DECRETO-LEI Nº 706, DE
25 DE JULHO DE 1969.
Publicado
no DOU de 28.7.69
Republicado
no DOU de 31.7.69
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação
em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19
da Lei nº 4.119-62.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5 de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º
Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação
em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados
até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo
19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º
O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado
no Ministério da Educação e Cultura, será feito
no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei,
observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei
entrará em vigor a data de sua publicação.
Brasília,
25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
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