DECRETO Nº 87.218, DE
31 DE MAIO DE 1982
Publicado
no DOU de 01/06/1982
Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que
dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no art. 27 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
DECRETA:
TÍTULO I
DA PROFISSÃO
DE FONOAUDIÓLOGO
CAPÍTULO
I
DO FONOAUDIÓLOGO
Art. 1º
O desempenho das atividades de Fonoaudiologia em qualquer dos seus campos,
constitui o objeto da profissão liberal de Fonoaudiólogo, de
nível superior.
Art. 2º
A designação profissional e o exercício da profissão
de Fonoaudiólogo é assegurado:
I - aos
portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial
ou reconhecido;
II - aos
portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado
na forma da legislação vigente;
III - aos
portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de
1981 - data da Lei nº 6.965, por cursos enquadrados na Resolução
nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
IV - aos
portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático
de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia,
Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação
da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.
Parágrafo
único. Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º
aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº
6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de
fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DO CAMPO
E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 3º
É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados
na forma da legislação específica:
a) desenvolver
trabalho de prevenção no que se refere à área
de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar
de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar
terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação
oral e escrita, voz e audição;
d) realizar
o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar
em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar,
dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades
públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar
teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir
serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados,
autárquicos e mistos;
i) supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar
órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos,
privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) participar
da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos
preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer
fonoaudiológico, na área de comunicação oral e
escrita, voz e audição;
n) realizar
outras atividades inerentes à sua formação universitária
pelo currículo.
Parágrafo
único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício
de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas
à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem,
efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Art. 4º
Para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é
obrigatória a apresentação da carteira de identidade
de Fonoaudiólogo.
Art. 5º
A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão
de fonoaudiólogo.
Art. 6º
O exercício profissional de que trata este Regulamento será
fiscalizado pelos respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará e disciplinará
o exercício da profissão em todo o território nacional.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 7º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF,
instituídos pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, têm
por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Fonoaudiólogo.
Art. 8º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma
autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do
Trabalho.
Parágrafo
único. O Conselho Federal terá sede é foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
Art. 9º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
FEDERAL
Art. 10.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se de 10 (dez) membros
efetivos e de igual número de suplentes.
Art. 11.
É da competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981 e neste Regulamento, e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
III - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo o território
nacional;
IV - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade
ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade
de ação;
VII - conhecer
e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII - apreciar
e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar
o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior
de Ética Profissional;
XII - estimular
a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir
o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir
parecer conclusivo sobre as prestações de contas a que esteja
obrigado;
XVI - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
REGIONAIS
Art. 12.
Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos
moldes do Conselho Federal.
Art. 13.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
Il - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as
à aprovação do Conselho Federal;
IIII - julgar
e decidir em grau de recurso, os processos de infração à
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, a este Regulamento e ao Código
de Ética;
IV - agir,
com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981;
V - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir
a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação
aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
VII - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, se inscrevam
para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar
relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais
e firmas registradas;
IX - estimular
a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar
o exercício profissional na área da sua jurisdição,
representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
XI - cumprir
e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, deste Regulamento, das Resoluções e demais
normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981 e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e de sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar
a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVI - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XVIII -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
E DAS ELEIÇÕES
Art. 14.
Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos
suplentes serão de 3 (três) anos, facultada a reeleição
para um mandato.
Art. 15.
As eleições dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito
Federal, através de um Colégio Eleitoral integrado de um representante
de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente
convocada.
Art. 16.
O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho
Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
Art. 17.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
Parágrafo
único. Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos
suplentes serão de 3 (três) anos.
Art. 18.
Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que deixarem de votar sem
motivo justificado, estarão sujeitos ao pagamento de multa, em importância
não excedente ao valor da anuidade.
Art. 19.
O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, ficará subordinada às exigências constantes
do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além
do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 20.
A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência
de causa de que resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III - condenação
a pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada,
em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a
6 (seis) intercaladas, em cada ano.
CAPÍTULO V
DAS RENDAS
Art. 21.
A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá
ser aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do exercício profissional,
bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais.
Art. 22.
Constituem renda:
I - do Conselho
Federal:
a) 20% (vinte
por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas,
emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
b) legados,
doações e subvenções;
c) rendas
patrimoniais.
Il - dos
Conselhos Regionais:
a) 80% (oitenta
por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
b) legados,
doações e subvenções;
c) rendas
patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 23.
Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de
seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após
serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.
Art. 24.
A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira
de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo
Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim
requerer o interessado, um cartão de identificação.
Art. 25.
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador
o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos
os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 26.
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá
de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira
de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território
nacional.
Art. 27.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão,
em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos
Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 28.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com
o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia
da respectiva jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firma, só será concedido se sua
denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES,
TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 29.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade será paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.
Art. 30.
A inscrição do Fonoaudiólogo, o fornecimento de carteira
de identidade profissional, de cartão de identificação
e certidões, bem como o recebimento de petições, estão
sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 31.
O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 32.
A multa poderá ser também aplicada como sanção
disciplinar.
Art. 33.
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão
que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo
único. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança
da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DAS INFRAÇÕES
Art. 34.
Constituem infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime
ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos
ou autoridades do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII - faltar
a qualquer dever profissional prescrito na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981, e neste Regulamento;
VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
E RECURSOS
Art. 35.
O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades
aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981, do presente Regulamento e de suas Resoluções:
I advertência;
II - repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos,
ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
V - cancelamento
de registro profissional.
§ 1º
Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas
pela instância própria, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não
ser em caso de reincidência.
§ 4º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo ser
cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três)
anos, não for o débito resgatado.
§ 5º
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 36.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com
efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 35, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
Art. 37.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força
de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias
contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 38.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 39.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 40.
É lícito ao profissional punido requerer, à instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da punição.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41.
A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia
serão previstos no Regimento Interno.
Art. 42.
A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente
será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art. 43.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 44.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 45.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem
Ludwig
Geraldo
A. Nogueira Miné
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