DECRETO-LEI
Nº 691, DE 18 DE JULHO DE 1969
Publicado
no DOU de 21/07/1969
Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos
de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento
de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições
da legislação trabalhista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados
ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços
especializados, em caráter provisório, com estipulação
de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados
por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando
excluídos da aplicação do disposto nos artigos nºs
451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro
de 1966, e legislação subseqüente.
Parágrafo único. A rescisão dos contratos
de que trata este artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos
artigos nºs 479, 480, e seu § 1º, e 481 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art 2º Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos
deste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas
no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo,
repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene
e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência
social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente
em moeda nacional.
Parágrafo único. É vedada a estipulação
contratual de participação nos lucros da empresa.
Art 3º A taxa de conversão da moeda estrangeira será,
para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.
Art 4º A competência para dirimir as controvérsias
oriundas das relações estabelecidas sob o regime deste Decreto-lei
será da Justiça do Trabalho.
Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se às relações
em curso.
Art 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
18 de julho de 1968; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antônio
da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio
de Lyra Tavares
José de
Magalhães Pinto
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
Ruy Corrêa
Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de
Souza e Mello
Romeu Honório
Loures
Edmundo de Macedo
Soares
Antônio Dias
Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa
Cavalcanti
João Aristides
Wiltgen
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