DECRETO Nº 1.232, DE
22 DE JUNHO DE 1962
Publicado
no DOU 22/06/1962
Regulamenta a profissão de Aeroviário.
O PRESIDENTE
DE CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição
Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Aeroviário
e sua classificação
Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo
aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres
de Emprêsa de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário
o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação
técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para
prestação de serviços em terra, que exerça função
efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil,
bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste
serviço de natureza permanente na conservação, manutenção
e despacho de aeronaves.
Art. 2º
O aeroviário só poderá exercer função,
para a qual se exigir licença e certificado de habilitação
técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros
órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.
Art. 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os
técnicos, não lhes sendo facultada a execução
de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando fôr
exigido certificado de habilitação oficial para o técnico
de quem é auxiliar.
Art. 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores
enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não
lhes retirará a classificação de aeroviário,
exceção única para aquelas atividades diferenciadas,
expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto
próprio.
Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham
nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais
Art. 6º Nos serviços de Manutenção estão
incluídos., além de outros aeroviários que exerçam
funções relacionadas com a manutenção de aeronaves,
Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações
designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art. 7º Nos serviços de Operações estão
incluídas geralmente, as funções relacionadas como o
tráfego, às telecomunicações e a meteorologia,
compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas
recepcionistas, rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas,
meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções
relacionadas com as operações.
Art. 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas
as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução,
escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização
técnica e comercial da emprêsa.
Art. 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as
atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios,
hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação
do Patrimônio Empresarial.
CAPÍTULO II
Do regime
de trabalho
Art. 10.
A duração normal do trabalho do aeroviário não
excederá de 44 horas semanais.
§ 1º A prorrogação do horário diário
de oito horas é permitida até o máximo de duas (2) horas,
só podendo ser excedido êste limite nas exceções
previstas em lei ou acôrdo.
§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas,
será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo,
uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.
§ 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4)
horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para
descanso.
Art. 11. Para efeito de remuneração, será considerado
como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário
em viagem a serviço da emprêsa independente das diárias,
se devidas.
Art. 12.
É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de
vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços executados por turno,
a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que
a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e quatro
(24) horas do mesmo dia.
Art. 13. Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço
será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça
um repouso dominical por mês.
Art. 14. O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será
pago em dôbro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana,
não podendo êste coincidir com o dia de folga.
Parágrafo único. Além do salário integral será
garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata êste artigo,
quando escalado pela emprêsa mesmo que não complete as horas
diárias de trabalho, por conveniência ou determinação
da Emprêsa.
Art. 15.
As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30)
dias corridos.
Art. 16. Os aeroviários só poderão exercer outra função
diferente daquela para qual foram contratados quando previamente e com sua
anuência expressa, fôr procedida a respectiva anotação
na Carteira Profissional.
Parágrafos único. O aeroviário chamado a ocupar cargo
diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão ou em
substituição, terá direito a perceber salário
que competir ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como contagem
de tempo de serviço para todos os efeitos, e retôrno a função
anterior com as vantagens outorgadas à categoria que detinha.
CAPÍTULO III
Da remuneração
Art. 17.
O salário é contraprestação do serviço.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada,
com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas
ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora
da base.
§ 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba salários
acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias,
estas integram igualmente o salário, sendo que as duas últimas
só serão computadas quando não excederem 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido.
§ 3º O trabalho noturno terá remuneração superior
a do diurno e, para êsse efeito será acrescido de 20% (vinte
por cento) pelo menos, sôbre a hora diurna.
§ 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§
5º Considera-se noturno, para os efeitos dêste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte.
§ 6º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 18. O trabalho em atividades insalubres ou perigosos, assim consideradas
pelas autoridades competentes será remunerado na forma da lei.
Art. 19. A remuneração das horas excedentes à prorrogação
que se refere o § 3º do art. 17 será paga pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) superior à hora normal, salvo acôrdo
escrito entre as partes.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por fôrça de acôrdo com assistência
do Sindicato ou contrato coletivo excesso de horas em um dia fôr compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez (10) horas diárias.
Art. 20.
A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual
e permanente empregado na execução ou direção
em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere
êste artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada
pala Diretoria de Aeronáutica Civil.
CAPÍTULO IV
Da higiene
e da segurança do trabalho
Art. 21.
O aeroviário portador da licença expedida pela Diretoria de
Aeronáutica Civil, será submetido periodicamente a inspeção
de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
Art. 22. As peças de vestuário e respectivos equipamentos individuais,
de proteção, quando exigidos pela autoridade competente, serão
fornecidos pela emprêsas sem ônus para o aeroviário.
Parágrafo único. Se, para o desempenho normal da função
fôr exigida pela emprêsa, peça de vestuário que
a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus
para o aeroviário.
Art. 23. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por
sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, classificara
os serviços e locais considerados insalubres ou perigosos na forma
da legislação vigente, e dêsse fato dará ciência
à Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica
e notificará a Emprêsa.
Art. 24.
As Emprêsas o Ministério do Trabalho e Previdência Social
e o Ministério da Aeronáutica, dentro de suas atribuições,
deverão providenciar para que os aeroviários possam adquirir
suas refeições a preços populares em tôdas as
bases onde ainda não existam restaurantes do SAPS.
CAPÍTULO V
Das transferências
Art. 25.
Para efeito de transferência, considera-se base de aeroviário,
a localidade onde tenha sido admitido.
