DECRETO-LEI Nº 2.472,
DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Publicado
no DOU de 2.9.1988
Altera disposições da legislação aduaneira,
consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Os artigos 1°; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3°; 71;
72; 92 e 102 do Decreto-Lei n° 37, de novembro de 1966, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1°
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira
e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
§
1° Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á
também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,
que retornar ao País, salvo se:
a) enviada
em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida
por motivo de defeito técnico, pra reparo ou substituição;
c) por
motivo de modificações na sistemática de importação
por parte do país importador;
d) por
motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por
outros fatores alheios à vontade do exportador.
§
2° Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á
entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo
sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
§
3° Para fins de aplicação do disposto no § 2°
deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância
para falta apurada na importação de granéis que, por
sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam
sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso."
" Art .
2° A base de cálculo do imposto é:
I - quando
a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa
na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando
a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas
do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
GATT."
"Art 25
Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento,
o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao
prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observando
o disposto no artigo 60."
"Art .
31. É contribuinte do imposto:
I - o importador,
assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira
no território nacional;
II - o
destinatário de remessa postal internacional indicado respectivo
remetente;
III - o
adquirinte de mercadoria entrepostada."
"Art .
32. É responsável pelo imposto:
I - o transportador,
quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno;
II - o depositário,
assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria
sob controle aduaneiro.
Parágrafo
único. É responsável solidário:
a) o adquirente
ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção
ou redução do imposto;
b) o representante,
no País, do transportador estrangeiro."
"Art 36.
A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos,
aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente.
§
1º A autoridade aduaneira determinará os horários, os
locais e as condições de operação do despacho
aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.
§
2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição
aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso
em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento,
ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços
a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração
dos funcionários."
"Art 39.
.........................................................................
§
3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência
final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante
do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações
que venham a ser apuradas."
" Art .
71. Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação
de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições
previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo.
§
1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado,
a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior,
no total, a 5 (cinco) anos.
§
2º A título excepcional, em casos devidamente justificados,
a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo
poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.
§
3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada
a contrato de prestação de serviços por prazo certo,
de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos
em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no
contrato, prorrogável na mesma medida deste.
§
4º A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas
em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades
econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam
os efeitos fiscais destas decorentes, pendentes sobre as mercadorias de
que forem objeto.
§
5º O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial
obedecerá, no que couber, às disposições contidas
nos artigos 44 e 53 deste Decreto-Lei.
§
6º Não será desembaraçada para reexportação
a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o
pagamento desta."
"Art .
72. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações
fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão
constituídas em termo de responsabiliade.
1º
No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia
real ou pessoal.
2º
O termo de responsabilidade é título representativo de direito
líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às
obrigações fiscais nele constitúidas.
3º
O termo de responsabiliade não formalizado por quantia certa será
liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro
a que estiver vinculado.
4º
Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos,
no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade
ou apresentação de documento."
" Art .
92. Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação
de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não
superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
1º
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo
da autoridade aduaneira, por período não superior, no total,
a 2 (dois) anos.
2º
A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério
do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.
3º
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato
de prestação de serviços por prazo certo, nos termos
e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata
este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma
medida deste.
4º
A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo
não constitui fato gerador do imposto."
"Art .
102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluíra
a imposição da correspondente penalidade.
1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada.
a) no curso
do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após
o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício,
escrito, praticado por servidor compente, tendente a apurar a infração.
2º
A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza
tributária."
Art.
2º Os artigos 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, passam a vigorar agrupados em duas Seções e, respectivamente,
com as seguintes redação e intitulação.
"Seção I
Despacho
Aduaneiro
Art . 44.
Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo
ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá
ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base
em declaração apresentada à repartição
aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Art. 45.
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos
fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Art . 46.
Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei
e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidos,
para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade
da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer
o regulamento.
1º
O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial,
se contiver as indicações de quantidade, espécie e
valor das mercadorias que lhe correspondam.
2º
O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.
Art. 47.
Quando exígivel depósito ou pagamento de quaisquer ônus
financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro
ficará sujeita à prévia satisfação da
mencionada exigência.
Art . 48.
Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita
a restrições especiais distintas das de natureza cambial,
que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes,
a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos
que hajam estabelecido as referidas restrições.
Art. 49.
O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária
ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
Art . 50.
A verificação da mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de
seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada,
ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Art . 51.
Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal
relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos
do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à
disposição do importador.
1º
Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal
na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada,
desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis
cautelas fiscais.
2º
O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá
ser posta à disposição do importador antecipadamente
ao desembaraço.
Art . 52.
O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação
do despacho aduaneiro.
Parágrafo
único. A utilização dos procedimentos de que trata
este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser
extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por
inobservância das regras estabelecidas.
Art . 53.
O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em
casos determiandos, de procedimentos especiais com relação
a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade,
com o fim específico de facilitar a identificação de
eventuais responsáveis.
Seção II
Conclusão
do Despacho
Art . 54. A apuração
da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à
Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão
das informações prestadas pelo importador será realizada
na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco)
anos, contado do registro da declaração de que trata o artigo
44 deste Decreto-Lei."
Art.
3º O artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
passa a integrar o Título III, Capítulo VII - Outros Regimes,
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
Outros
Regimes
Art . 93.
O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais,
além dos expressamente previstos neste Título, destinados
a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo
termos, prazos e condições para a sua aplicação."
Art.
4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada
aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:
" Art .
137. O direito de reclamação por erro, classificação
indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em
documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento
do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria."
" Art 136.
O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter
sido lançado.
Parágrafo
único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo,
contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.
" Art .
140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição
definitiva, a cobrança do crédito tributário."
Art . 141.
O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:
I - enquanto
o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita
pelo contribuinte;
II - até
que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo
de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público,
da revogação de ordem ou decisão judicial que haja
suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento
do processo."
Art. 5º A designação do
representante do importador e do exportador poderá recair em despachante
aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio
exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de
viajante.
1º
Nas operações a que se refere este artigo, o processamento
em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes,
poderá ser feito:
a)
se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio
de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo
com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para
o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b)
se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante
aduaneiro;
c)
se órgão da administração pública direta
ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática
ou repartição consular de país estrangeiro ou representação
de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário
ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
2º
Na execução dos serviços referidos neste artigo, o
despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários
profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade
de classe com jurisdição em sua região de trabalho,
a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda
na fonte.
3º
Para a execução das atividades de que trata este artigo, o
Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função
de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante
Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas
para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
Art.
6º Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os
efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos
alfandegado certificado, como previsto em regulamento.
Art.
7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira
poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação
de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela
designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego
e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.
1º
A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido
neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em
regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
2º
A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo
poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente
habilitado na forma da legislação pertinente.
Art.
8º Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas
serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição
ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades
de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento)
do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Art.
9º As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria
da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança
em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas
pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
10. O regulamento fixará percentuais de tolerância para exclusão
da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável
de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte,
carga e descarga, armazenagem, industrialização ou qualquer
manipulação.
Art.
11. É concedida isenção de imposto de importação
às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições
internacionais, a título de promoção ou degustação,
de montagem, decoração ou conservação de stands
, ou de demonstração de equipamentos em exposição.
1º
É condição, para gozo da isenção prevista,
neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título.
2º
As mercadorias de que trata este artigo são dispensadas de guia de
importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor,
além de outros requisitos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art.
12. Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda
poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão
de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução
do imposto de importação concedida por órgão
governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o benefício
estiver pendente de aprovação ou de publicação
dor respectivo ato.
Art.
13. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os artigos 3º a 6º de Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, e o artigo 1º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
Brasília,
1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
|