DECRETO Nº 91.775, DE
15 DE OUTUBRO DE 1985.
Publicado
no DOU de 16/10/1985
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que
dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição
Preliminar
Art. 1º
O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades,
constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por
este Decreto.
CAPÍTULO II
Da Profissão
de Museólogo
Art. 2º
O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I - dos
diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas
ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - dos
diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - dos
diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis
do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no
Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV - dos
diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro
de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades
técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo
único. A comprovação a que se refere o item IV deverá
ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei
nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante os Conselhos Regionais de
Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3º
São atribuições do museólogo:
I - ensinar
Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis,
obedecidas as prescrições legais;
II - planejar,
organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições
de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades
culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar
todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar
o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V - coletar,
conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar
e executar serviços de identificação, classificação
e cadastramento de bens culturais;
VII - promover
estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir
o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX - informar
os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens
culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir,
chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições
governamentais da administração pública direta e indireta,
bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar
serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;
XII - realizar
perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico
ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII - orientar,
supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de
Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV - orientar
a realização de seminários, colóquios, concursos,
exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras
atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.
Art. 4º
Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções
técnicas de Museologia na administração pública
direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição
de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de
dezembro de 1984.
Art. 5º
A condição de museólogo não dispensa a prestação
de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função
e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato,
termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos
devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer
funções a ela inerentes.
CAPÍTULO III
Seção
I
Parte
Geral
Art. 6º
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como
órgãos de registro profissional e de fiscalização
do exercício da profissão, dentre outras competências
cabíveis.
§ 1º
Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo
constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho.
§ 2º
O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição
em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão
sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no
Distrito Federal.
Art. 7º
A administração e representação legal dos Conselhos
Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.
Art. 8º
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados,
mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença
ou outro impedimento de força maior.
Art. 9º
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos,
far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Art. 10.
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão
de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º
Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um
terço) de seus membros.
§ 2º
Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos
de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem
decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.
Art. 11.
O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais,
além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho
Federal
Art. 12.
O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou
naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá
a seguinte constituição:
I - seis
membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados
de cada Conselho Regional;
II - seis
suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º
Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros
suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo
nos casos em que não houver profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º
O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais
3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
§ 3º
O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho
Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado,
na forma do parágrafo anterior.
Art. 13.
Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I - elaborar
o seu regimento interno;
II - aprovar
os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - deliberar
sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando
as providências necessárias à homogeneidade de orientação
dos serviços de Museologia;
IV - julgar,
em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais.
V - publicar
o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação
dos profissionais registrados;
VI - expedir
as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação
e execução deste Decreto;
VII - propor
modificações nos regulamentos do exercício da profissão
de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar
sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo,
nos casos de conflito de competência;
IX - convocar
e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos
referentes à profissão;
X - estabelecer
critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à
sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar
para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas
sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
XII - reconhecer
as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger,
dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e
o Vice-Presidente;
XIV - fixar
o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a
Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior
de Ética Profissional;
XVI - instituir
o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XVIII -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XIX - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades;
XX - organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número
e a jurisdição e examinar suas prestações de contas,
neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio
de hierarquia institucional.
Art. 14.
Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I - 25%
(vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia,
exceto as doações, legados ou subvenções
II - doações
e legados;
III - subvenção
dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições
privadas;
IV - rendimentos
patrimoniais;
V - rendas
eventuais.
Seção III
Dos Conselhos
Regionais
Art. 15.
Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6
(seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais
regularmente registrados.
§ 1º
Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.
§ 2º
Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu
presidente, dentre os membros eleitos.
Art. 16.
Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I - efetuar
o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar
reclamações e representações escritas acerca dos
serviços de registro e das infrações deste Decreto;
Ill - fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações
à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios
documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não
seja de sua competência;
IV - publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação
dos profissionais registrados;
V - elaborar
seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal de Museologia;
VI - apresentar
sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII - admitir
a colaboração das Associações de Museologia, nos
casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII - julgar
a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional
de museólogo;
IX - eleger,
dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as
à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII - aprovar
a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XIII - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XIV - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal.
Art. 17.
Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal
de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II - rendimentos
patrimoniais;
III - doações
e legados;
IV - subvenções
e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas
e instituições privadas;
V - provimento
das multas aplicadas;
VI - rendas
eventuais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício
Profissional
Art. 18.
Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste
Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia,
será exigida como condição essencial a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo
único. As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais,
terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer
efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de
1975.
Art. 19.
Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira
profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens
I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de
1984, são os seguintes:
I - para
os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em
Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso
pelo Ministério da Educação.
II - para
os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos
ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada
de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III - para
os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível
de graduação ou pós-graduação, os documentos
referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo
Ministério da Educação;
IV - para
os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma
de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação,
mais os seguintes documentos:
a) certidão
de tempo de serviço com especificação pormenorizada das
atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão
público;
b) cópia
autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração
de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo
3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo particular,
seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.
Art. 20.
Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas,
entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades
relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro
de 1984.
Art. 21.
As penalidades pela infração das disposições deste
Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 22.
Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à
divulgação e ao aprimoramento da profissão.
Art. 23.
Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia,
o registro profissional será feito em órgão competente
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Após o início do funcionamento dos Conselhos,
neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles
já registrados na forma deste artigo.
Art. 24.
Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada
Estado ou região, promoverão a constituição do
primeiro Conselho Regional de Museologia.
§ 1º
Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia,
a direção dos trabalhos de eleição do primeiro
Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.
§ 2º
A entidade responsável pela eleição convocará
as demais, que serão representadas por três profissionais de
Museologia.
§ 3º
No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região,
cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante
eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as posições em contrário.
Brasília,
15 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto
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