DECRETO Nº 84.444 DE 30
DE JANEIRO DE 1980.
Publicado
no DOU de 31/01/1980
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que
cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento
e da outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 27 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia
federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 2º
A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida
na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
CAPÍTULO II
DO
CONSELHO FEDERAL
Art. 3º
O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional é o órgão superior
que supervisiona os Conselhos Regionais.
Art. 4º
O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos,
permitida apenas uma reeleição.
Art. 5º
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos
e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral
constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este
eleito em reunião especialmente convocada.
Art. 6º
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
e o Tesoureiro;
II - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional de Nuticionista;
III -
organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixano-lhes a respectiva
jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou
Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas
existentes;
IV - orientar
e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações
de contas;
V - promover
intervenção em Conselho Regional, quando necessária
ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeia ou à
garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar
seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação
do Ministro do Trabalho;
VII -
examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores
alterações, modificando o que se fizer necessário para
assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação,
submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
IX - apreciar
e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas
pelos Conselhos Regionais;
X - fixar
valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdcionados, na forma
estabelecida neste Regulamento;
XI - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII -
dispor sobre o Código de Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV -
instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão
de Identificação;
XV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI -
emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que
estiver obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais ou balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XVIII
- colaborar com os poderes públicos, como órgão de
assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;
XIX -
cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão
ministerial;
XX - promover
simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento
cultural e profissional dos Nutricionistas;
XXI -
exercer a função normativa e baixar atos necessários
à interpretação e execução do disposto
neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do
exercício profissional, adotando as providências indispensáveis
à realização dos objetivos instituicionais.
Art. 7º
O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação
pelo Presidente ou de maioria de seus membros.
Parágrafo
único. Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as
reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão
ser realizadas bimestralmente.
Art. 8º
O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros,
exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X
e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.
Art. 9º
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos
e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 10.
A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização
e funcionamento de serviços úteis à fiscalização
do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais
destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista,
bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
por entidades sindicais.
CAPÍTULO III
DOS
CONSELHOS REGIONAIS
Art. 11.
Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal
ou Território de sua jurisdição.
Parágrafo
único. O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais
e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional
com jurisdição em mais de um Estado ou Território.
Art. 12.
Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição
direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais inscritos.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03
(três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 13.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre seus membros, o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro;
II - expedir
Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Idenficação
aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instuído pelo
Conselho Federal;
III -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade
competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
escape à sua alçada;
IV - cumprir
e fazer cumpri as disposições legais e regulamentares em vigor,
o regimento e o código de Ética, Profissional, bem como as
resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;
V - funcionar
como Tribunal de Ética Profissional nos casos em que se fizer necessário;
VI - elaborar
o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os
ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do
Trabalho.
VII -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e dos sistema de fiscalização do exercício
profissional;
VIII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes à mutações
patrimoniais;
IX - autorizar
o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis de propriedade do Conselho;
X - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e repassando
ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;
XI - promover,
perante o juízo competente, a cobrança de importâncias
relativas a anuidades, taxas emolumentos e multas, após esgotados
os meios de cobrança amigável;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares
baixadas pelo Conselho Federal;
XIV -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que
esteja obrigado;
XV - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados;
XVI -
cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão
ministerial;
XVII -
promover, em âmbito regional, simpósios, conferencias e outras
formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
XVIII
- instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões,
encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;
XIX -
baixar os atos necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades
e programas;
XX - eleger,
dentre seus membros, o respectivo representante paa composição
do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 5º;
XXI -
decidir sobre pedidos de inscrição de pessoas físicas
e jurídicas inscritas.
XXII -
organizar e manter o registro profissional de pessoas físicas e jurídicas
inscritas.
Art. 14.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 15.
Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação
do Presidente, da maioria de seus membros ou de 2/3 de seus associados.
Parágrafo
único. Na ocorrência das duas últimas hipóteses
previstas neste artigo, o Presidente ficará obrigado a promover a
convocação, no prazo máximo de cinco dias, contado da
data em que receber o requerimento.
Art. 16.
A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização
e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização
do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências
e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas
e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por
entidades sindicais.
