DECRETO Nº 82.590, DE
6 DE NOVEMBRO DE 1978.
Publicado
no D.O.U. de 7.11.1978
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe
sobre a regulamentação das profissões de Arquivista
e de técnico de Arquivo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico
de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º
e 3º deste Decreto, só será permitido:
I - aos
diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma
da lei;
II - aos
diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas
sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos
Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão
de ensino de 2º grau;
IV - aos
que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem,
em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade
ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica
de Arquivo;
V - aos
portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que
recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso
ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra,
do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de
1.110 horas nas disciplinas específicas.
Art. 2º
São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de
Arquivo;
II - planejamento,
orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento,
orientação e direção das atividades de identificação
das espécies documentais e participação no planejamento
de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento,
organização e direção de serviços ou
centros de documentação e informação constituídos
de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento,
organização e direção de serviços de
microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação
do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação
quanto à classificação, arranjo e descrição
de documentos;
VIII -
orientação da avaliação e seleção
de documentos, par fins de preservação;
IX - promoção
de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração
de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivístivos;
XI - assessoramento
aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento
de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º
- São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento,
registro e distribuição dos documentos, bem como controle
de sua movimentação;
II - classificação,
arranjo, descrição e execução de demais tarefas
necessárias à guarda e conservação dos documentos,
assim como prestação de informações relativas
aos mesmos;
III - preparação
de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação
e utilização de microfilme;
IV - preparação
de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
Art. 4º
O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico
de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho.
Art. 5º
O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento
do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - para
Arquivista:
a) diploma
mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios
de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério
no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados,
até 5 de julho de 1978;
b) Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
II - para
Técnico de Arquivos:
a) certificado
mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão
de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º;
ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas
no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho
de 1978;
b) Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§
1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além
do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento,
o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número
da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda.
§
2º - Para comprovação das atividades profissionais de
Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado
no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos
que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
Art. 6º
- O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com
as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado
de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório
na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
§
1º - O registro provisório de que trata este artigo terá
validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro
do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas
cidades ou regiões.
§
2º - O registro provisório será efetuado a requerimento
do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada
na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em
condições de desempenhar as atribuições previstas
no artigo 3º.
Art. 7º
- Não será permitido o exercício das profissões
de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos,
simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência
ou avulsos.
Art. 8º
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
|