DECRETO Nº 92.524,
DE 7 DE ABRIL DE 1986
Publicado
no DOU de 08/04/1986
Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que
dispõe sobre o exercício da profissão de Economista
Doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O exercício, em todo o País, da profissão
de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação
e as demais exigências legais, é assegurado:
I - aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica
ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino
superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo
e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos
diplomados em curso similar no exterior, após revalidação
do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III - aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22
de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica
ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente
reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional
adequada, a critério do órgão de fiscalização
e registro;
IV - aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III
deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada
e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista
Doméstico, contanto que possuam formação superior.
Art. 2º Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições
públicas ou privadas, as seguintes atividades:
I - planejar,
elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos
e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação
familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família
e de outros grupos na comunidade;
II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar,
supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas,
planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação
e orientação do consumidor quanto à aquisição
e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.
Art. 3º Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe
de:
I - planejamento, programação, supervisão, implantação,
orientação, execução e avaliação,
referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
II - planejamento,
elaboração, programação, implantação,
direção, coordenação, orientação,
controle, supervisão, execução, análise e avaliação,
concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto
nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida
da família;
III - planejamento e coordenação de atividades relativas à
elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados
e de custo mínimo;
IV - assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos
e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao
controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
V - planejamento, supervisão e orientação relativamente
a serviços de modelagem e produção de vestuário;
VI - administração de atividades de apoio na comunidade às
funções de subsistência da família;
VII - planejamento,
orientação, supervisão e execução em instituições
públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento
integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.
Art. 4º O exercício da profissão de Economista Doméstico
depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado
mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos
nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II - prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos
constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º
deste Decreto; e
III - Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá
conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o
local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde
exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com
indicação do órgão expedidor e data da expedição,
bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Na hipótese do item III do artigo 1º, o registro
dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação,
sobre a adequação da formação profissional do
interessado para o exercício da atividade de Economista Doméstico.
Art. 6º No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá
ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação
deste Decreto.
Art. 7º A Delegacia Regional do Trabalho anotará na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do interessado a data do registro da
profissão.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de abril de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianoto
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