Art. 26. É facultado à empresa designar o aeroviário
para prestar serviço fora de sua base em caráter permanente
ou a título transitório até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Na transferência , por período superior a 120
(cento e vinte) dias, considerada em caráter permanente, será
assegurada ao aeroviária a gratuidade de sua viagem, dos que vivem
sob sua dependência econômica, reconhecida pela instituição
de previdência social e respectivos pertences.
§ 2º O prazo fixado neste artigo, para efeito de transferência
a título transitório, poderá ser dilatado, quando para
serviços de inspeção fora da base e mediante acôrdo.
§ 3º É assegurado ao aeroviário em serviço
fora da base, também a gratuidade de sua viagem e do transporte de
sua bagagem.
§
4º Enquanto perdurar a transferência transitória, o empregador
é ainda obrigado a pagar diárias compatíveis com os
respectivos níveis salariais e de valor suficiente a cobrir as despesas
de estadias e alimentação, nunca inferiores, entretanto, a
um (1) dia do menor salário da categoria profissional da base de origem.
§ 5º Quando o empregador fornecer estadia ou alimentação,
é-lhe facultado reduzir até 50% (cinqüenta por cento)
o valor da diária fixada no parágrafo anterior, arbitrada em
25% (vinte e cinco por cento) cada utilidade.
§ 6º Ao aeroviário transferido em caráter permanente
é assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 (dois) meses de
seu salário fixo.
Art. 27. A transferência para o exterior será precedida de contrato
específico entre o empregado e o empregador.
Art. 28.
Ao aeroviário transferido dentro do território nacional fica
assegurado por 90 (noventa) dias do direito do seu retôrno e de sua
família, ao local anterior ou a base de origem quando dispensado sem
justa causa, confirmada pelo Juízo de 2º Instância.
Parágrafo único. No caso de demissão ou morte do aeroviário
brasileiro transferido para o exterior, fica também assegurado pala
Emprêsa o prazo de 60 (sessenta) dias o seu repatriamento, pela Emprêsa,
bem como o de seus dependentes.
CAPÍTULO VI
Do trabalho
da mulher e do menor
Art. 29.
É proibido o trabalho da mulher e do menor, aeroviário, nas
atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para êsse
fim aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Em virtude de exame e parecer da autoridade
competente o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá
estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições
a que alude êste artigo, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso
ou prejudicial, mediante aplicação de novos métodos
de trabalho ou pelo emprêgo de medidas de ordem preventiva.
Art. 30. É proibido o trabalho noturno da aeroviária, considerando
êste trabalho, o que fôr executado dentro dos limites estabelecidos
neste Regulamento.
Parágrafo único. Estão excluídas desta proibição,
as maiores de dezoito anos que executem serviços de radiotelefonia
ou rádiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e
nos bares ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho
contínuo ocupem postos de direção.
Art. 31.
Em caso de abôrto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a aeroviária terá direito a um repouso remunerado
de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda o retorno à função
que ocupava.
Art. 32. Para amamentar o próprio filho, até que êste
complete seis meses de idade, terá também direito, durante
a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, êste
período poderá ser dilatado a critério da autoridade
médica competente.
Art. 33. É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18 (dezoito)
anos em serviços noturnos e em atividades exercidas nas ruas, praças
e outros logradouros, sem prévia autorização do Juiz
de Menores.
Art. 34.
É proibido a prorrogação da duração normal
de trabalho dos menores de dezoito anos, salvo nas exceções
previstas em lei.
Art. 35. A emprêsa que empregar menores, fica obrigada a conceder-lhes
o tempo que fôr necessário para a freqüência às
aulas e na forma da lei.
Art. 36. A emprêsa é vedado em pregar mulher em serviço
que demande fôrça muscular superior a vinte quilos, para trabalho
contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição
dêste artigo a remoção de material feita por impulsão
e tração mecânica ou manual sôbre rodas.
Art. 37.
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho
da aeroviária, o fato de haver contraído matrimônio ou
de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidas, em regulamentos
de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições
ao direito da aeroviária por motivo de casamento ou gravidez.
Art. 38. É proibido o trabalho da aeroviária grávida
no período de 6 (seis) semanas antes e de 6 (seis) semanas depois
do parto.
§ 1º Para fins previstos neste artigo, o afastamento da aeroviária
de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que
alude o art. 375 da CLT, que deverá ser visado pelo empregador.
§
2º Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois
do parto poderão ser aumentado de mais duas (2) semanas cada um, mediante
atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Art. 39. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária
terá direito aos salários integrais, calculados de acôrdo
com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe
ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava.
Parágrafo único. A concessão do Auxilio maternidade
por parte de instituição de previdência, não isenta
a empregadora da obrigação a que alude êste artigo.
CAPÍTULO VII
Das disposições
finais
Art. 40.
Além dos casos previstos neste Decreto, os direitos, vantagens e deveres
do aeroviário são os definidos na legislação,
contratos e acôrdos.
Art. 41. O aeroviário escalado para prestar serviços em vôo
será obrigatoriamente segurado contra acidentes na mesma base do seguro
de passageiros.
Art. 42. È facultado ao empregador, conceder descontos até
90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviários,
espôsa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da
base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transportes
Aéreo.
Art. 43. Será alterado o Decreto 50.660, de 29.5.61, a fim de que
os aeroviários participem da Comissão Permanente de Estudos
Técnicos de Aviação Civil.
Art. 44.
Os infratores dêste Decreto são passíveis das penalidades
estabelecidas pelas autoridades competentes, dentro de suas atribuições
específicas, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 45. O presente Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após
a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e
74º da República.
Tancredo
Neves
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
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