LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.531, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2018
Publicado no DOU de 18/10/2018
Altera o Decreto
nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei
nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício
da profissão de Técnico em Radiologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º Para o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área com, no
mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia."
(NR)
"Art.
13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos
supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício
da profissão.
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício
da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
atuará na coordenação das atividades dos Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização
da matéria." (NR)
"Art.
15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular
e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados
os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data
da eleição.
§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata
o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos
nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá
o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância
do cargo.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia será de quatro anos." (NR)
"Art.
15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade
do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos
II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo
de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional." (NR)
"Art. 16. .................................................................................
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros,
o seu regimento interno;
.........................................................................................................
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos
Regionais;
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências
ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos
Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias,
providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída
a designação de diretoria provisória; e
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos
de sanção por violação da ética, de indeferimento
de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º As atividades da diretoria provisória não
poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não
poderão exceder a duração do mandato dos membros do
Conselho Regional.
§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória
e na ausência de condições de retorno da diretoria
eleita, serão convocadas novas eleições para o período
remanescente." (NR)
"Art.
17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro,
escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois
anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos,
a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros." (NR)
"Art.
22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão
compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes,
todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º A substituição dos conselheiros titulares,
nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá
por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes,
observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada
em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão
os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância
do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três
anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade
do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos
II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros
regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo
Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação permitirá
que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar
do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia será composta por um presidente, um secretário
e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria
do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois
anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos,
a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................
.........................................................................................................
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.206,
de 7 de maio de 1975;
........................................................................................................
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade
técnica e a ética profissional;
.........................................................................................................
Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos
I, II, IV e X do caput." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A votação poderá ser presencial
ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado
o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional
e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União
e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência
de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos
eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 92.790, de 1986:
I - o art.
7º;
II - o art.
8º;
III - o parágrafo
único do art. 15;
IV - o parágrafo
único do art. 22; e
V - o §
3º do art. 29.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/10/2018
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