DECRETO Nº 89.056, DE
24 DE NOVEMBRO 1983.
Publicado
no D.O.U. de 25.11.1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas
para constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores
e dá outras providências".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º É vedado funcionamento de
qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou motivação
de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado
pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, e deste Regulamento.
Art. 1º
É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua
sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação,
elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Parágrafo
único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, subagências
e seções.
Art 2º
O sistema de segurança será definido em um plano de segurança
compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes,
sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos
elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a
permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de
público no interior do estabelecimento;
Il - artefatos
que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; ou
IlI -
cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante
o expediente para o público e enquanto houver movimentação
de numerário no interior do estabelecimento.
Art 3º.
O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para
funcionamento deverá juntar ao pedido o plano de segurança,
os projetos de construção, instalação e manutenção
do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.
Art 4º. O Banco Central do Brasil autorizará
o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento
dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis,
ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação
onde estiver situado o estabelecimento. (Revogado pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Parágrafo
único. O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros
localizados em dependências das sedes de órgãos da União,
Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá
ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigências
do art. 2º. (Revogado pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 5º.
Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em
atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores,
por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir
ação criminosa.
Art 6º.
O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança
de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança
a que se refere o art. 2º, observados, entre outros critérios,
as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área,
instalações e encaixe.
Art 7º.
O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme
projeto de construção, instalação e manutenção
executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação
do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo,
outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.
Art 8º.
Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do
art. 2º, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão
a projetos de construção, instalação e manutenção
executados por empresas idôneas, observadas as especificações
técnicas asseguradoras de sua eficiência.
Art 9º. O transporte de numerário
em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência
do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário
dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 9º
O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento
do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
efetuado em veículo especial da própria instituição
ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos
com especificações de segurança e dotados de guarnição
mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério
da Justiça.
§
2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão
ser mantidos em perfeito estado de conservação.
§
3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão
periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e
policial competentes.
Art 10. Nas regiões onde for comprovada
a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada
ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil
poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea,
fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo,
dois vigilantes.
Art. 10.
Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo
especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar
o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros
meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 11. O transporte de numerário entre
200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência
do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença
de 2 (dois) vigilantes.
Art. 11.
O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil)
UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença
de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores
serão executados:
I - por
empresa especializada contratada; ou
Il - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio.
II - pelo
próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado
para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança
tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido
pelo Ministério da Justiça. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio
de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar
com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste
Regulamento.
§ 2º. Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais,
o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado
pelas Polícias Militares, a critério do Governo do respectivo
Estado, Território ou do Distrito Federal.
§
2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares,
a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
3º. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos
financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por
uma mesma empresa especializada.
Art 13. O Banco Central do Brasil, por seu
órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito
Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual
no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições
relativas ao sistema de segurança.
Art. 13.
O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento
de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito
Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual
no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições
relativas ao sistema de segurança. (Redação dada
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 14. O estabelecimento financeiro que infringir
qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes
Penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência
e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
lI - multa,
de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
III -
interdição do estabelecimento.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o procedimento
para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado
ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.
Art. 14.
O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará
sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se
em conta a reincidência e a condição econômico
do infrator: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
I - advertência;
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
II - multa,
de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
III -
interdição do estabelecimento. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Parágrafo
único. O Ministério da Justiça disporá sobre
o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento
é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância
ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro,
habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação
criminosa.
Art. 15.
Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II,
e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante
deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, comprovando:
I - ser
brasileiro;
lI - ter
idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III -
ter instrução correspondente à quarta série
do ensino do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;
IV - ter
sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado
em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
V - ter
sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não
ter antecedentes criminais registrados; e
VII -
estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§
1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica
aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos
por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.
§
2º. O exame de sanidade física e mental será realizado
de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do
Trabalho.
§
3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções
do Ministério do Trabalho.
Art 17.
O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela
entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.
Art 18.
O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde
física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o
exercício da atividade profissional.
Art 19.
O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço
o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de
trabalho, conforme o disposto no art. 5º.
Art 20.
É assegurado ao vigilante:
I - uniforme
especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do
empregador;
II - porte
de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local
de trabalho;
III -
prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade
de vigilância; e
IV - seguro
de vida em grupo, feito pelo empregador.
Art 21.
A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante
será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art 22.
Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar
revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo
único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores,
poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre
12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art 23.
O curso de formação de vigilantes somente poderá ser
ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada
a funcionar pelo Ministério da Justiça.
§
1º Não será autorizado a funcionar o curso que não
disponha de instalações seguras e adequadas, de usoexclusivo,
para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.
§
2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização
de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações
militares ou policiais civis, será autorizada a instalação
de estande próprio.
Art 24.
O Ministério da Justiça fixará o currículo do
curso de formação de vigilantes e a carga horária para
cada disciplina.
Art 25.
