LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969.
Publicado no DOU de 28.7.69
Republicado no DOU de 31.7.69
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119-62.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.

Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação