DECRETO Nº 92.530, DE
9 DE ABRIL DE 1986
Publicado
no DOU de 10/04/1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que
dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos
em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico
de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança
do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro
ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao
portador de certificado de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário,
pelo Ministério do Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção
do curso referido no item anterior.
Art. 2º
O exercício da profissão de Técnico de Segurança
do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador
de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança
do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º
grau;
II - ao
portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança
do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério
do Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção
do curso referido no item anterior.
Art. 3º
O Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta
do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos
do curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, e do curso de Técnico de Segurança do Trabalho,
previstos no item I do artigo 1º e no item I do artigo 2º.
§ 1º
O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a extinção
dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item Il do artigo
2º.
§ 2º
Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o
Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional,
que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente,
os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério
da Educação.
Art. 4º
As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de
Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias após a fixação
dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério
da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança do Trabalho
- SSMT.
Art. 5º
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade
de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º
As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão
definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 dias, após
a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério
da Educação, na forma do artigo 3º.
Art. 7º
O exercício da profissão de Técnico de Segurança
do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º
O Ministério da Administração, em articulação
com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias
a partir da vigência deste decreto, estudos para a criação
de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo - Engenharia e
Segurança do Trabalho.
Art. 9º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianoto Pinto
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