DECRETO
Nº 90.927, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1985
Publicado no DOU de 8/02/1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos
que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os trabalhadores avulsos nos serviços de estiva,
de bloco, conserto, conferência e vigilância portuária,
que exercem atividades nos portos, ficam sujeitos ao regime de assiduidade
previsto neste Decreto.
Art 2º Entende-se como assiduidade a obrigação
dos trabalhadores avulsos, especificados no artigo anterior, de atender à
escalação para realizar os serviços que lhes forem atribuídos,
de acordo com o rodízio numérico organizado pelos sindicatos.
Art 3º A cada sindicato representativo de categoria profissional
cabe escalar os trabalhadores requisitados, obedecido o rodízio numérico
estabelecido, de modo que as oportunidades de trabalho sejam obrigatoriamente
distribuídas entre todos.
Art 4º O rodízio numérico referido no artigo
anterior será organizado obrigatoriamente pelos sindicatos de cada
categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 1º Caso os sindicatos não o submetam à
aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no
caput deste artigo será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais
do Trabalho Marítimo.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
das normas rodiziárias existentes, até que entrem em vigor
as expedidas na forma deste Decreto.
Art 5º A média aritmética das horas trabalhadas
em cada categoria, no bimestre, fornecerá a base de aferição
da assiduidade referida no artigo 1º.
Parágrafo único. A média aritmética
será calculada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo
a cada bimestre, na razão entre a soma das horas remuneradas constantes
de folhas de pagamento e o número de trabalhadores sindicalizados do
quadro fixado.
Art 6º O trabalhador avulso, sujeito às normas deste
Decreto, será considerado como assíduo se atingir no bimestre
um número de horas de efetivo trabalho igual ou superior ao obtido
pela aplicação de uma taxa percentual sobre a média aritmética
referida no artigo 5º.
Parágrafo único. A taxa percentual a que alude o
caput deste artigo será fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo
através de resolução normativa, atendidas as peculiaridades
regionais.
Art 7º O trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir
o mínima de assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito
às seguintes penalidades:
I) - pela 1ª. (primeira) falta de assiduidade, exclusão
do rodízio, a que se refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos,
quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;
II) - pela 1ª. (primeira) e subseqüentes reincidências,
em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere
o art. 3º, por um bimestre; e
III) - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e
forma prevista no artigo 8º.
§ 1º As penalidades estabelecidas nos incisos I e II
do caput deste artigo serão aplicadas diretamente pelo Delegado do
Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se
ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no caput do
artigo 12.
§ 2º O prazo para o cumprimento das penalidades referentes
à exclusão de rodízio começará a contar
72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da
decisão proferida, ocasião em que o sindicato da categoria recolher
à DTM o cartão de matrícula do associado punido.
Art 8º A pena de cancelamento de matricula a que se refere
o inciso III do artigo 7º, será aplicada ao trabalhador que em
3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e
trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade
mínima prescritos neste Decreto.
Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de
matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo
através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo
amplo direito de defesa.
Art 9º Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos
de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente
registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente
canceladas, iniciando-se nova contagem.
Art 10. Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão
computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista
neste Decreto, as seguintes situações:
I) - ausência decorrente de licença concedida por
escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
II) - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta
pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho
Marítimo;
III) - ausência decorrente de doença comprovada por
atestado da autoridade competente da Previdência Social;
IV) - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada
por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho
Marítimo do local de trabalho do avulso;
V) - ausência decorrente do exercício de cargo de
administração sindical ou exercício de mandato em órgão
colegiado oficial; e
VI) - outras ausências legalmente permitidas.
Parágrafo único. Cada dia de ausência justificada
na forma deste artigo será considero para fins de obtenção
de assiduidade mínima, como sendo jornada de 8 (oito) horas.
Art 11. As entidades encarregadas do processamento das folhas de
pagamento dos trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias
ou resumo das mesmas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, às respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art 12. As justificativas previstas no artigo 10 deverão
ser apresentadas pelos interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.
§ 1º Após o recebimento da relação
dos trabalhadores inassíduos no respectivo bimestre, o sindicato da
categoria terá prazo de 10 (dez) dias para enviar à Delegacia
do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas pelo art. 10 e referentes
aos trabalhadores constantes da relação.
§ 2º Será considerado em falta com seus deveres
sindicais, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação
em vigor, o dirigente sindical que deixar de cumprir o disposto no §
1º deste artigo.
Art 13. Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei
nº 3.346, de 12 de junho de 1941, o trabalhador que no exercício
de função de direção ou chefia frustrar, impedir,
ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.
Art 14. Todo trabalhador avulso que tiver sua matricula cancelada,
por infração às disposições deste Decreto,
somente poderá ser readmitido após decorridos 730 (setecentos
e trinta)dias do cancelamento, desde que:
I) - requeira seu retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo
do porto onde se processou o cancelamento;
II) - Comprove estar dentro da idade limite, ter aptidão
física e declare, de próprio punho, não estar condenado
por sentença transitada em julgado a pena restritiva de liberdade;
e
III) - haja vaga no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo
para a categoria.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este
artigo será despachado pelo Delegado do Trabalho Marítimo, em
ordem cronológica de entrada, uma vez preenchidos todos os requisitos
legais para a readmissão.
Art 15. O Conselho
Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções
complementares, que se fizerem necessária para o adequado cumprimento
deste Decreto.
Art 16. O disposto neste Decreto não prejudicará
a aplicação de outras sanções previstas em normas
rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto,
em cumprimento ao art. 4º.
Art 17. O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF,
07 de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.
JOÃO
FIGUEIRED0
Murillo Macedo
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