DECRETO
Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
Publicado no DOU de 15/10/1986
(Revogado pelo Decreto
nº 9.917/2019 - DOU 19/07/2019)
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta
a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário
adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições
de periculosidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atividades em condições de
periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985,
aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo
a este decreto.
Art 2º É exclusivamente suscetível
de gerar direito à percepção da remuneração
adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro
de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde
que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando
ou aguardando ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre
o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área
de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário
do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade
em condições de periculosidade ou do tempo à disposição
do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área
de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou
instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos
da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente
ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos
de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação
das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção
ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo
quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador
em condições de periculosidade.
Art 3º O pagamento do adicional de periculosidade não
desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao
trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização
da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado
o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua
eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art 5º Os empregados que exercerem atividades em condições
de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão
identificação adequada.
Art 6º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições
em contrário:
Brasília,
14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto
Pinto
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