DECRETO
Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Publicado no
DOU de 19/08/1982
Revogado pelo Decreto
n° 9.757/2019 - DOU 11/04/2019
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que
dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular
e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos
deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
proporcionadas ao estudante pela participação em situações
reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral
ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado,
sob responsabilidade e coordenação da instituição
de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico,
é atividade de competência da instituição de ensino
a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas
jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade
e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo
educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão
a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação
didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização
e definição dos campos de estágios curriculares, referidas
nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494,
de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação,
supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária, entre a instituição
de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado,
a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado,
onde estarão acordadas todas as condições de realização
daquele estágio, inclusive transferência de recursos à
instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular,
por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício
de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre
o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular,
com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá
comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência
de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo
anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico
a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se
verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê
o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá
a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino poderá
recorrer aos serviços de agentes de integração públicos
e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção,
serviços, comunidade e governo, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração
mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito
público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios
curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo
5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de
estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como
de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela
instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no
esforço de captação de recursos para viabilizar estágios
curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade
pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular,
diretamente ou através da atuação conjunta com agentes
de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (Com a redação
dada pelo Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996)
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor
aprendiz, sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa
por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao
estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas
para a obtenção e realização do estágio
curricular.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se
aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos,
a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação
deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas
todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação
anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste
artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá
a articulação de instituições de ensino, agentes
de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação
das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº
75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais
e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília,
em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
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