DECRETO Nº 94.406, DE
8 DE JUNHO DE 1987
Publicado
no DOU de 09/06/1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe
sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições
da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação,
é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito
no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º
As instituições e serviços de saúde incluirão
a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º
A prescrição da assistência de enfermagem é parte
integrante do programa de enfermagem.
Art. 4º
São Enfermeiros:
I - o titular
do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino,
nos termos da lei;
II - o titular
do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o
titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente,
conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles
que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título
de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº
50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º
São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular
do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado no órgão
competente;
II - o titular
do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado
no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6º
São auxiliares de Enfermagem:
I - o titular
de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente;
II - o titular
do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o
titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º
da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular
do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por
órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades
da Federação, nos termos do Decreto nº 23.774, de 22 de
janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e
da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº
299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular
do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º
São Parteiros:
I - o titular
do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22
de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro
de 1959;
II - o titular
do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola
ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho
de 1988, como certificado de Parteiro.
Art. 8º
Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção
do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública ou privada, e
chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização
e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento,
organização, coordenação, execução
e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta
de enfermagem;
f) prescrição
da assistência de enfermagem;
g) cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados
de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como
integrante de equipe de saúde:
a) participação
no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde;
b) participação
na elaboração, execução e avaliação
dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição
de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação
em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção
e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive
como membro das respectivas comissões;
f) participação
na elaboração de medidas de prevenção e controle
sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante
a assistência de enfermagem;
g) participação
na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação
de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera
e ao recém-nascido;
i) participação
nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários
e de alto risco;
j) acompanhamento
da evolução e do trabalho de parto;
l) execução
e assistência obstétrica em situação de emergência
e execução do parto sem distocia;
m) participação
em programas e atividades de educação sanitária, visando
à melhoria de saúde do indivíduo, da família e
da população em geral;
n) participação
nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente
nos programas de educação continuada;
o) participação
nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção
de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação
na elaboração e na operacionalização do sistema
de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis
de atenção à saúde;
q) participação
no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de
saúde;
r) participação
em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem,
nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro
ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º
Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz
ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata
o artigo precedente, incumbe:
I - prestação
de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação
das distocias obstétricas e tomada de providência até
a chegada do médico;
III - realização
de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art. 10.
O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível
médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem,
cabendo-lhe:
I - assistir
ao Enfermeiro:
a) no planejamento,
programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação
de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção
e controle das doenças transmissíveis em geral em programas
de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção
e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção
e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados
a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução
dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar
atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do
enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar
a equipe de saúde.
Art. 11.
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível
médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar
o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar
tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras
atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar
medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar
controle hídrico;
c) fazer
curativos;
d) aplicar
oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou
frio;
e) executar
tarefas referentes à conservação e aplicação
de vacinas;
f) efetuar
o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar
testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher
material para exames laboratoriais;
i) prestar
cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular
em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar
atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança,
inclusive:
a) alimentá-lo
ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar
pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências
de unidades de saúde;
V - integrar
a equipe de saúde;
VI - participar
de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar
os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições
de enfermagem e médicas;
b) auxiliar
o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos
programas de educação para a saúde;
VII - executar
os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar
dos procedimentos pós-morte.
Art. 12.
Ao Parteiro incumbe:
I - prestar
cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir
ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar
da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo
único. As atividades de que trata este artigo são exercidas
sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições
de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão
de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde
se fizerem necessárias.
Art. 13.
As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas
sob supervisão, orientação e direção de
Enfermeiro.
Art. 14.
Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir
e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando
for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência
de enfermagem, para fins estatísticos.
Art. 15.
Na administração pública direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será
exigida como condição essencial para provimento de cargos e
funções e contratação de pessoal de enfermagem,
de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo
promoverão, em articulação com o Conselho Federal de
Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação
das situações já existentes com as disposições
deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros
Antonio de Almeida
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