DECRETO Nº 84.134,
DE 30 DE OUTUBRO DE DE 1979
Publicada no DOU de 31/10/1979
Regulamenta a Lei
nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art 1º 0 exercício da profissão de Radialista
é regulado pela Lei
nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de
radiodifusão que exerça função estabelecida no
anexo deste Regulamento.
Art 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para
os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão
de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo
público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio)
e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para
os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou
ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão
de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção
de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição
ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que
executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado
de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas,
em sua finalidade, à produção de programas, filmes e
dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através
das empresas de radiodífusão.
Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes
atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º As atividades de administração compreendem
as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º As atividades de produção se subdividem
nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos
seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros,visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos
e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e descrições
das funções em que se desdobram as atividades e os setores
mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este
Regulamento.
Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento
os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O pedido de registro de que trata
este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo
da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista é necessária
a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida
na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para
as funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação
profissional.
Art. 8º. O atestado de que trata o inciso III do caput
do art. 7º poderá ser fornecido por: (Caput e incisos alterados
pelo Decreto
nº 9.329/2018)
I - entidade pública
ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a
formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário
às atividades de radiodifusão;
II - entidade sindical
representativa dos trabalhadores da categoria profissional;
III - entidade sindical
patronal do setor econômico; ou
IV - empresa que englobe
em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.
§ 1°
Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência,
no município, de curso especializado em formação para
as funções em que se desdobram as atividades de radialista,
em número que atenda às necessidades de mão-de-obra
das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá
o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III),
mediante apresentação de certificado de aptidão profissional,
fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação
dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado
será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período
de capacitação, de até seis meses. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
§ 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento,
a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho,
com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim
previsto no § 1°. (Redação dada pelo Decreto
nº 95.684, de 28.1.1988)
Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Poderá ser concedido registro
provisório, com duração máxima de três
anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios
onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado,
deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão
regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do
início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do
horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de
transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de
serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo
será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional
ou pela federação respectiva, como condição para
registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º A entidade sindical visará ou não
o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos
os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação
da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com
este Regulamento.
§ 3º Da decisão da entidade sindical que negar
o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art 11. O requerimento do registro deverá ser instruído
com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de
propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será
prestado o serviço.
Parágrafo único.
Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária
e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação
de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento
a indicação das emissoras.
Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa
Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição
sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art 14. A utilização de profissional contratado
por agência de locação de mão-de-obra obrigará
o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para
produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio
e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência
de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos
quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art 16. Na hipótese de acumulação de funções
dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas
no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo
de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras
de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas
discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras
de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui
lowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras
de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo único. Não será permitido,
por força de um só contrato de trabalho, o exercício
para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.
Art 17. Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus
a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia,
automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local
mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador,
além do salário, as despesas de transporte, de alimentação
e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos,
de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes
da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos
dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição
da obra.
Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista
é de:
I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção,
interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento
e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons
e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas
e animação de desenhos e objetos e manutenção
técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização,
deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se
verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único. 0 trabalho prestado além
das limitações diárias previstas nos itens acima será
considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos
pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art 21. Será considerado como serviço efetivo o
período em que o Radialista permanecer à disposição
do empregador.
Art 22. É assegurada
ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. As empresas organizarão
escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso
dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço,
a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços
em condições de insalubridade ou periculosidade poderá
ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do
trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá
o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em
outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo
para o primeiro contratante.
Art 25. Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho,
deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
Art 26. Nenhum profissional será obrigado a participar
de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou
moral.
Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista,
durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes
que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter
publicitário.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição
os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.
Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste
Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes
o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à
razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar
a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto
não regularizar a situação que deu causa à autuação
e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos
cabíveis, não poderá receber qualquer benefício,
incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo
6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único. O registro de que se trata este
artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão
regional Ministério do Trabalho.
Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação
do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições
da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art 33. São inaplicáveis aos órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições
constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento
será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério
do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação
das entidades de classe.
Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às
normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos
ou funções na Administração Pública não
se aplicam as disposições do artigo 16.
Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos
ANEXO
QUADRO DAS FUNÇÕES
EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES E OS SETORES DA PROFISSÃO DE RADIALISTA
A QUE SE REFERE O ART. 4º
ATIVIDADE
|
SETORES
|
DENOMINAÇÃO
|
DESCRIÇÃO
|
Administração
|
-
|
Controlador de operações
|
Planeja, desenvolve e executa
a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera
as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas.
|
Produção
|
Autoria
|
Autor- roteirista
|
Desenvolve roteiros a partir
de obras originais ou adaptações para a realização
de programas ou séries de programas.
|
Direção
|
Diretor artístico ou
de produção
|
Responsável pela execução
dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção
do pessoal necessário à produção, principalmente
quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas,
os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de
programação.
|
Diretor de programação
|
Responsável final pela
transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade
e à adequação dos horários de transmissão.
|
Diretor de programas
|
Responsável pelo planejamento
e pela condução das gravações e pelo gerenciamento
das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação
definidos.
|
Produção
|
Continuísta
|
Planeja e controla a continuidade
lógica das cenas, os personagens, a caracterização,
a ambientação e a cenografia.
|
Diretor de imagens (TV)
|
Garante o andamento das cenas
e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens
e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera
e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação
das câmeras.
|
Analista musical
|
Realiza a pesquisa musical,
seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração
da programação musical, organiza as playlists, cria os filtros
em função do perfil de audiência e monta e implementa
a programação musical gerada para a execução.
|
Produtor de rádio e
TV
|
Produz programas de rádio
e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo.
|
Interpretação
|
Coordenador de elenco
|
Responsável pela convocação
e pela orientação de elenco, pela distribuição
do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos
cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.
|
Dublagem
|
Operador de dublagem
|
Responsável pela coordenação
ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções
estrangeiras.
|
Locução
|
Comunicador
|
Apresenta, pelo rádio
ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas
e faz comentários das pautas, com apoio e operação de
equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e
presta informações técnicas relativas à produção
e aos temas abordados.
|
Caracterização
|
Figurinista
|
Cria e desenha as roupas necessárias
à produção e supervisiona a sua confecção.
|
Cenografia
|
Cenotécnico
|
Responsável pela construção
e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações
determinadas pela produção.
|
Cenógrafo
|
Desenvolve o projeto do cenário
de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido.
|
Técnica
|
Direção
|
Supervisor técnico
|
Responsável pelo bom
funcionamento dos equipamentos em operação necessários
às emissões, gravações, transporte e recepção
de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
|
Tratamento e registros
sonoros ou audiovisuais
|
Sonoplasta
|
Planeja, desenvolve e executa
o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de
áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto.
|
Controlador de programação
|
Acompanha e realiza as operações
de seleção, checagem e comutação de canais de
alimentação relativas à grade de programação,
monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes,
prepara os mapas de programação e estabelece os horários
e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção
adequada dos comerciais.
|
Operador de controle mestre
(master)
|
Opera o controle mestre, seleciona,
checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os
roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações
de conteúdo necessárias para a exibição.
|
Editor de mídia audiovisual
|
Formata a narrativa do produto
por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização
e preparação das mídias.
|
Iluminador
|
Monta, prepara e opera os
sistemas de iluminação, cria os setups nas mesas de comando
de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias
no set de gravação.
|
Assistente de operações
audiovisuais
|
Executa a montagem, transporta
os recursos e apoia a operação de captação de
áudio ou imagem e a iluminação.
|
Operador de câmera
|
Prepara e opera o equipamento
de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza
os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade
de áudio.
|
Operador de mídia audiovisual
|
Prepara e opera os equipamentos
de gravação, exibição e reprodução
de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos
de forma apropriada para utilização posterior.
|
Técnico de sistemas
audiovisuais
|
Realiza o planejamento dos
recursos necessários, a configuração dos sistemas e
a operação de plataformas utilizadas na produção,
no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade
de sua gravação e exibição.
|
|