DECRETO Nº 85.877, DE
7 DE ABREIL DE 1981.
Publicado
no DOU de 9.4.1981
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800,
de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico,
e dá outras providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício da profissão de químico em qualquer de suas
modalidades, compreende:
I - direção,
supervisão, programação, coordenação, orientação
e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência,
consultoria, formulações, elaboração de orçamentos,
divulgação e comercialização relacionadas com
a atividade de químico;
III - ensaios
e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise
química e físico-química, químico-biológica,
fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica,
sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção
e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos,
elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito
das respectivas atribuições;
VII - operação
e manutenção de equipamentos e instalações relativas
à profissão de químico e execução de trabalhos
técnicos de químico;
VIII - estudos
de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados
com a atividade de químico;
IX - condução
e controle de operações e processos industriais, de trabalhos
técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa
e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo,
elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo,
planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações
industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução,
fiscalização, montagem, instalação e inspeção
de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a
Química;
XIV - desempenho
de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas
atribuições;
XV - magistério,
respeitada a legislação específica.
Art. 2º
São privativos do químico:
I - análises
químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias
Químicas;
Il - produção,
fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade,
de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias,
produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou
biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima
de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes
da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas
à Indústria Química;
III - tratamento,
em que se empreguem reações químicas controladas e operações
unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou
para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos
urbanos e industriais;
IV - O exercício
das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades
públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises
químicas e físico-químicas;
b) padronização
e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima,
fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento
químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento
de produtos naturais ou industriais;
d) mistura,
ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem
de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação
requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização
e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento
técnico na industrialização, comercialização
e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa,
estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação
de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício,
nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VI - desempenho
de outros serviços e funções, não especificados
no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação
técnico-científica;
VII - magistério
superior das matérias privativas constantes do currículo próprio
dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida
a legislação do ensino.
Art. 3º
As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações
de equipamentos e instalações industriais, na área de
Química, são privativas dos profissionais com currículo
da Engenharia Química.
Art. 4º
Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo
ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º,
quando referentes a:
a) laboratórios
de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico,
químico-biológico, fitoquímico, bromatológico,
químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b) órgãos
ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das
suas atribuições;
c) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica
para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos
e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas
e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química
e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração
e de Metalurgia;
e) controle
de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina,
praias e balneários;
f) exame
e controle da poluição em geral e da segurança ambiental,
quando causadas por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação
terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação
terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos
e desinfetantes;
h) estabelecimentos
industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança
do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada
a legislação específica;
j) laboratórios
de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Art. 5º
As disposições deste Decreto abrangem o exercício da
profissão de químico no serviço publico da União,
dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos
órgãos da administração indireta, bem como nas
entidades particulares.
Art. 6º
As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com
outras profissões regulamentadas serão resolvidas através
de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 7º
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico
a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica.
Art. 8º
Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções
necessárias à interpretação e execução
do disposto neste Decreto.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo
Macêdo
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