DECRETO Nº 88.439, DE
28 DE JUNHO DE 1983
Publicado
no DOU de 29/06/1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos
1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
O exercício da profissão de Biomédico somente será
permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO
DO BIOMÉDICO
Art. 2º
O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências
Biológicas, modalidade médica;
II - emitido
por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente
revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 3º
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 4º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:
I - realizar
análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;
Il - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar,
sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de
radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar
e executar pesquisas científicas em instituições públicas
e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo
único. O exercício das atividades referidas nos incisos I e
IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado
que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
DE FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Parte
Geral
Art. 5º
Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017,
de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal,
com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 6º
A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
Art. 7º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 8º
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados,
por deliberação do Plenário, por motivo de doença
ou outro impedimento de força maior.
Art. 9º
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos,
se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Art. 10.
O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão
sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no
Distrito Federal.
Seção II
DO CONSELHO
FEDERAL
Art. 11.
O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos
e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04
(quatro) anos.
Art. 12.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente,
cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
V - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade
ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade
de ação;
VIII - conhecer
e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
IX - apreciar
e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar
o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações,
patrimoniais;
XII - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior
de Ética Profissional;
XIII estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo
prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir
o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
XVI - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária, e
o relatório de suas atividades;
XVIII -
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme
os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar
como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;
XX - propor,
por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações
da legislação relativa ao exercício da profissão
de Biomédico;
XXI - fixar
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar
sua prestação de contas e examinar as prestações
de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII -
promover a realização de congressos e conferências sobre
o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
XXIV - deliberar
sobre os casos omissos.
Art. 13.
O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 14.
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta
de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os
itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por
2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 15.
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS
REGIONAIS
Art. 16.
Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de
10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
04 (quatro) anos.
Art. 17.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo
à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente
Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir,
com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou
Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica,
nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir
a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação
aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
VIII - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de
Biomedicina na região;
IX - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e
profissionais registrados;
X - estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo
prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar
o exercício profissional na área da sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
XIl - cumprir
e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XIV - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento
e em normas complementares do Conselho Federal;
XV - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar
a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVII - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6.994/82;
XVIII -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à
sua participação legal;
XIX - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XX - emitir
parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar
proposta orçamentária anual;
XXIII -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho
Federal;
XXIV - zelar
pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos
fundamentos de disciplina da classe;
XXV - impor
sanções previstas neste Regulamento.
Art. 18.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
E DOS MANDATOS
Art. 19.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho
Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse
fim.
§ 1º
O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho
Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 20.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos
no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 21.
Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo
na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento
das seguintes condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência
de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 22.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência
de causa de que resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III - condenação
a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada,
em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de
decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Art. 23.
Para o exercício da atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento,
em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia,
será exigida, como condição essencial, a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão
do Conselho Regional de que o profissional está no exercício
de seus direitos.
Art. 24.
É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam
ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica.
Art. 25.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com
o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina -
CRBM, da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua
denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 26.
Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico
Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações
relativas à atividade do portador.
Art. 27.
A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução
do Conselho Federal.
§ 1º
Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras
que vierem a ser criadas.
§ 2º
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão,
em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais,
submeterá o profissional de Biomedicina às exigências
e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 28.
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico
deverá:
I - satisfazer
as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não
estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar
de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 29.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra a inscrição de Biomédico.
Art. 30.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato
poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art. 31.O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro
do profissional ou da empresa.
Art. 32.
A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira
de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições,
estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 33.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
lI - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime
ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos
ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VIl - faltar
a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 34.
As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento
do registro profissional.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no
processo de julgamento das infrações.
§ 2º
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas
pela instância própria, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não
ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 35.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com
efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 36.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas
só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3
(três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 37.
É licito ao profissional punido requerer, à instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados
da ciência da punição.
Art. 38.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força
de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 39.
As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 40.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41.
O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á
com o término do mandato do Conselheiro.
Art. 42.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus
a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na
forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada
pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 43.
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 44.
Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão
de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações
de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 45.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 46.
Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo
2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis
meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina
da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir
diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação,
data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 47.
A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após
180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 48.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 49.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 50.
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade
médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de
1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização
de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 51.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada,
se necessária à complementação curricular, a matrícula
dos abrangidos pela Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em
qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 52.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e
95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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