DECRETO Nº 87.689, DE
11 DE OUTUBRO DE 1982
Publicado
no DOU de 14/10/1982
Regulamenta a Lei
nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão
de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 9º da Lei
nº 6.710, de 5 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária, em todo o território nacional, somente será
permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia
da jurisdição em que exerçam a profissão.
Art. 2º
A inscrição no órgão referido no artigo anterior
será deferida ao profissional que apresentar:
a) certificado
de habilitação profissional, a nível de 2º grau,
no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento
oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava
legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico
em Prótese Dentária;
b) diploma
ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido
por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam
equivalentes ao mencionado na alínea a.
Parágrafo
único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se
ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese
Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.
Art. 3º
O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para
a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento,
bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará,
expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo
único. A Carteira de identidade profissional terá fé
pública em todo o território nacional e será expedida,
exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho
Federal o controle de sua confecção e distribuição.
Art. 4º
Os laboratórios de prótese dentária são obrigados
à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da
jurisdição em que estejam instalados.
Art. 5º
Ao laboratório de prótese dentária será fornecido,
pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme
modelo único aprovado pelo Conselho Federal.
Parágrafo
único. O laboratório de prótese dentária é
obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere
este artigo.
Art. 6º
Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em
órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.
Art. 7º
O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento
do profissional ou pela constatação da cessação
do exercício profissional.
Art. 8º
O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva
jurisdição constitui condição da legitimidade
do exercício da profissão.
Art. 9º
Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese
Dentária o de laboratórios de prótese dentária
deverão ser observadas as disposições da Lei nº
6.994, de 26 de maio de 1982.
Art. 10.
Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de
prótese dentária sujeitos à administração
federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes
ou filantrópicas.
Art. 11.
É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar,
sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter,
em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório
dentário;
III - fazer
propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo
único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou
folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas,
e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número
de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 12.
As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto
no artigo 282 do Código Penal.
Art. 13.
O exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária é regulado pela Lei
nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições
da Lei
nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto
nº 68.704, de 3 de junho de 1971.
Art. 14.
O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio
dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios
de prótese dentária, para a imediata inscrição
das unidades e dos respectivos titulares.
Art. 15.
O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções
necessárias à execução deste Regulamento.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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