DECRETO
Nº 89.339 DE 31 DE JANEIRO DE 1984
Publicado no DOU
de 1º/021984
Regulamenta o disposto nos artigos 5º, § 2º, 9º
§§ 1º a 4º e 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro
de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores
contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição e tendo em
vista o disposto no art. 23 da Lei nº 7.064, de.6 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art 1º O empregado contratado no Brasil ou transferido por
empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria,
projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar
serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no
estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho,
no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração
paga em moeda nacional.
Art 2º As remessas referidas no artigo 1º serão
feitas através de instituição bancária autorizada
a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu
procurador, instruído com declaração da empresa empregadora
indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local
da prestação de serviços no exterior e os números
da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro
de contribuintes.
Parágrafo único. As remessas a que se refere o artigo
estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central
do Brasil.
Art 3º Os valores pagos pela empresa empregadora prestadora
dos serviços a que se refere o artigo 1º, na liquidação
de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços
no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - em nome do empregado, existentes
na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1965.
§ 1º O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores
correspondentes à liquidação de direitos, efetuada de
conformidade com a lei do local da prestação de serviços
no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido
em decorrência da homologação judicial.
§ 2º A homologação dos valores a serem
deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela empresa
empregadora, de cópia autêntica da documentação
comprobatória da liquidação dos direitos do empregado
no exterior, traduzida oficialmente.
§ 3º Requerida a homologação, o juiz determinará
ao Banco depositário da conta vinculada que informe, no prazo de três
(03) dias úteis, o valor existente na conta vinculada do empregado,
na data do pedido de homologação.
Art 4º A homologação deverá consignar
a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o alvará
autorizará o levantamento do seu valor correspondente em cruzeiros,
junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão
ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar
dos Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos
em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada
em moeda com a qual o cruzeiro não tenha paridade direta.
Parágrafo único. A empresa empregadora deverá
apresentar o alvará a que se refere o artigo no prazo de dois dias
úteis da sua expedição, sob pena de correrem à
sua conta as variações cambiais posteriores à data do
alvará.
Art 5º Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS,
em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução
integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa
no exterior, a diferença poderá ser levantada mediante nova
dedução dessa conta, quando da cessação, no Brasil,
do contrato de trabalho, mediante a expedição de novo alvará
e independentemente de nova homologação.
Art 6º A contratação de trabalhador por empresa
estrangeira, para trabalhar no exterior, está condicionada à
autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de
regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art.
7º deste Decreto.
Art 7º A empresa requerente da autorização a
que se refere o artigo 6º deverá comprovar:
I - sua existência jurídica, segundo as leis do país
no qual é sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social;
Ill - a existência de procurador legalmente constituído
no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive
o de receber citação;
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere
o inciso Il deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa
estrangeira decorrentes da contratação do empregado.
Art 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Brasília, aos 31 do mês de janeiro de 1984, 163º
da Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mailson Ferreira
da Nóbrega
Murillo Macêdo
João Camilo
Penna
Mário David
Andreazza
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