DECRETO Nº 8.425, DE
31 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOU de 01/04/2015
Vigência
Regulamenta o parágrafo único do art.
24 e o art.
25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre
os critérios para inscrição no Registro Geral da
Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização,
permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo
único do art.
24 e no art.
25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre
os critérios para inscrição no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização,
permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira, nos termos do parágrafo único do art.
24 e do art.
25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º O RGP é o instrumento prévio
que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação
de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.
§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só
poderá ser exercida por pessoa física, jurídica
e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização,
permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira.
§ 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura
as ações previstas no caput.
Art. 2º São categorias de inscrição
no RGP:
I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física,
brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca
com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar,
com meios de produção próprios ou mediante contrato
de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação
de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e pescadora profissional industrial - pessoa
física, brasileira ou estrangeira, residente no País,
que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de
empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em
embarcação de pesca com qualquer arqueação
bruta;
III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou
jurídica que apresta embarcação própria ou
de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não
a operar por sua conta;
IV - embarcação de pesca - aquela pertencente
a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do pescado;
d) processamento do pescado;
e) transporte do pescado; e
f) pesquisa de recursos pesqueiros;
V - pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva
- pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca
com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos
em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica
que exerce a aquicultura com fins comerciais;
VII - empresa pesqueira - pessoa jurídica, constituída
de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais,
ao exercício da atividade pesqueira;
VIII - trabalhador e trabalhadora
de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma
autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção
próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de
confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de
reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua
no processamento do produto da pesca artesanal; e (Inciso revogado pelo
Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de
quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada
como tripulante em embarcação de pesca, observadas as
legislações trabalhista, previdenciária, de proteção
à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará
automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis
pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao
Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no
RGP em uma das categorias previstas no art. 2º
e a concessão de autorização, permissão ou
licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Parágrafo único.
Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput: (Parágrafo
único revogado pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
I - pescadores e
pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com
fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando
petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadores amadores
e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço
simples; e
III - índios
e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição
de que trata o caput: (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
I - pescadoras e pescadores de subsistência
que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou
escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação
específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem
linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem
a atividade pesqueira para subsistência.
§ 2º Deverão ser cancelados os certificados
de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas
como de pequeno porte, nos termos do art.
10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam
inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo
com o Título de Inscrição de Embarcação
- TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos
administrativos pertinentes. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
Art. 4º O pedido de inscrição
no RGP será dirigido às Superintendências Federais
da Pesca e Aquicultura - SFPA ou aos Escritórios Regionais do
Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação
em que o interessado ou interessada reside ou possui domicílio.
Parágrafo único.
O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar,
em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como
atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato
conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério
da Previdência Social. (Parágrafo único
revogado pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será
dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento da unidade da federação mais próxima
do seu local de domicílio. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 8.967/2017 - DOE 24/01/2017)
§ 1º O RGP deverá identificar se o pescador
profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da
decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu
valor.
§ 2º O RGP deverá informar a categoria
profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e
a categoria pesca industrial para embarcações classificadas
como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do §
1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009.
§ 3º O RGP deverá conter informações
que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações
de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua
atividade pesqueira.
§ 4º A verificação do atendimento
dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores
profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser
realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações
constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.
Art. 5º Para o exercício da
atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável
dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá
conceder:
I - permissão de atividade pesqueira, para:
I - permissão de regularização
de embarcações pesqueiras, para: (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
a) transferência de propriedade da embarcação
ou de modalidade de pesca;
b) construção, transformação
e importação de embarcações de pesca; e
c) arrendamento de embarcação estrangeira de
pesca;
II - autorização de atividade
pesqueira, para:
a) operação de embarcação
de pesca;
a) operação de pesca pelas embarcações;
(Alínea
alterada pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
b) realização de torneios ou gincanas de pesca
amadora; e
c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora,
de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição
de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos
e macroalgas; e
III - licença de atividade pesqueira, para:
a) pescador e pescadora profissional artesanal;
b) pescador e pescadora profissional industrial;
c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;
d) aquicultor e aquicultora;
e) armador e armadora de pesca;
f) instalação e operação de empresa
pesqueira;
g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal;
e
h) aprendiz de pesca.
