DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO
DE 1986.
Publicado
no D.O.U. de 18.6.1986
Regulamenta a Lei
nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício
da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art .
1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia
fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei
nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art .
2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios
X, que executam as técnicas:
I - radiológicas,
no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas,
no setor de terapia;
III -
radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais,
no setor industrial;
V - de
medicina nuclear.
Art . 3º O exercício da
profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores
de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente,
que possuam formação profissional por intermédio
de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três
anos de duração;
II - aos portadores
de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola
Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art. 3º
Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia
será necessário: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional
na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia;
e
III - estar inscrito no Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia.
Art .
4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam
ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art .
5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão
ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação
satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional,
sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico
Especialista e Técnico em Radiologia.
§
1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação
e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção
indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§
2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato
que não comprovar a conclusão de curso de nível de
2º grau ou equivalente.
§
3º O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas,
práticas e estágios a serem cumpridos, no último
ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida
pelo aluno.
Art .
6º Os centros de estágio serão constituídos
pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que
ofereçam condições essenciais à prática
da profissão na especialidade requerida.
Art . 7º A
admissão à primeira série da Escola Técnica
de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento
do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
II - de aprovação
em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá,
obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo
único. Salvo decisão médica em contrário,
não poderão ser admitidas em serviços de terapia
de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência
a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível
pelo uso de lentes.
(Artigo revogado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art . 8º As Escolas Técnicas de Radiologia
existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal
de Educação, para fins de controle e fiscalização
de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem
os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. (Artigo revogado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art .
9º Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia,
devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para
o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.
Parágrafo
único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia
obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.
Art .
10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas
em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência
do Técnico em Radiologia.
Art .
11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de
Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os
quais adotarão a denominação referida no art. 1º
deste decreto.
§
1º Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED,
não-possuidores do certificado de conclusão de curso em
nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas
criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado
de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas
de Radiologia.
§
2º Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares
de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art .
12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia,
criados pelo art.
12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem,
em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade
jurídica de Direito Público.
Art . 13. O Conselho Nacional e os
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos
supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento
da profissão e à valorização dos profissionais.
Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os
órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores
do exercício da profissão. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Parágrafo único. Na fiscalização
do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia atuará na coordenação das atividades
dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização
da matéria.
Art .
14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais,
terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional.
§
1º Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados,
Territórios e no Distrito Federal.
§
2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá
abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
Art . 15. O Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros
tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração
dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
será de cinco anos. (Parágrafo revogado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará
um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
(Artigo alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 1º Para fins eleitorais,
não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há
menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º A eleição
dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto
dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente
do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências,
impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º O mandato dos membros
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro
anos.
Art. 15-A. Poderão ser candidatos
ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
(Artigo incluído pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
I - com inscrições
definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há
mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem
nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III - que não tenham sofrido
as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos
últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o exercício
simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.
Art .
16. São atribuições do Conselho Nacional:
I
- organizar o seu regimento interno;
I - aprovar e revisar, por maioria
de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
II - aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III -
instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo
sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição
de seus membros e lhes dando posse;
IV - votar
e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos
Regionais;
V - promover quaisquer diligências
ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais,
nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias,
providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade,
inclusive a designação de diretoria provisória.
V - apreciar as prestações de contas
anuais dos Conselhos Regionais; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
VI - promover auditorias contábeis
e financeiras, diligências ou verificações relativas
ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal,
e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua
eficiência e regularidade, incluída a designação
de diretoria provisória; e (Inciso incluído pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
VII - atuar como instância
superior de recurso nos processos de sanção por violação
da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em
matéria eleitoral. (Inciso incluído pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 1º As atividades da diretoria provisória
não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso,
não poderão exceder a duração do mandato dos
membros do Conselho Regional. (Parágrafo incluído pelo
Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 2º Encerrada a atuação
da diretoria provisória e na ausência de condições
de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições
para o período remanescente. (Parágrafo incluído pelo
Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art . 17. A diretoria do Conselho Nacional
de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário
e tesoureiro.
Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia será composta por um presidente, um secretário
e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos. (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 1º O mandato dos membros
da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria
poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois
terços dos conselheiros.
Art . 18. O presidente, o secretário e o tesoureiro
residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
(Revogado pelo Decreto nº 5.211, de 2004)
Art .
19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um
terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um
terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III -
um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações
e legados;
V - subvenções
oficiais;
VI - bens
e valores adquiridos.
Art .
20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia será promovida pela Federação das Associações
dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo
único. A eleição efetuar-se-á por processo
que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos,
sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art .
21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional,
vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia,
elaborado e aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária
da Federação das Associações dos Técnicos
em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.
Art . 22. Os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos
juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à
semelhança do Conselho Nacional. (Parágrafo revogado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual
número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira. (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 1º O mandato dos membros
dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro
anos.
§ 2º A substituição
dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões
plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação
dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de
conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo
de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes
dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em
suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado
o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos
aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três
anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade
do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos
II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores
para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições
definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação
permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem
sem se afastar do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos
Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente,
um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares
pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros
da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria
poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta
dos conselheiros.
Art .
23. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar
sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter
um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados,
com exercício na respectiva Região;
III -
fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia;
IV - conhecer,
apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar
a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação
do Conselho Nacional;
VI - expedir carteira profissional;
VI - expedir o documento de identidade
profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206,
de 7 de maio de 1975; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
VII - velar pela
conservação da honra e da independência do Conselho
e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - promover,
por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico
e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia,
e dos profissionais que a exerçam;
VIII - aprimorar a formação
profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
IX - publicar relatórios
anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os
atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar
ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências
necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização
do exercício da profissão.
Parágrafo
único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X
do caput. (Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art .
24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - taxa
de inscrição;
Il - dois
terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III -
dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - dois
terços das multas aplicadas;
V - doações
e legados;
VI - subvenções
oficiais;
VII -
bens e valores adquiridos.
Art .
25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais
aos seus membros são as seguintes:
I - advertência
confidencial em aviso reservado;
II - censura
confidencial em aviso reservado;
III -
censura pública;
IV - suspensão
do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação
do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.
Art .
26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará
de ofício.
Art .
27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art .
28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá
qualquer outro de natureza administrativa.
Art .
29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição,
salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§
1º As deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos presentes.
§
2º Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições
por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta,
opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício
com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 2º A votação
poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido
o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos
Regionais; (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 3º Serão computadas as cédulas
recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até
o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior
aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor
na urna, sem violar o segredo do voto. (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
§ 4º
As eleições serão anunciadas no órgão
oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias
de antecedência.
§
4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais
serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios
eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no
mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais
do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 9.531/18 - DOU 18/10/2018)
Art .
30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto
será de vinte e quatro horas semanais.
Art .
31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as
técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente
a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo
sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art .
32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianoto Pinto
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