DECRETO Nº 7.984, DE
08 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 09/04/2013
Regulamenta a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais
sobre desporto.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais
sobre desporto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não formais e tem como base os princípios dispostos no art.
2º da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais
de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações:
I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado
na educação básica e superior e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade
excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, praticado de modo voluntário,
caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,
a promoção da saúde e da educação, e
a preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições
da Lei
nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação
ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades
do País e de outras nações.
§ 1º O desporto educacional pode constituir-se em:
I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades
em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios
socioeducativos como inclusão, participação, cooperação,
promoção à saúde, co-educação
e responsabilidade; e
II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo
no ambiente escolar, visando à formação cidadã,
referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento
do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades
para a prática do esporte de rendimento e promoção
da saúde.
§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições,
eventos, programas de formação, treinamento, complementação
educacional, integração cívica e cidadã, realizados
por:
I - Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE,
Confederação Brasileira de Desporto Universitário
- CBDU, ou entidades vinculadas, e instituições públicas
ou privadas que desenvolvem programas educacionais; e
II - instituições de educação de qualquer
nível.
Art. 4º O desporto de rendimento
pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a
entidade de prática desportiva empregadora; e
II - de modo não profissional,
identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento
de incentivos materiais e de patrocínio.
Parágrafo único. Consideram-se
incentivos materiais, na forma disposta no inciso
II do caput, entre outros:
I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas
na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no §
4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998;
II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos
na Lei
nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu
art. 2º, § 2º; e
IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos
em normas editadas pelos demais entes federativos.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS
DO DESPORTO
Seção
I
Do Sistema
Brasileiro do Desporto
Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos
de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e
formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.
Seção II
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art. 6º O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto
pelas entidades indicadas no parágrafo
único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O Comitê Olímpico Brasileiro
- COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, a Confederação
Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração
do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto.
Seção III
Dos
Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 7º Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados
e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei
nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A constituição de sistemas
próprios de desporto pelos Municípios é facultativa
e deve observar o disposto na Lei
nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação
estadual.
Art. 8º A relação entre o Sistema Brasileiro do Desporto
e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
observará o princípio da descentralização, com
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos de cada ente federativo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
NACIONAL DO ESPORTE
Art. 9º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão
colegiado de deliberação, normatização e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante
do Sistema Brasileiro de Desporto.
Parágrafo único. O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento
de programas que promovam a massificação planejada da atividade
física para toda a população e a melhoria do padrão
de organização, gestão, qualidade e transparência
do desporto nacional.
Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados
pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.
§ 1º Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados
os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro
do Desporto e de capacidade de formulação de políticas
públicas na área do esporte.
§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado
do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais
do Ministério do Esporte.
§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir
ato normativo próprio para especificar a composição
do CNE.
§ 4º À exceção dos membros natos, os
membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 5º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades
de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a
voto.
§ 6º A atividade de membro do CNE é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar
providências que dependam de deliberação do CNE, que
serão posteriormente submetidas à homologação
pelo colegiado.
Art. 11. Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos princípios constantes
da Lei
nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação
de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão
social através do esporte;
IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte
e outros setores socioeconômicos;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações,
com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva;
VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades
que visem fraudar resultados de competições desportivas;
IX - propor ações para incentivar boas práticas
de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade
desportiva e de transparência na administração do desporto
nacional;
X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população
à atividade física e às práticas desportivas;
XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro
de Estado do Esporte; e
XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio
técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código
Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD
e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto
Educacional - CBJDE.
CAPÍTULO IV
DAS LIGAS
DESPORTIVAS
Art. 12. As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art.
20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização
e funcionamento, com competências definidas em estatutos.
Parágrafo único. As ligas desportivas constituídas
na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.
Art. 13. As ligas constituídas com finalidade de organizar, promover
ou regulamentar competições nacionais ou regionais, envolvendo
atletas profissionais, equiparam-se, nos termos do §
6º do art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, às entidades
de administração do desporto, devendo em seus estatutos observar
as mesmas exigências a estas previstas.
§ 1º Os estatutos das ligas, independente da circunstância
de equiparação às entidades de administração
do desporto, deverão prever a inelegibilidade de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação,
conforme o art.
23, caput, inciso II, da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas,
independente da equiparação às entidades de administração
do desporto, e os atletas que participam das competições por
elas organizadas subordinam-se às regras de proteção
à saúde e à segurança dos praticantes, inclusive
as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais
de administração do desporto.
Art. 14. São requisitos mínimos para a admissão
e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada
à liga desportiva:
I - fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes
da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando
imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas
suas instâncias diretivas;
III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações
estatutárias ou sociais;
IV - fornecer à liga as informações por ela solicitadas,
conforme prazo estabelecido;
V - depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária
no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções
e dos acordos econômicos da liga;
VI - permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas
por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - remeter para ciência da liga cópias dos contratos
com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com
a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia;
e
VIII - manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório,
disponível para conhecimento público em sítio eletrônico,
atualizado.
