DECRETO Nº 83.284, DE
13 DE MARÇO DE 1979.
Publicado
no D.O.U. 13.3.1979
Retificado
no D.O.U. 14.3.1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº
972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício
da profissão de jornalista, em decorrência das alterações
introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o art. 81, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
É livre, em todo território nacional, o exercício da
profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art 2º
A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação,
condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a
ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário
ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento,
organização, direção e eventual execução
de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento,
organização e administração técnica dos
serviços de que trata o item I;
VI - ensino
de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta
de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII -
revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas
à correção redacional e à adequação
da linguagem;
IX - organização
e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos
respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução
da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração
de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução
de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico,
para fins de divulgação.
Art 3º
Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto,
aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista,
ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoneidade financeira e registro legal.
§
1º Equipara-se à empresa jornalística a seção
ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agências de
publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas
no artigo 2º.
§
2º A entidade pública ou privada não jornalística
sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a
circulação externa está obrigada ao cumprimento deste
decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.
Art 4º
O exercício da profissão de jornalista requer prévio
registro no órgão regional do Ministério do Trabalho,
que se fará mediante a apresentação de:
I - prova
de nacionalidade brasileira;
II - prova
de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III - diploma
de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação
Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento
de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do artigo 11;
IV - Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício
das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º,
é vedado o exercício das funções constantes
dos itens I a VII do mesmo artigo.
Art 5º
O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas
as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I - colaborador,
assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação
de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica
ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser
divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - funcionário
público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam
com as mencionadas no artigo 2º;
III - provisionado.
Parágrafo
único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição
de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão.
Art 6º
Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação
de:
I - prova
de nacionalidade brasileira;
II - prova
de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III - declaração
de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando
do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a
sua especialização, remuneração contratada e
pseudônimo, se houver.
Art 7º
Para o registro especial de funcionário público titular de
cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas
no artigo 2º, é necessário a apresentação
de ato de nomeação ou contratação para cargo
ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento
do que estabelece o artigo 4º.
Art 8º
Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação
de:
I - prova
de nacionalidade brasileira;
II - prova
de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III - declaração,
fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada,
da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma
de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para
as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.
V - declaração,
fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional,
com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado
irá desempenhar suas funções, de que não há
jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município,
disponível para contratação;
VI - Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§
1º A declaração de que trata o item V deverá ser
fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.
§
2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível
para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao
Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido
de fornecimento da declaração de que trata o item V.
§
3º Caso o Sindicato não forneça a declaração
de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado
poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação
do requerimento ao Sindicato.
§
4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério
do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3
dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração,
caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
§
5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário,
com duração máxima de três anos, renovável
somente com a apresentação de toda documentação
prevista neste artigo.
Art 9º
Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores
de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem
pelas respectivas publicações, para o que é necessário
a apresentação de:
I - prova
de nacionalidade brasileira;
II - prova
de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III - prova
de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro
teor do seu ato constitutivo;
IV - prova
de depósito do título da publicação ou da agência
de notícias no órgão competente do Ministério.da
Indústria e do Comércio;
V - 30
exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias
de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§
1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará
registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo
após a comprovação constante do item V deste artigo.
§
2º Não será admitida renovação ou prorrogação
do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo
anterior.
Art 10.
Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do
diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada à circulação
externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação
de:
I - prova
de nacionalidade brasileira;
II - prova
de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III - prova
de depósito do título da publicação no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art 11.
As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados,
serão assim classificadas:
I - Redator:
aquele que, além das incumbências de redação
comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista:
aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo,
desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as
ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter:
aquele que cumpre a determinação de colher notícias
ou informações, preparando ou redigindo matéria para
divulgação;
IV - Repórter
de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V - Rádio
Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento
ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou
no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica,
pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador:
aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente
o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados
para a elaboração de notícias;
VII - Revisor:
aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
VIII -
Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos
ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - Repórter
Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer
fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;
X - Repórter
Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador:
aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter
jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo
único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento
de cada profissional.
Art 12.
Serão privativas de jornalista as funções pertinentes
às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário,
Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art 13.
Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão
de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda
que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos
e as demais restrições de lei.
Art 14.
Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista
que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2
anos.
§
1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão
ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria
como jornalista;
c) viagem
ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego,
apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.
§
2º O trancamento será da competência do órgão
regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento
da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a
esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes
consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação
dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§
3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão
aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações
que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões
e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções
que se tornarem necessárias para a verificação do exercício
da profissão de jornalista.
§
4º O exercício da atividade em empresa não jornalística,
mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá
prova suficiente de permanência na profissão se a publicação
e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§
5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício
das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação
dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.
Art 15.
O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior
à do salário estipulado, para a respectiva função
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão
os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios
de remuneração adicional pela divulgação de
trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art 16.
A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas
nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios
onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e
comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato
representativo da categoria profissional, disponível para contratação.
Parágrafo
único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer
suas atividades somente no município para a qual foi registrado.
Art 17.
Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer
suas atividades no Estado onde foram contratados.
Art 18.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto
se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável
de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975.
Parágrafo
único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe
representar às autoridades competentes acerca do exercício
irregular da profissão de jornalista.
Art 19.
Constitui fraude a prestação de serviços profissionais
gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio,
bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou
qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação
trabalhista e a este regulamento.
Art 20.
O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios
comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612,
de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão,
por si só, direito ao registro profissional.
Art 21.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente os Decretos
nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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