CAPÍTULO
IV
DO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 17
O exercício da profissão de Nutricionista só será
permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas
da respectiva jurisdição.
Parágrafo
único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas
serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão
de Identificação.
Art. 18.
As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição
e alimentação ficam obrigadas à inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.
Parágrafo
único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição
e alimentação:
a) as
que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as
que exploram serviços de alimentação em órgãos
públicos ou privados;
c) estabelecimentos
hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;
d) escritórios
de Informações de Nutrição e Dietética
ao consumidor;
e) consultorias
de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f) outras
que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.
Art. 19.
Na administração pública direta ou indireta e nas empresas
privadas, a Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista será
exigida como condição essencial para o exercício de
cargo, função ou emprego, de chefia ou direção,
assessoriamento, coordenação, planejamento e organização
de serviços e programas de nutrição e alimentação.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público para seleção
de Nutricionista dependerá de prévia apresentação
da Carteira de Identidade Profissional ou de certidão do Conselho
Regional de que o profissional está no livre exercício de seus
direitos.
Art. 20.
Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas
que exploram serviços de nutrição e alimentação
ficam sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades, emolumentos
e taxa ao Conselho Regional da jurisdição correspondente.
§
1º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo pagarão
a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos
ou filiais, compreendidos na mesma região.
§
2º Quando o profissional tiver exercício em mais de uma região
deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu Domicílio,
cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e
comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a
continuação de sua atividade.
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 21.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão
deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos,
e como Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados
para execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo
único - Cada Diretoria será constituída pelo Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo
Plenário.
Art. 22.
O regimento de cada Conselho disporá sobre a respectiva estrutura
e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos
criados.
Art. 23.
Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Art. 24.
Cada membro do Conselho Federal ou de Conselho Regional poderá licenciar-se,
mediante deliberação do Plenário, devendo, neste caso,
o Presidente convocar o respectivo suplente.
CAPÍTULO VI
DA
INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ANUIDADES, TAXAS,
EMOLUMENTOS E MULTAS
Seção
I
Da
Inscrição
Art. 25.
As inscrições de profissionais Nutricionistas e das pessoas
Jurídicas serão efetuadas no Conselho Regional da jurisdição,
mediante requerimento dirigido ao Presidente e instruídos com os documentos
necessários.
Art. 26.
Para se inscrever no Conselho Regional, o Nutricionista deverá:
I - provar
o cumprimento das exigências constantes da Lei nº 5.276, de 24
de abril de 1967;
II - gozar
de boa reputação, atestada por três profissionais nutricionistas
inscritos no Conselho.
Art. 27.
O Conselho Federal, através de Resolução, disporá
sobre a inscrição nos Conselhos Regionais.
Art. 28.
A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado
ao interessado direito de recursos ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.
Art. 29.
Qualquer pessoa poderá representar ao Conselho competente contra a
inscrição do Nutricionista.
Art. 30.
Deferida a inscrição, o interessado prestará, antes
de receber a Carteira de Identidade Profissional e perante o Presidente do
Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão,
com zelo e dignidade.
Seção II
Da
Identificação
Art. 31.
Realizada a inscrição, será fornecido ao inscrito a
Carteira de Identidade Profissional que o habilitará ao exercício
da profissão.
Parágrafo
único. Concomitantemente, será fornecido o Cartão de
Identificação de Nutricionista.
Art. 32.
A Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação
de Nutricionista, de modelos próprios fixados pelo Conselho Federal,
e regulamente emitidos, são válidos como documentos de identidade
em todo o território nacional.
Seção III
Das
Anuidades
Art. 33.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade para o exercício
da profissão e para o funcionamento da empresa.
Art. 34.
A anuidade será paga até o dia 31 (trinta e um) de março
de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato de inscrição.
Art. 35.
O valor da anuidade será fixado pelo Conselho Federal e não
poderá exceder a um valor de referência regional vigente na
data em que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas, nem a duas
vezes esse valor, para pessoas jurídicas.
Art. 36.
Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia
útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação
que lhe cabe, nos termos do artigo 9º inciso I.
Seção IV
Das
Multas
Art. 37.
