafo
único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais
obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos
previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros,
bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
CAPÍTULO III
DA
ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21.
Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acôrdo com
o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma
anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.
Art. 21 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de
Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§
1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março
de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão,
realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º
O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo
primeiro far-se-á no dôbro da importância estabelecida
neste artigo.
§ 2° As anuidades pagas após 31 de março serão
acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária,
nos termos da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 3° Na fixação do valor das anuidades devidas
ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão
observados os seguintes limites: (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4° Os valores fixados no § 3° deste artigo poderão
ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 22.
As firmas, sociedades, emprêsas, companhias, ou quaisquer organizações
que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas
a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a
cuja jurisdição pertencerem.
Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações
que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório
o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
(Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 1º
O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido
no parágrafo 1º do artigo 21, observando, para os casos de pagamento
fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.
§ 1° A anuidade deverá ser paga até o dia 31
de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2°
do art. 21. (Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§
2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião
da inscrição inicial no Conselho Regional.
Art. 23.
Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer
dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em
mais de uma região deverá, pagar a anuidade ao Conselho Regional,
em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se
em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a êsses
Conselhos, até 31 de Março de cada ano, a continuação
de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando
requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional
ao visto do respectivo Presidente.
Art. 23. O profissional ou a organização contábil
que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são
obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no
qual são registrados o local onde serão executados os serviços.
(Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 24.
Sòmente poderão ser admitidos à execução
de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização
dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional
ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades
de outras contribuições a que estejam sujeitos.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25.
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização
e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração
dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários
no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias
judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas
em geral, verificação de haveres revisão permanente
ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais
de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das
sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções
de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26.
Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº
21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas
na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores
diplomados.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração
do exercício legal da profissão serão as seguintes:
a) multa
de Cr$ 500,00 a Cr$..... 1.000,00 aos infratores dos artigo 12 e 26 dêste
Decreto-lei;
b) multas
de Cr$ 500,00 a Cr$.... 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$
5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias
e emprêsas, quando se tratar de infração dos arts. 15
e 20 e respectivos parágrafos;
c) multa
de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados
nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação
de penalidade especial;
d) suspensão
do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do
âmbito de sua atuação e no que se referia à parte
técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos
que assinarem e peIas irregularidades de escrituração praticadas
no sentido de fraudar as rendas publicas (Decreto-lei nº 5.844, de 23-9-1943,
artigo 39, parágrafo primeiro);
e)
suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis
meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica
no desempenho de suas funções, a critério do Conselho
Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém,
ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
Art.
27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por
infração ao exercício legal da profissão são
as seguintes: (Redação
dada pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício
em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20
(vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas
ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar
de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício
em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas
a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade
especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período
de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito
de sua atuação e no que se referir à parte técnica,
forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem
e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido
de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade
técnica no desempenho de suas funções, a critério
do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém,
ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica
e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos
requisitos para registro profissional e apropriação indevida
de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3
(dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética
e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública
nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas
elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade,
conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei n° 1.040, de 21 de
outubro de 1969.
Art. 28.
São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos
à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:
a) os
profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas
na alínea c , do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado,
o título a que se refere o artigo 26 dêste Decreto-lei;
b) os
profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou
com referência a êles não fôr feita a comunicação
exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.
Art. 29.
O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado
a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade
que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do
prazo de suspensão, sob pena de apreensão dêsse documento.
Art. 30.
A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos
trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por
noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver
incorrido.
Art. 31.
As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de
outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de
outras leis.
Art. 32.
Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo
de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso,
sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§
1º Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas,
serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação
vigente.
§
2º Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente,
contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida
e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo
anterior.
§
3º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento
das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias,
associações ou emprêsas a cujos serviços se achem.
Art. 33.
As penas de suspensão do exercício serão impostas aos
profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal
Contabilidade.
Art. 34.
As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores
já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado,
em virtude da violação de dispositivos legais.
Art. 35.
No caso de reincidência mesma infração, praticada dentro
prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dôbro da anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36.
Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir
quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições
de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho
Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância
sôbre a matéria.
Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão
anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 37.
A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo
II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação
respectivo Conselho Regional.
Art. 38.
Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos
em alguma das regiões econômica que se refere a letra b , do
art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá
ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional
do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
Art. 39. A renovação do mandato dos membros do Conselho
Federal, a que se alude o parágrafo único do tigo 5º,
far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.
Art. 39.
A renovação de um têrço dos membros do Conselho
Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á
no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710,
de 3.9.1946)
Art. 40.
O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após
sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e
58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacílio
Negrão de Lima.
Carlos
Coimbra da Luz.
Gastão
Vidigal.
Ernesto
de Souza Campos.
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