DECRETO Nº 946, DE 1º
DE OUTUBRO DE 1993
Publicado
no DOU de 04/10/1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que
dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado
na EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº
8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento,
orientação e transmissão de informações
a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º
Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar,
orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional.
II - acompanhar
ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III - promover
e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas
bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos,
fluviais rodoviários e ferroviários;
IV - ter
acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque,
para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas
as normas específicas do respectivo terminal;
V - ter
acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras,
bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo
ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento,
desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI - portar,
privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo
único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as
alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de
prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos
empreendimentos, empresas ou equipamentos.
Art. 3º
O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado
pelo profissional interessado, observadas as disposições deste
decreto no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na unidade
da federação em que:
I - O Guia
de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento
nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;
II - O
Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes
de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º
Conforme a especialidade de sua formação profissional e das
atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR os guias de turismo
serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I - guia
regional - quando suas atividades compreenderem a recepção
o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações
e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais
ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação,
para visita a seus atrativos turísticos;
II - guia
de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento
e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão
de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando,
em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas
as atribuições de natureza técnica e administrativa
necessárias à fiel execução do programa.
III - guia
de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas
no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;
IV - guia
especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem
a prestação de informações técnico-especializadas
sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico,
na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à
formação profissional específica.
Art. 5º
O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma
ou mais das classes previstas neste Decreto estará condicionada à
comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser
brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício
de atividade profissional no País;
II - ser
maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de
21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser
eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser
reservista e estar em dia com as obrigações militares, no
caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter
concluído o 2º grau.
VI - ter
concluído Curso de Formação Profissional de Guia de
Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
§
1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso
VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início
de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares
e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.
§
2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados
no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático
e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de
turismo está sendo formado e a especialização em determinada
área geográfica ou tipo de atrativo.
§
3º Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento
ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:
a) tenha
se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada
na formação de guia de turismo; ou
b) tenha
concluído o curso de formação profissional à
distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante
ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
ou
c) comprove,
no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício
da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação
em exame de suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º
A EMBRATUR fornecerá ao requerente após o cumprimento das
exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá
de identificação profissional, em modelo único, válido
em todo o território nacional, contendo nome, filiação,
número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia,
classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de
formação.
Art. 7º
Constituem infrações disciplinares:
I - induzir
o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos
e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
II - descumprir
total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação
de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com
os usuários;
III - deixar
de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV - utilizar
a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos
limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não cadastrados;
V - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições
do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime
ou contravenção;
VI - faltar
a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;
VII - manter
conduta e apresentação incompatível com o exercício
da profissão.
Parágrafo
único. Considera-se conduta incompatível com o exercício
da profissão entre outras:
a) prática
reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência
pública escandalosa;
c) a embriaguez
habitual.
Art. 8º
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito
às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I - advertência;
II - cancelamento
do cadastro.
§
1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após
processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
§
2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo
a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de
suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão
de classe.
Art. 9º
Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo
de 120 dias contados da data da publicação deste Decreto, para
proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - cópia
do crachá emitido pela EMBRATUR;
II - ficha
de cadastro, segundo modelo fornecido pela EMBRATUR, devidamente preenchida,
acompanhada dos documentos comprobatórios das informações
fornecidas.
Art. 10 A EMBRATUR expedirá normas disciplinando,
a operacionalização do cadastramento e classificação
dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades
de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
Art. 11.
A EMBRATUR, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá
de identificação profissional a ser utilizado no desempenho
da atividade regulamentada neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José
Eduardo de Andrade Vieira
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