DECRETO Nº 85.878, DE
7 DE ABRIL DE 1981.
Publicado
no DOU de 9.4.1981
Estabelece normas para execução da Lei
nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da
profissão de farmacêutico, e dá outras providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho
de funções de dispensação ou manipulação
de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço
do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II - assessoramento
e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos
industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham
indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos
ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência
física ou psíquica;
b) órgãos,
laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise
prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos
que tenham destinação terapêutica, anestésica
ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
c) órgãos,
laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se pratiquem extração, purificação, controle
de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia,
análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos
de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos
de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III - a
fiscalização profissional sanitária e técnica
de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos
e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV - a
elaboração de laudos técnicos e a realização
de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos,
fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
V - o magistério
superior das matérias privativas constantes do currículo próprio
do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação
do ensino;
VI - desempenho
de outros serviços e funções, não especificados
no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação
técnico-científica profissional.
Art 2º
São atribuições dos profissionais farmacêuticos,
as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais,
ainda que não privativas ou exclusivas:
I - a direção,
o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções
especializadas exercidas em:
a) órgãos,
empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem
ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário,
bem como de derivados do sangue;
b) órgãos
ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos
com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas,
antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos
industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos
radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico
e terapêutica;
g) estabelecimentos
industriais, instituições governamentais ou laboratórios
especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes
destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico
médico;
h) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação
terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos,
laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter
químico-toxicológico, químico-bromatológico,
químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos,
fitoquímicos e sanitários;
j) controle,
pesquisa e perícia da poluição atmosférica e
tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento
e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria
farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário
o emprego de reações químicas controladas ou operações
unitárias;
Ill - vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e serviços
técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados
do âmbito das atribuições respectivas.
Art 3º
As disposições deste Decreto abrangem o exercício da
profissão de farmacêutico no serviço público
da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios
e respectivos órgãos da administração indireta,
bem como nas entidades particulares.
Art 4º
As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com
outras profissões regulamentadas serão resolvidas através
de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art 5º
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do farmacêutico
a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica.
Art 6º
Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções
necessárias à interpretação e execução
do disposto neste Decreto.
Art 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo
Macêdo
|