DECRETO Nº 89.531, DE
05 DE ABRIL DE 1984
Publicado
no DOU de 09/04/1984
Republicado
no DOU de 20/06/1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que
dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício, no País, da profissão de sociólogo,
observadas as condições de habilitação e as demais
exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis
em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados
por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados
em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma,
de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados
em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com
licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos
de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres
ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais,
diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação,
oficiais ou reconhecidos;
e) aos que,
embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, tenham
exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de
dezembro de 1980, uma das atividades definidas, no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º
São atribuições do sociólogo:
I - elaborar,
supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar,
dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos,
programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar
Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas
as exigências legais;
III - assessorar
e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração
pública direta ou indireta, entidades e associações,
relativamente à realidade social;
IV - participar
da elaboração, supervisão, orientação,
coordenação, planejamento, programação, implantação,
direção, controle, execução, análise ou
avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa
ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º
Os órgãos públicos da administração direta
ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração
e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos
ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter
permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, sociólogos legalmente
habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação
de serviços.
Art. 4º
As atividades de sociólogo serão exercidas:
I - mediante
contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Il - em
regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos);
e
III - de
forma autônoma.
Art. 5º
Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades
de prestação de serviços para a realização
das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas
mantenham sociólogo como responsável técnico e não
cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º
O exercício da profissão depende de prévio registro no
órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento
do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma
mencionado na alínea a, b ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título
de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e
Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada
na forma do disposto no artigo 1º;
d) documento
comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante
pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o
previsto no artigo seguinte;
e) Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter,
além do nome do interessado, a filiação, o local e a
data de nascimento, o estado civil, indicação da residência
e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade,
seu órgão expedidor e data da expedição, bem como
o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda.
Art. 7º
A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º
será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento
do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente
admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação
deste Decreto.
Art. 8º
O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e
o registro da profissão.
Art. 9º
O Ministério do Trabalho expedirá instruções que
se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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