São requisitos para a inscrição do candidato ao curso
de formação de vigilantes:
I - ser
brasileiro;
lI - ter
instrução correspondente à quarta série do ensino
do primeiro grau;
III -
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV - não
ter antecedentes criminais registrados; e
V - estar
quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo
único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados
até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do
inciso lI.
Art 26.
A avaliação final do curso em formação de vigilantes
será constituída de exame teórico e prático das
disciplinas do currículo.
Parágrafo
único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação
final o candidato que houver concluído o curso com freqüência
de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.
Art 27.
O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá
certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição
especializada e registrado no Ministério da Justiça.
Art 28.
O curso de formação de vigilantes será fiscalizado
pelo Ministério da Justiça.
Art 29.
A instituição responsável pelo curso de formação
de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até
5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação
nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.
Art 30. As empresas especializadas serão
constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas da legislação
civil, comercial e trabalhista.
§
1º. A propriedade e a administração das empresas especializadas
que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
§
2º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não
poderão ter antecedentes criminais registrados.
§
3º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá
ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente
no País.
Art. 30.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas
em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
I - proceder
à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança
de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
II - realizar
o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de
carga. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas
especializadas em prestação de serviços, com a finalidade
de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir
o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão
consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal
privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
2º As empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas
sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) ao
exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos
comerciais, indústrias, de prestação de serviços
e residências;
c) a entidades
sem fins lucrativos;
d) a órgãos
e empresas públicas.
§
3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores
poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão
regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento
e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista,
previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
5º A propriedade e a administração das empresas especializadas
que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não
poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá
ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 31. Consideram-se empresas especializadas,
para os efeitos deste Regulamento, as organizações instituídas
para prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.
Art. 31.
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas
ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações
pertinentes. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo
denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos
de segurança não poderão comercializar os serviços
de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 32. O pedido de autorização para funcionamento
de empresas especializadas será dirigido ao Ministério da Justiça
e será instruído com:
I - requerimento
assinado pelo titular da empresa;
II - cópia
ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro
de pessoas jurídicas;
III -
comprovante de inscrição nos órgãos administrativos
federais competentes;
IV - modelo
de uniforme especial de seus vigilantes;
V - cópia
da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente, dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa;
VI - prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
não tenham antecedentes criminais registrados.
Parágrafo
único. Qualquer alteração referente aos incisos II e
IV deste artigo dependerá de prévia autorização
do Ministério da Justiça.
Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por
intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar
e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de
formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços
orgânicos de segurança. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas
especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal
e será instruído com: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) requerimento
assinado pelo titular da empresa;
b) cópia
ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro
de pessoas jurídicas;
c) comprovante
de inscrição nos órgãos administrativos federais
competentes;
d) modelo
de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia
da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa;
f) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não
tenham antecedentes criminais registrados;
§
2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas
b e d deste artigo dependerá de prévia autorização
do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício
da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa
deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) comprovante
de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores,
há pelo menos um ano;
b) prova
de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações
fiscais, com as contribuições previdenciárias e com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§
4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas
que executam serviços orgânicos de segurança será
dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído
com: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) comprovante
de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar
os serviços orgânicos de segurança;
b) documentos
pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis
pelo setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada;
d) relação
dos vigilantes;
e) modelo
do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação
das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa,
acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança
pública ou declaração de que não as possui;
g) relação
dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios
de transporte de valores.
§
5º A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) cópia
dos documentos pessoais;
b) comprovante
de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação
de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante
de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à
identificação e vínculo empregatício;
e) cópia
de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§
6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas
ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem
de: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) local
seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) setor
operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes
empenhados em serviço;
c) sistema
de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com
a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança
privada.
§
7º A revisão da autorização de funcionamento das
empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços
orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente,
a contar da publicação da autorização no Diário
Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) comprovante
de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas
à empresa por transgressões às normas que regulamentam
a atividade;
b) Certidão
Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante
de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado
de Segurança atualizado;
e) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
de segurança privada não tenham condenação criminal
registrada;
f) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis
pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada.
§
8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada
e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação,
deverá: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
a) possuir
experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b) ter
comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter
sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) portar
credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério
da Justiça;
e) freqüentar
os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois
anos, a contar do curso de extensão.
§
9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal
privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído,
com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de
curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído
pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
10. O Ministério da Justiça fixará o currículo
para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal
privada. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 33.
O uniforme será adequado às condições climáticas
do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar
o perfeito exercício de suas atividades profissionais.
§
1º. Das especificações do uniforme constará:
I - apito
com cordão;
II - emblema
da empresa; e
III -
plaqueta de identificação do vigilante.
§
2º. A plaqueta de identificação prevista no inciso III
do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá
validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro
na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia
tamanho 3x4 do vigilante.
Art 34.
O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado
pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados
pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Art 35.
Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada
que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações
adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo
único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no §
2º do art. 23.
Art 36. Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação
dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos
especiais.
Art. 36.
Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada
em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos
de transporte de valores sem a apresentação dos certificados
de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 37.
Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada
e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos
ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos,
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança
do Estado e da coletividade.
Art 38. Para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de
autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover
comunicação à Secretaria de Segurança Pública
do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 38.
Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos
de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de
autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover
comunicação à Secretaria de Segurança Pública
da respectiva Unidade da Federação. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º. Da comunicação deverá constar:
I - cópia
do instrumento de autorização para funcionamento;
II - cópia
dos atos construtivos da empresa;
III -
nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento
e munição;
IV - relação
atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V - endereço
da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI - especificações
do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
VII -
relação pormenorizada das armas e munições de
propriedade e responsabilidade da empresa;
VIII - relação dos veículos especiais, no
caso de empresa especializada em transporte de valores;
VIII -
relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada
em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos
de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
IX - relação
dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância
ou de transporte de valores; e
X - outras
informações, a critério da respectiva Secretaria de
Segurança Pública.
§ 2º. Qualquer alteração dos dados a que
se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva
Secretaria de Segurança Pública.
§
2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam
as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo
anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança
Pública. (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 39.
O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas
autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.
Parágrafo
único. A fiscalização a que se refere este artigo será
realizada ao menos uma vez por ano.
Art 40. Verificada a existência de infração
a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento,
as empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes
ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica
do infrator:
I - advertência;
II - multa
de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;
III -
proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento
do registro para funcionamento.
Parágrafo
único.- O Ministério da Justiça disporá sobre
o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.
Art. 40.
Verificada a existência de infração a dispositivo da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento,
as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos
de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam
sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
I - advertência;
II - multa
de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III -
proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento
do registro para funcionar.
Parágrafo
único. O Ministério da Justiça disporá sobre
o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 41.
Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas
especializadas em cada unidade da Federação serão fixados
pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. O número de vigilantes das empresas especializadas em
cada unidade da Federação compreenderá o número
de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo
sócio-proprietário.
Art 42. As armas e as munições
destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade:
I - das
empresas especializadas;
II - dos
estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado
de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.
Art. 42.
As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos
vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
I - das
empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
II - dos
estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado
de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
III -
da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 43
.As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos
do curso de formação de vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o
curso.
Art 44. O Ministério da Justiça
fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade
do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes
e da empresa especializada.
Art. 44.
O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade
de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro,
do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada
e da executante dos serviços orgânicos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 45. A aquisição e a posse
de armas e munições pelo curso de formação de
vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão
de autorização do Ministério da Justiça.
Art. 45.
A aquisição e a aposse de armas e munições por
estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de
serviços orgânicos de segurança e cursos de formação
de vigilantes dependerão de autorização do Ministério
da Justiça. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 46.
As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos
cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas
e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro,
de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.
Art 47.
Todo armamento e munição destinados à formação,
ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados e controlados
pelo Ministério da Justiça.
Art 48. Incorrerão nas penas previstas
no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas
especializadas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo
extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art. 48.
Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação
de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços
orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis
pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 49. O armamento e as munições
de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério
da Justiça, para custódia, no caso de paralisação
ou extinção da empresa especializada, do curso de formação
de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.
Art. 49.
O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão
recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia,
no caso de paralisação ou extinção da empresa
especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de
segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição
financeira. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 50.
As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de
1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem
suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Parágrafo
único. As empresas, após a adaptação prevista
neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão
competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação
permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art 51. O Ministério da Justiça,
o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão
normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída
pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 51.
O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão
normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída
pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 52. A competência prevista nos arts.
23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, " caput ", 41,
44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do
Distrito Federal.
Art. 52.
A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44,
45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 53. As empresas especializadas ficam autorizadas
a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.
Art. 53.
As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização
das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente
arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento
de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001
- Operações do Policiamento Federal. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art 54. O Ministério da Justiça
pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo
de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados Regional - SFPC do Ministério do Exército,
com relação as empresas especializadas, já em funcionamento
e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:
Art. 54.
O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio,
encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério
do Exército, com relação às empresas especializadas
e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança
em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes
dados: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
I - nome
dos responsáveis;
II - números
máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está
autorizada a operar;
III -
quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva
dotação de munição;
IV - qualquer
alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V - certificado
de segurança para guarda de armas e munições;
VI - transferência
de armas e munições de uma para outra unidade da Federação;
e
VII -
paralisação ou extinção de empresas especializadas.
VII -
paralisação ou extinção de empresas especializadas
e de serviços orgânicos de segurança. (Redação
dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
§
1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste
artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos
do art. 50 deste Regulamento.
§
2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data
da autorização para seu funcionamento.
Art 55.
Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento
financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos
de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação
de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de
segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
e neste Regulamento.
Parágrafo
único. As apólices com infringência do disposto neste
artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros
do Brasil.
Art 56.
Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros,
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que
possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança,
outros meios de proteção.
§
1º. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão
das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
§
2º. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos
nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros
do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem
de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos
exigidos.
Art 57º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1983; 162º da Independência
e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
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