DECRETO N° 8.967, DE 23
DE JANEIRO DE 2017
Publicada
no DOU de 24/01/2017
Altera o Decreto
nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre
os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade
Pesqueira, e o Decreto
nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre
a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período
de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva
e ininterruptamente.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e no art.
2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto
nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º ...................................................................
§
1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I
- pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade
de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro
e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II
- pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço
simples; e
III
- índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para
subsistência.
§
2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações
de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte,
nos termos do art.
10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam
inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo
com o Título de Inscrição de Embarcação
- TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos
administrativos pertinentes." (NR)
"Art.
4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido
à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da unidade da federação mais próxima do
seu local de domicílio.
§
1º O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal
dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.
§
2º O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal
para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial
para embarcações classificadas como de pequeno, médio
ou grande porte, nos termos do §
1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009.
§
3º O RGP deverá conter informações que identifiquem
individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte,
os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.
§
4º A verificação do atendimento dos critérios
de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais
no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo,
por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas
com os registros administrativos oficiais." (NR)
"Art.
5º ..................................................................
I
- permissão de regularização de embarcações
pesqueiras, para:
II
-............................................................................
a)
operação de pesca pelas embarcações;
......................................................" (NR)
"Art.
8º....................................................................
..............................................................................
II
- de três anos para autorização, contados da data de
expedição; e
........................................................
§
1º Os pedidos de prorrogação de permissão e
de autorização deverão ser apresentados ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes
do final do prazo de sua vigência." (NR)
Art. 2º
O Decreto
nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício
de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal,
ao pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do
caput do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso
VII do caput do art. 11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade
profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em
regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade
pesqueira para a preservação da espécie.
...........................
§
3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se
como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos
federais competentes, determinando a paralisação temporária
da pesca para preservação das espécies, nos termos e
prazos fixados nos respectivos atos.
§
4º O benefício será devido ao pescador profissional
artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não
disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira,
observado o disposto no Decreto
nº 8.425, de 31 de março de 2015, sem prejuízo da
licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos
do art.
3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
.......................................................
§
7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o §
1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não
farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período
de defeso.
§
8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que,
durante o período aquisitivo de que trata o §
1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença,
auxílio-doença acidentário ou salário maternidade,
exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial,
ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente
ao exercício exclusivo dessa atividade.
§
9º Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso,
deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável
dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.
§
10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de
ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas,
observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão:
I
- definir as espécies que são objeto de conservação,
as medidas de proteção à reprodução e
ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de
pesca proibidos;
II
- estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar
as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiromarinha
e discriminar os Municípios alcançados;
III
- definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas
abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada;
e
IV
- estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade
pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos
de defeso como medida de ordenamento.
§
11. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos
períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área
continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada
a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros,
inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e
contaminações por agentes químicos, físicos e
biológicos.
§
12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego
quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios
alcançados pelos períodos de defeso.
§
13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal
e intransferível." (NR) "
Art. 2º ......................................................................
I
- ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente
de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional
artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art.
2º da Lei nº 10.779, de 2003;
......................................
V
- não ter vínculo de emprego, ou outra relação
de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira
vedada pelo período de defeso." (NR)
"Art.
5º ..................................................
III
- inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição
de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única
fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no
art.
2º da Lei nº 10.779, de 2003;
..................................................
V
- comprovante de residência em Município abrangido pelo ato
que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido,
ou seus limítrofes.
§
1º....................
II
- se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas
pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre
o término do defeso anterior e o início do defeso em curso
ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em
curso, o que for menor; e
.........................................................
§
2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I
- o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional
artesanal, observado o disposto no §
1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação
das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas;
e
..................
§
5º A apresentação dos documentos discriminados no
caput
poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações
constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos,
nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B
do Anexo ao Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social,
e do art.
1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
§
6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego
do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação
de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu
origem ao benefício, desde que possua informações que
demonstrem a manutenção dos requisitos do art.
2º e das características da atividade pesqueira exercida;
§
7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência
de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio
da internet ou da central de teleatendimento.
§
8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para
apresentação de documentos comprobatórios referentes
aos requisitos do caput."
(NR)
"Art.
6º-A. O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento
do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional
artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação
da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso
de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta
horas, nos termos do §
1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
(NR)
Art. 3º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá
prazo de cento e oitenta dias para adaptar o Registro Geral da Atividade
Pesqueira às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos do Decreto
nº 8.425, de 31 de março de 2015:
a) o inciso
VIII do caput do art. 2º;
b) o parágrafo
único do art. 3º; e
c) o parágrafo
único do art. 4º; e
II - o parágrafo
único do art. 3º do Decreto nº 8.424, de 31 de março
de 2015.
Brasília,
23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique
de Oliveira
Osmar Terra
José
Sarney Filho
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