DECRETO Nº 85.005, DE
06 DE AGOSTO DE 1980
Publicado
no DOU de 08/08/1980
Regulamenta a Lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as
profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos
1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
O exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico
somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional,
expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA
PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º
O Exercício da profissão de Biólogo é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou
de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido
por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado
na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados
no inciso I.
Art. 3º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular
e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como
os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento
do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos;
II - orientar,
dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III -
realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres,
de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DA
PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º
O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências
Biológicas, modalidade médica;
II - emitido
por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente
revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso
anterior.
Art. 5º
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 6º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar
análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III -
atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia,
de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar
e executar pesquisas científicas em instituições públicas
e privada, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo
único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a
IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado
que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO
I
Parte
Geral
Art. 7º
Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB, criados
pela Lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, constituem, em seu conjunto,
uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho.
Art. 8º
A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício das profissões de Biólogo e
de Biomédico.
Art. 9º
Na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
será observada a representação proporcional nos Biólogos
e dos Biomédicos.
Art. 10.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 11.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados,
por deliberação do Plenário, por motivo de doença
ou outro impedimento de força maior.
Art. 12.
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos,
se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Art. 13.
O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão
sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no
Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO FEDERAL
Art. 14.
O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos
e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04
(quatro) anos.
Art. 15.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente,
cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem pelo
Presidente;
III -
exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto neste Regulamento
e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
V - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade
ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII -
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o
que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação
e uniformidade de ação;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar
e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar
o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII -
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais,
sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que
esteja obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XVIII
- definir o limite de competência no exercício profissional,
conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX -
funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia
e Biomedicina;
XX - propor,
por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações
da legislação relativa ao exercício da profissão
de Biólogo e Biomédico;
XXI -
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII -
elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações
de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII
- promover a realização de congressos e conferências
sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia e Biomedicina;
XXIV -
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 16.
O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17.
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta
de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os
itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por
2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 18.
Constitui renda do Conselho Federal;
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS
REGIONAIS
Art. 19.
Os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina serão constituídos
de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
04 (quatro) anos.
Art. 20.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III -
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - criar
as Câmaras Especializadas, atendendo às condições
de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente
Regulamento;
V - julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao
presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
VI - agir,
com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou
Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;
VII -
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os
casos comuns às duas ou mais modalidades;
VIII -
julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou
competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir
o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade
para constituir a respectiva Câmara;
IX - expedir
a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação
aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado,
de acordo com o currículum efetivamente realizado;
X - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de
Biologia ou Biomedicina na região;
XI - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e
profissionais registrados;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII -
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
XIV -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento,
das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XV - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XVI -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XVII -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVIII
- aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XIX -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XX - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XXI -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XXII -
emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que
esteja obrigado;
XXIII
- publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XXIV -
aprovar proposta orçamentária anual;
XXV -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho
Federal;
XXVI -
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos
e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXVII
- impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 21.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Seção IV
DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Art. 22.
Os Conselhos Regionais funcionário em Pleno e, para assuntos específicos,
poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes
às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam
os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.
Parágrafo
único. As Câmaras Especializadas são órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos
de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade
e às infrações do Código de Ética.
Art. 23.
São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar
os casos de infração, no âmbito de sua competência
profissional específica;
II - julgar
as infrações ao Código de Ética;
III -
aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar
e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região;
V - elaborar
as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar
sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhado-os
ao Conselho Regional.
Art. 24.
As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos
Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo
de três de uma mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DAS
ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 25.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho
Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para
esse fim.
§
1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§
2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladores das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 26.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos
no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não
excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 27.
Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo
na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento
das seguintes condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência
de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 28.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência
de causa de que resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III -
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença
transitada em julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada,
em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de
decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO VI
DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29.
Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts.
2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição
essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão
do Conselho Regional de que o profissional está no exercício
de seus direitos.
Art. 30.
É obrigatório o registo das empresas, cujas finalidades estejam
ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31.
As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados
com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua
denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32.
Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão
feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art.33.
A inscrição do Biólogo ou Biomédico será
efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com
Resolução do Conselho Federal.
§
1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo
e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§
2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo,
da profissão, em área de jurisdição de dois ou
mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de
Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho
Federal.
Art. 34.
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o
Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer
as exigências da Lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não
estar empedido de exercecer a profissão;
III -
gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato
poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS
ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 37.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro
do profissional ou da empresa.
Art. 38.
A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento
de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento
de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades,
taxas e emolumentos.
Art. 39.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa, assim escalonada:
a) de
10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes
ao do vencimento;
b) de
20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;
c) de
mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse
prazo.
Art. 40.
A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação
da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS
INFRAÇÕES
Art. 41.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos
ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;
VIII -
manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IX
DAS
PENALIDADES
Art. 42.
As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
V - cancelamento
do registro profissional.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina
no processo de julgamento das infrações.
§
2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§
3º As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS
RECURSOS
Art. 43.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 44.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo
ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três)
anos, não for débito resgatado.
Art. 45.
É lícito ao profissional punido requerer à instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência, da punição.
Art. 46.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força
de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 47.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 48.
A instância ministerial será última e definitiva nos
assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 49.
O mandato de membro da Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á
com o término do mandato de conselheiro.
Art. 50.
Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão
jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem,
na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 51.
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 52.
Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão
de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações
de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 53.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os
estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos
artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter,
até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede,
ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data
de conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.5
5.A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após
180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 56.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro
do Trabalho.
Art. 57.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 58.
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade
médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho
de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização
de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada,
se necessária à complementação curricular, a
matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro
de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 60.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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