Art. 6º Para obtenção de autorização,
permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado
ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição
no RGP:
I - formulário preenchido;
II - documentos definidos em ato do Ministério da
Pesca e Aquicultura; e
III - comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A obtenção de autorização,
permissão ou licença não exime o interessado ou
a interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício
da atividade a ser realizada.
§ 2º No ato da concessão de autorização,
permissão ou licença, o Ministério da Pesca e Aquicultura
orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos
adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos
de fiscalização, visando ao exercício regular de
suas atividades.
§ 3º Os documentos a serem exigidos no pedido de
renovação de autorização, permissão
ou licença de atividade pesqueira serão definidos em ato
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º Para fins de comprovação das
subcategorias dispostas no parágrafo único
do art. 4º, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá,
a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para comprovar o
exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional
artesanal.
Art. 7º Caso o pedido de inscrição
no RGP seja deferido e a autorização, permissão
ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá
carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro
referente à autorização, à licença ou
à permissão de atividade pesqueira.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios
da inscrição no RGP e da obtenção de autorização,
permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira referidos no caput terão
validade em todo o território nacional.
Art. 8º Os documentos comprobatórios
da inscrição no RGP e da obtenção de autorização,
permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira referidos no caput do art. 7º
terão validade:
I - de até dois anos para permissão, contados
da data de expedição;
II - de um ano para autorização, contado da data
de expedição; e
II - de três
anos para autorização, contados da data de expedição;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
II - de cinco anos para autorização, contados da
data de expedição; e (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 10.170/2019 - DOU 12/01/2017)
III - de acordo com cada categoria para licença, desde
que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício
da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
§ 1º Os pedidos de prorrogação
de permissão e de autorização deverão ser
apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até
trinta dias antes do final do prazo de vigência.
§ 1º Os pedidos de prorrogação
de permissão e de autorização deverão ser apresentados
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até
trinta dias antes do final do prazo de sua vigência. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 8.967/2017 - DOU 24/01/2017)
§ 2º A autorização concedida para
realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá
validade equivalente ao período de duração do evento
informado no pedido.
§ 3º A licença de pescador profissional
estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade
equivalente ao período concedido na autorização
de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria
de licença.
§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora
amadora terá validade máxima de um ano.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
às autorizações expedidas até
a data de publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 10.170/2019 - DOU 12/01/2017)
Art. 9º Qualquer modificação
ou alteração das condições ou dados constantes
de autorização, permissão ou licença de
atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado
ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência,
ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca
e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu,
por meio de requerimento instruído com documentação
comprobatória.
Parágrafo único. O não atendimento
do disposto no caput poderá acarretar o
cancelamento do ato administrativo concedido.
Art. 10. A não comprovação do exercício
da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações
definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá
ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou
licença de atividade pesqueira.
Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes
hipóteses previstas no art.
25 da Lei nº 11.959, de 2009:
I - concessão para exploração por particular
de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração
de recursos pesqueiros;
II - permissão:
a) para o exercício de aquicultura em águas
públicas;
b) para importação de espécies aquáticas
para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital;
e
c) para instalação de armadilhas fixas em águas
de domínio da União;
III - autorização para operação
de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na
pesca esportiva; e
IV - cessão para uso de espaços físicos
em corpos d’água sob jurisdição da União,
dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
Art. 12. A pesquisa pesqueira será objeto de portaria
conjunta do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério
do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no art.
30 da Lei nº 11.959, de 2009.
Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá
expedir atos complementares necessários à aplicação
deste Decreto.
Art. 14. A inscrição no RGP não isenta
o interessado de:
I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico
Federal para a realização da atividade pesqueira;
II - possuir habilitação certificada pela autoridade
marítima, caso opere embarcação em caráter
profissional;
III - ter autorização para o exercício
de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas
estrangeiras; e
IV - observar a legislação referente a povos
e terras indígenas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco
dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor cento e cinco dias após
a data de sua publicação. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 8.467/2015 - DOU 16/06/2015)
Brasília, 31 de março de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Helder Barbalho
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