DECRETO Nº 82.385, DE
05 DE OUTUBRO DE 1978.
Publicada
no DOU de 06/10/1978
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe
sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos
de Diversões, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo
em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de
1978,
DECRETA:
Art.
1º O exercício das profissões de Artistas e de Técnico
em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei
nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.
Art.
2º Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é
considerado:
I - Artista,
o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural
de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação
pública, através de meios de comunicação de
massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões
públicas;
II -
Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional
que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em
grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração,
registro, apresentação ou conservação de programas,
espetáculos e produções.
Parágrafo
único. As denominações e descrições
das funções em que se desdobram as atividades de Artistas
e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do
Quadro anexo a este regulamento.
Art.
3º Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior,
para realização de espetáculos, programas, produções
ou mensagens publicitárias.
Parágrafo
único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata
este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério
do Trabalho.
Art.
4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas
de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação
de:
I - documento
de constituição da firma, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que tenha sede;
II -
comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
III -
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte
do Ministério da Fazenda;
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido
da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe
faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e
Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art.
5º Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº
6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas
que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e
Técnico em Espetáculos de Diversões.
Parágrafo
único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério
do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
poderão agenciar colocação de mão-de-obra de
Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 6º Não se incluem no disposto neste regulamento
os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam
serviços a empresa de radiodifusão.
Art.
7º O exercício das profissões de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões requer prévio registro
na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual
terá validade em todo o território nacional.
Art.
8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos
de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário
a apresentação de:
I - diploma
de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de
Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma
da lei; ou
II -
diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico,
Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
III -
atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato
representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação
respectiva.
Art.
9º O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá
ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário
próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com
documentos ou indicações que comprovem sua capacitação
profissional.
Art.
10. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra
Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos,
às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado
de capacitação profissional.
Art.
11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando
adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação
profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre
entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico
em Espetáculos de Diversões.
Art.
12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação
profissional, deverão elaborar instruções contendo
requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade
profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados,
do referido atestado.
Parágrafo
único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções
mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art.
13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado
de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar da data em que se completar a apresentação
da documentação necessária ou a diligência exigida
pela mesma entidade.
Art.
14. Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado
de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério
do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo
único. Para apreciação do recurso o Ministério
do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações
sobre as razões da negativa de concessão do atestado.
Art.
15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade
sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação
profissional no prazo mencionado no artigo 13.
Art.
16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos:
I - diploma,
certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;
II -
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua
o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de
capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13,
o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo
de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério
do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não
superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento
do atestado.
Art.
17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório
de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões,
com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação,
com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante
indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art.
18. Os critérios de indicação para o registro provisório
de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre
os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores
interessados.
Art.
19. O exercício das profissões de que trata este regulamento
exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções
a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
Art.
20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo
da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro no Ministério
do trabalho até a véspera da sua vigência.
Art.
21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente,
a Federação respectiva, verificará a observância
da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo
com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho
e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas
de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto
no contrato de trabalho.
Art.
22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de
trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar
da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
Art.
23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais
não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art.
24. Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência.
Art.
25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação
das partes contratantes;
II -
prazo de vigência;
III -
natureza da função profissional, com definição
das obrigações respectivas;
IV -
título do programa, espetáculo ou produção,
ainda que provisório, com indicação do personagem
nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais
onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI -
jornada de trabalho, com especificações do horário
e intervalo de repouso;
VII -
remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado
no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e
programas;
IX -
dia de folga semanal;
X - ajuste
sobre viagens e deslocamento;
XI -
período de realização de trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução
do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII -
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art.
26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar,
ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso
de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade
ajustada no contrato de trabalho.
Art.
27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista
ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços
a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho,
desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula
de exclusividade.
Art.
28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo
empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho.
Art.
29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - 2
(duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva;
II -
Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico
em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro
nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;
III -
comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.
Art.
30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante
nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico
em Espetáculos de Diversões, ou para prestação
de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior
a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo
profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma,
pelo mesmo empregador.
