DECRETO-LEI Nº 18, DE
24 DE AGOSTO DE 1966.
Publicado
no DOU de 25.8.1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de aeronauta e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº
2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art 1º
O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado
pelos preceitos dêste Decreto-lei.
Art 2º
Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério
da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave
civil nacional.
Art 3º
Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados,
poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos
previstos no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo
único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários
estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço
dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art 4º
As atividades dos aeronautas são classificadas em funções
técnicas e não técnicas.
Art 5º
São funções técnicas aquelas exercidas a bordo
de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação
Técnica.
Art 6º
Consideram-se tripulantes técnicos:
a) Comandante
- responsável pela operação e segurança da aeronave,
investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas
na legislação em vigor;
b) Primeiro
Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação
e comando da aeronave;
c) Segundo
Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d) Navegador
- auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e) Mecânico
de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação
e contrôle de sistemas diversos conforme especificação
dos manuais técnicos;
f) Rádio
- Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações,
excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§
1º É facultada a acumulação pelo segundo oficial
das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§
2º O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as
funções de Navegador quando autorizado pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica.
Art 7º
São funções não técnicas aquelas exercidas
a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação
de Serviço.
Art 8º
São tripulantes de serviços os Comissários que, como
aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento
dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres
e malas postais.
§
1º A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada
à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo
responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
§
2º A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será
atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado
para tal fim.
§
3º Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento
das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à
segurança individual dos passageiros.
Art 9º
São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante,
todos os demais membros das Tripulações Técnica e de
Serviço
Art 10.
As tripulações poderão ser mínima, simples,
composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição
serão, em cada caso, estabelecidos pelo órgão competente
do Ministério da Aeronáutica.
Art 11.
A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre
a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que
o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:
a) Tripulação
simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo
de vôo;
b) Tripulação
composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo
de vôo;
c) Tripulação
de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas
de tempo de vôo.
§
1º Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de,
no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples,
80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento
e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante
da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:
a) inexistência,
em local de escala regular, de acomodações apropriadas para
o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera
demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada
por condições meteorológicas desfavoráveis ou
por trabalho de manutenção;
c) por
motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;
d) no
caso de acidente ou de busca e salvamento.
§
2º As ampliações
dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante
ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo,
o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão
competente do Ministério da Aeronáutica. (Parágrafo
alterado pelo Decreto-lei nº 78/1966)
§ 3º Para
as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá
de 10 (dez) horas. (Parágrafo alterado
pelo Decreto-lei nº 78/1966)
§ 4º
Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim
entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho
noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Parágrafo acrescentado
pelo Decreto-lei nº 78/1966)
Art 12.
O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que
a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto
de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo,
no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá
de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e
1.000 (mil) horas anuais.
§
1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o
nascer do sol.
§
2º Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo
o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação
em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado
tempo de vôo para todos os efeitos legais.
Art 13.
Para os tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites
máximos de tempo de vôo são fixados em 85 (oitenta e
cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta) horas trimestrais e 900
(novecentas) horas anuais.
Art 14.
Repouso
é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado
ao aeronauta um descanso conveniente. (Artigo alterado pelo
Decreto-lei nº 78/1966)
§ 1º Após
cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função
das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Parágrafo renumerado
pelo Decreto-lei nº 78/1966)
Até 13 horas
de trabalho ... 11 h
De 13 a 16 horas de
trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de
trabalho 24 h
§ 2º As ampliações
dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não
serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso
de que trata o § 1º dêste artigo. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto-lei nº 78/1966)
Art 15.
A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração,
dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada
ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo
único. A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.
Art 16.
Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação,
contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma
base.
§
1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§
2º É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra
uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado
de serviço, desde que observadas as limitações previstas
nesta Lei.
Art 17.
Reserva é a situação do aeronauta que permanece em
local de trabalho, à disposição do empregador.
Art 18.
Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece
em local que não o de trabalho, à disposição
do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa)
minutos.
Art 19.
A determinação para prestação do serviço
dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares
será feita:
a) por
intermédio de escala especial ou convocação, para realização
de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação
de proficiência técnica;
b) por
intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos
de horários e refôrço de vôo de horário,
serviços de reserva, sobreaviso e folga;
c) por
convocação, por necessidade do serviço.
Parágrafo
único. Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter,
diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.
Art 20.
Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta
corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.
Art 21.
A remuneração da hora de vôos noturno será calculada
na forma da legislação em vigor observados os acôrdos
e condições contratuais.
Art 22.
As frações de horas serão computadas para efeito de
remuneração.
Art 23.
É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados,
de habilitação técnica e de capacidade física,
determinados pela legislação em vigor.
Art 24.
A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida,
em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções
técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo
único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá
a dois critérios:
a) em
terra nos pontos de refeição, com duração mínima
de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos,
a partir da parada dos motores;
b) em
vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.
Art 25.
As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam
de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para
o aeronauta.
Art 26.
Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação
Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.
Art 27.
Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se
base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar
serviços e na qual deverá ter domicílio. (Artigo alterado pela Lei
5.929/1973)
Parágrafo
único. Enquanto perdurar a transferência, ficará o empregador
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % da remuneração
percebida na base.
Art 28.
As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art 29.
Além dos casos previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do
aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e
regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acôrdos
e convenções internacionais.
Art 30.
Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são
passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro
do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo
único. As penalidades serão aplicadas, em primeira instância,
pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho
e da Previdência Social.
Art 31.
Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica
e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas
competências.
Art 32.
O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após
a sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 50.660,
de 29 de maio de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília,
24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos
Medeiros Silva
Luiz
Gonzaga do Nascimento e Silva
Eduardo
Gomes
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