DECRETO-LEI N. 910 - DE 30
DE NOVEMBRO DE 1938
Publicado
no DOU de 31/12/1938
Dispõe sobre a duração e condições
do trabalho em empresas jornalísticas
O Presidente
de República:
Considerando
que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito
ao horário e às condições de trabalho, já
atingiram a maioria dos empregados, por meio de legislação
especial;
Considerando
que, entretanto, esse regime de proteção ainda não
se extende de um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas
jornalísticas;
Considerando
que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do
Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração
na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente,
Usando
da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS
ESTABELECIMENTOS E PESSOAS
Art. 1º
Os dispositivos do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas empresas
jornalísticas, prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções
nele previstas.
§
1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se extende desde a busca de informações até à
redação de notícias e artigos e à organização,
orientação e direção desse trabalho.
§
2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste
decreto-lei, aquelas que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, as de radiodifusão em suas secções
destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 2º
Não se compreendem no regime deste decreto-lei:
a) os empregados
de escritório e de portaria aos quais se aplica, em matéria
de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033, de
29 de outubro de 1932;
b) os gráficos
sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932;
c) os empregados
de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
Art. 3º
A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
neste decreto-lei não deverá exceder de cinco horas, tanto
de dia como à noite.
Art. 4º
Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete
horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo
destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo
único. Para atender a motivos de força maior, poderá
o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido,
neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve ser comunicado à
Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às Inspetorias
Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 5º
As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude
de acordo, quer as que derivem das causas previstas no parágrafo
único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão
da importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta),
para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco), para
os diaristas, acrescida de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento).
Art. 6º
Os disositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam
àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário,
sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina
de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo
único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 3º,
4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 7º
A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito
em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
Art. 8º
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá
um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.
Art. 9º
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10.
Para os efeitos da fiscalização da execução
do presente decreto-lei, os empregadores são obrigados ao seguinte:
a) manter
afixado em lugar visivel de cada secção atingida por este
decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado
que nela trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando
tal ocorra, de se tratar de empregado em serviço externo;
b) manter
um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as horas de entrada,
descanso e saida do pessoal em serviço interno ou a presença
do de serviço externo quando a ela obrigado;
c) manter
um livro de registo em que sejam anotados os dados referentes aos empregados
relativamente à sua identidade, registo e carreira profissional,
admissão, condições de trabalho, férias e obrigações
das leis de acidentes, nacionalização e seguros sociais.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os necessários
modelos do quadro, livros de ponto e registo de que trata este artigo.
Art. 11.
A fiscalização dos dispositivos deste decreto-lei compete
não só ao Departamento Nacional do Trabalho e Inspetorias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
por seus orgãos competentes, como ainda aos sindicatos profissionais,
na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA
Art. 12.
Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas
como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem
prova de sua inscrição no Registo da Profissão Jornalística,
a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Inspetorias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
nos Estados e Território do Acre.
Art. 13.
Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir
os seguintes documentos:
a) prova
de nacionalidade brasileira;
b) folha
corrida;
c) prova
de que não responde a processo ou não sofreu condenação
por crime contra a segurança nacional;
d) carteira
profissional.
§
1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária
declaração na carteira profissional.
§
2º Aos novos empregados será, concedido o prazo de 60 dias para
a apresentação da carteira profissional, fazendo-se o registo
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado
provisório para aquele período.
§
3º Para os empregados das empresas jornalísticas que editem
publicações ou mantenham noticiário em língua
estrangeira, será dispensavel a prova da alínea a deste artigo,
mantidas porém, com relação a essas empresas, as exigências
da legislação vigente sobre nacionalização do
trabalho e atividade de estrangeiros.
§
4º Salvo em se tratando de empregado de empresas a que alude o parágrafo
anterior, não se concederá registo àqueles que prestem
serviços remunerados a paises estrangeiros ou a empresas constituidas
com maioria de capital estrangeiro.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 14.
A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será
punida com multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto
de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e aplicada,
no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho e,
nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) si se
apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar
a aplicação deste decreto;
b) si for
admitido ao serviço jornalista não registado na forma do art.
12.
Art. 15.
O recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das
multas regulam-se pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro
de 1932, e a lavratura dos autos de infração pelo decreto
n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16.
Continuam em vigor, para todos os empregados em empresas jornalísticas,
sem embargo da distinção estabelecida no capítulo I
deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias, previdência
social, acidentes de trabalho e moléstias profissionais, nacionalização,
estabilidade e quantos mais, em matéria de proteção
assistência ao trabalhador ou de previdência social, a eles se
referem de modo especial, ou de modo geral se aplicam ao comércio
e à indústria.
Art. 17.
O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá
a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Parágrafo
único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a inscrição
no Registo da Profissão Jornalística só se fará,
para os novos profissionais, em face dos diplomas do curso feito ou exames
prestados em tais escolas.
Art. 18.
Instalado o Registo da Profissão Jornalística, será
estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição daqueles
que já se encontrem no exercício da profissão.
Art. 19.
Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar
os dispositivos deste decreto-lei, sendo vedado aos empregadores rebaixar
salários por motivo de sua vigência.
Art. 20.
Não haverá incompatibilidade entre o exercício de qualquer
função remunerada, ainda que pública, e o de atividade
jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos
de aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição
paga para as instituições de previdência social a que
estejam sujeitas tais profissões, até ao máximo de
2:000$000, observadas as disposições do decreto-lei n. 819,
de 17 de outubro de 1938.
Art. 21.
A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma
acordada, os salários devidos a seus empregados terá suspenso
o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
§
1º Para os efeitos do cumprimento deste artigo, deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente, e,
proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra,
ou em caso de recurso, não deposite o valor da indenização,
a autoridade que proferir a condenação oficiará à
autoridade judiciária competente para a matrícula.
§
2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que
deixar de recolher as contribuições devidas às instituições
de previdência social.
§
3º É considerado privilegiado, com precedência sobre os
demais, o crédito dos empregados resultante de salários ou
férias devidos, bem assim o de instituições de previdência
social pelas contribuições que lhes couberem.
§
4º Considera-se como justa causa para a retirada do empregado, dando-lhe
direito a reclamar as indenizações legais, o atrazo no pagamento
de salários devidos.
Art. 22.
O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação,
e dentro desse prazo expedirá o Departamento Nacional do Trabalho
os modelos de que trata o art. 10, parágrafo único.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar
Falcão.
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