Art.
31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções
sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu
modelo.
Art.
32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com
numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo
único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados
pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art.
33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão
de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de
serviços profissionais.
Art.
34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos
em decorrência de cada exibição da obra.
Parágrafo
único. A exibição de obra ou espetáculo depende
da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 95.971/1988)
Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos
direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados
pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional
de Direito Autoral. (Artigo alterado pelo Decreto 95.971/1988)
§ 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá
de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
§ 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional
de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais
e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador,
por meio da participação de associação mencionada
no caput."
Art.
36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão
ou para serem divulgadas para o público por outros veículos,
constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o
nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade
para quem a mensagem é produzida;
II -
o tempo de exploração comercial da mensagem;
III -
o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço
ou o evento a ser promovido;
IV -
os meios de comunicação através dos quais a mensagem
será exibida;
V - as
praças onde a mensagem será veiculada;
VI -
o tempo de duração da mensagem e suas características,
devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art.
37. O profissional não poderá recusar-se à autodublagem,
quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.
Art.
38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir
a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização,
por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art.
39. A utilização de profissional contratado por agência
de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço,
solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e
contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.
Art.
40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação
implica na percepção integral do salário, mesmo que
o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.
Art.
41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá
rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art.
42. A indenização de que trata o artigo anterior não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.
Art.
43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação
do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais
de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas,
as seguintes durações:
I - Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com
limitação de 30 (trinta) semanais;
II -
Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis)
horas diárias;
III -
Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração
das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV -
Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação
de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta)
horas semanais.
§
1º O trabalho prestado além das limitações diárias
ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§
2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum
dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§
3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza
ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício
do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art.
45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador, a contar de sua
apresentação no local de trabalho, inclusive o período
destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização,
e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado
à preparação do ambiente, em termos de cenografia,
iluminação e montagem de equipamento.
Art.
46. Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho
poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio
e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da
estréia, terá a duração das sessões
e abrangerá o tempo destinado à caracterização
e todo aquele que exija sua presença para preparação
do ambiente.
Art.
48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44,
o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações,
em caráter permanente.
Art.
49. Na hipótese de exercício concomitante de funções
dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um
adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Art.
50. É vedada a acumulação de mais de duas funções
em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art.
51. Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante
do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador,
além do salário, as despesas de transporte e de alimentação
e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art.
52. É livre a criação interpretativa do Artista e
do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado
o texto da obra.
Parágrafo
único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma
final do roteiro.
Art.
53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior,
exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente
a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica
Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art.
54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art.
55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão
será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível
de por em risco sua integridade física ou moral.
Art.
56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente,
para atuação esporádica, determinada pela necessidade
de características Artísticas da obra, poderá ser
feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados
e empregadores.
Art.
57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção
para se colocar a serviço da empresa, em local e horário
determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação
de cena.
Parágrafo
único. Não será considerada figurante a pessoa cuja
imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado
como locação da filmagem.
Art.
58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no
Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação
conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos
documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art.
59. Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade
seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula
e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e
2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis,
mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art.
60. Os textos destinados à memorização, juntamente
com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão
ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art.
61. Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal
sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado
na realização de programa, espetáculo ou produção,
pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art.
62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do
artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões
que, até a data da publicação da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art.
63. As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24
de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2
(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência
por empregado em situação irregular.
§
1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
§
2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo
sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata
este Artigo.
§
3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo
o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art.
64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa à autuação,
e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos
cabíveis, não poderá:
I - receber
qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos
por órgãos públicos;
II -
obter liberação para exibição de programa,
espetáculo ou produção, pelo Órgão ou
autoridade competente.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através
da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão
ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo
ou produção, e aos órgãos públicos que
concedem benefício, incentivo ou subvenção às
pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º,
a situação irregular do empregador que não houver regularizado
a situação que deu causa à autuação
e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os
recursos cabíveis.
Art.
65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões
as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for
regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art.
66. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
Euro
Brandão
Arnaldo
Prieto
Rômulo
Villar Furtado
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