DECRETO Nº 91.902, DE
11 DE NOVEMBRO DE 1985.
Publicado
no D.O.U. de 12.11.1985
Regulamenta a Lei
nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
É assegurado ao jornalista provisionado na forma do artigo 12 do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar
seu registro para jornalista profissional.
Art 2º
Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior,
o provisionado deverá comprovar:
I - o registro
como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de
17 de outubro de 1969; e
II - o
exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente
anteriores ao Decreto
nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo
único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á
mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e,
a do item II, por intermédio de anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa
jornalística, do qual constem a função, o período
de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios
de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.
Art 3º
A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º
deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho
em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.
Art 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º
Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto
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