O pagamento da anuidade fora do prazo estipulado será efetuado com
acréscimo de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do débito,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
Art. 38.
A multa imposta como sanção disciplinar deverá ser paga
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
Seção V
Das
Taxas e Emolumentos
Art. 39.
Os Conselhos Regionais poderão cobrar taxas de inscrição
ou de expedição ou substituição da Carteira de
Identidade Profissional e emolumentos por expedição de certidões,
declarações e outros instrumentos, conforme for disciplinado
em Resolução do Conselho Federal.
CAPÍTULO VII
DAS
ELEIÇÕES
Art. 40.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas serão
eleitos por um Colégio Eleitoral composto de um Delegado - eleitor
de cada Conselho Regional.
Art. 41.
O Delegado - eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião
de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio
secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias
antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo
único. Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal
o credenciamento de seu Delegado - eleitor e respectivo suplente até
50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos
membros do Conselho Federal.
Art. 42.
A eleição para o Conselho Federal será realizada entre
25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato
de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário
Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos
os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.
Art. 43.
Qualquer Nutricionista regularmente inscrito, no pleno gozo de seus direitos
e com mais de 2 (dois) anos de exercícios, poderá ser candidato
a membro do Conselho Federal.
Art. 44.
O Colégio Eleitoral convocado pela eleição do Conselho
Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se
a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
Art. 45.
Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos, dos
membros do Colégio Eleitoral.
Art. 46.
O voto, em assembléias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será
pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a
20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista
que, sem motivo justificado, deixar de votar.
Art. 47.
As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas
por edital publicado em jornal de grande circulação local,
pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência
mínimas de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros
em exercício.
Parágrafo
único. As eleições dos Conselhos Regionais aplica-se
o disposto no artigo 46.
Art. 48.
A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá
ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Art. 49.
O Conselho Federal disporá sobre o processo eleitoral próprio
e dos Conselhos Regionais.
Art. 50.
Poderá participar de eleição em Conselho Regional qualquer
Nutricionista, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos.
Art. 51.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III -
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - por
demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à
prática de ato de improbilidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por
falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
CAPÍTULO VIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como
crime ou contravenção;
V - revelar
segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão
ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas
respectivas competência notificado;
VII -
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições
a que está obrigado;
VIII -
faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;
IX - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
de ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 53.
As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
V - cancelamento
da inscrição e proibição do exercício
profissional.
§
1º Salvo os casos de gravidade manisfestar ou reincidência, a
imposição de penalidade obedecerá à gradação
fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser estabelecidas
pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento de infrações.
§
2º Na fixação de pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstância atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§
3º. As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão
em caso de reincidência.
§
4º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou
multas somente cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição profissional, após
decorridos 3 (três) anos.
§
5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação dos denunciantes e acompanhadas da
indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 6º
Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao
infrator pleno direito de defesa.
CAPÍTULO IX
DOS
RECURSOS
Art. 55.
De qualquer decisão do Conselho Regional, inclusive no caso de imposição
de penalidade, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para o Conselho
Federal.
Art. 56.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força
da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.
Art. 57.
Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância
recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.
Art. 58.
A instância ministerial será última e definitiva nos
assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 59.
É lícito ao profissional punido requerer à instância
superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contada
da data de ciência.
Art. 60.
O Conselho Regional, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 53,
apresentará, ex officio, recurso, com efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, ao Conselho Federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 61.
Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de nutricionistas
aplica-se o regime jurídico da consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 62.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estimularão, por
todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo
normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural, visando ao profissional e à classe.
Art. 63
As pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com
o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável
de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º parágrafo único, da Lei números 6.205, de 29
de abril de 1975.
Parágrafo
único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.
Art. 64.
A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível
a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art. 65.
O primeiro Conselho Federal de Nutricionista será constituído
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 66.
A escolha dos membros e suplentes para constituição dos primeiros
Conselhos Regionais de Nutricionistas será feita pelo Ministro do
Trabalho, dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados pelo Conselho
Federal e que, na forma deste regulamento, implementem as condições
para obtenção de inscrição nos respectivos órgãos.
Art. 67.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.
Art. 68.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
|