DECRETO-LEI Nº 158,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967
Publicado
no DOU de 13/02/1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial
do aeronauta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o § 2º do
artigo 9º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de
1966,
Decreta:
Art. 1º
A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe
êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei
nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º
É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei,
aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica,
exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.
Art. 3º A aposentadoria
especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado
25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º
- A prestação do benefício da aposentadoria especial
do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas
trigésimas partes do salário-de-benefício, até
30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.
§ 2º
- O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá
ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país,
nem superior a 10 (dez) vêzes o valor dêsse mesmo salário-mínimo.
Art. 4º
Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença,
inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do art.
24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, na redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº
66, de 21 de novembro de 1966, com as alterações dos parágrafos
seguintes:
§ 1º - Entende-se
por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão
ou perturbação de função que impossibilite o
aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.
§ 2º
- A verificação e a cessação da incapacidade
para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da
Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por
junta médica, da qual, fará parte, obrigatòriamente um
médico da Previdência Social.
Art. 5º
As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença
não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior
salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão
por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.
Art. 6º
Perderão direito aos benefícios dêste decreto-lei aquêles
que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período
superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 7º Êste Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário e em especial a Lei nº
3.501, de 21 de dezembro de 1958 a Lei número 4.262, de 12 de setembro
de 1963 e a Lei número 4.263, de 12 de setembro de 1963.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Carlos Medeiros Silva
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