DECRETO Nº 92.290, DE
10 DE JANEIRO DE 1986
Publicado
no DOU de 13/01/1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, que
altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º
Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº
6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de
Geógrafo:
I - os licenciados
em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos
de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato
de trabalho como geógrafo em órgão da administração
direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo
a docência universitária.
II - os
portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por
Universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos
aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo,
há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º
A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior,
poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente,
por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento
da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto
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