CAPÍTULO V
DO PLANO
NACIONAL DO DESPORTO
Art. 15. Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência
da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido
o CNE e observado o disposto no art.
217 da Constituição.
Art. 16. O PND deverá:
I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento
do desporto;
II - definir diretrizes para sua aplicação;
III - consolidar programas e ações relacionados às
diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades
da União e os mecanismos de integração e coordenação
com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. A elaboração do PND contará
com a participação de outros ministérios em suas respectivas
áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
DO DESPORTO
Seção
I
Das
Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos
Art. 17. Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados
conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei
nº 9.615, de 1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis
à espécie
Parágrafo único. Enquanto não instituído
o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme
as leis orçamentárias vigentes.
Art. 18. As transferências voluntárias da União
aos entes federativos serão precedidas da análise quanto
ao cumprimento, por estes, do disposto na Lei
nº 9.615, de 1998.
Art. 19. Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de
isenções e benefícios fiscais e repasses de outros
recursos da administração federal direta e indireta, nos
termos do inciso
II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades
do Sistema Nacional do Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos
nos art. 18,
22,
23
e 24
da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I
a V do caput do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998, será de
responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a
documentação fornecida pela entidade.
Art. 20. A aplicação dos
recursos financeiros de que tratam o art.
9º e o inciso
VI do caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinados ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico
Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração
pública mencionados no caput
do art. 37 da Constituição.
§ 1º A observância
dos princípios gerais da administração pública
estende-se à aplicação, pela Confederação
Brasileira de Clubes - CBC, dos recursos previstos no art.
56, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º Os recursos citados
no caput e § 1º serão
repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal ao COB, ao CPB
e à CBC.
§ 3º Os recursos poderão
ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente,
por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano
de trabalho e observar os princípios gerais da administração
pública.
§ 4º A descentralização
prevista no § 3º não poderá
beneficiar entidades em situação irregular perante a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 5º A comprovação
de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação
pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa
da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN; e
§ 6º A comprovação
da situação de regularidade referida no § 5º, será exigida periodicamente,
em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado
do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Art. 21. Os recursos a que se referem
o caput e o § 1º do art. 20 serão
aplicados em programas e projetos de:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II - formação de recursos humanos;
III - preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas; e
IV - participação em eventos esportivos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto,
considera- se:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto
- promoção das práticas desportivas a que se refere
o art.
217 da Constituição;
II - formação de recursos humanos - capacitação,
instrução, educação, treinamento e habilitação
na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários,
exposições e outras formas de difusão de conhecimento,
além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas
técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico,
em manifestações desportivas previstas no art.
3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas - preparo, sustentação
e transporte de atletas, além de:
a) aquisição e locação de equipamentos desportivos
para atletas, técnicos e outros profissionais;
b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos
e outros profissionais;
c) alimentação e nutrição para atletas,
técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais,
e
e) custos com serviços administrativos referentes às atividades
de preparação técnica, manutenção e locomoção
de atletas; e
IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação
do deslocamento, da alimentação e da acomodação
de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos
com premiações.
Art. 22. Ato do Ministro de Estado do
Esporte definirá limite de utilização dos recursos
a que se referem o caput e o §
1º do art. 20 para realização de despesas administrativas
necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades.
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos
para as entidades ou para as descentralizações deverão
observar o limite referido no caput.
Seção II
Do Acompanhamento
da Aplicação dos Recursos Repassados ao
COB, CPB E À CBC
Art. 23. Serão publicados no
Diário Oficial da União no prazo máximo de cento e
vinte dias, pelo COB, pelo CPB e pela CBC, contado da data de publicação
deste Decreto, atos disciplinando:
I - procedimentos para a descentralização dos recursos
e a respectiva prestação de contas;
e
II - critérios e limites
para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto
pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades
beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e
alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades
mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22.
Art. 24. Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que
as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei nº 9.615 de 1998,
estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá
conter, no mínimo:
I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com
especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido
e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto
básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar,
de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto
do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas,
e prazos de execução;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas
e quantitativas;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões
de início e de fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas
do art. 299 do Código
Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito
junto a qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal.
§ 1º Os atos de que trata o caput deverão definir,
expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos
instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I - objeto e seus elementos característicos, com descrição
detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância
com o plano de trabalho;
II - obrigação de cada um dos partícipes;
III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução
do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle
e a fiscalização sobre a execução do objeto;
V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir
a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade,
no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente,
de modo a evitar a descontinuidade das ações;
VI - sistemática de liberação de recursos, conforme
cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão
de aguardar a ordem de início;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos
descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento
de compras e contratações de que trata o art. 28;
VIII - apresentação de relatórios de execução
físico-financeira e de prestação de contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término
da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do término da vigência
prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes
adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer
tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações
decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento
dos benefícios adquiridos, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo
de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas
bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos
de aplicações financeiras;
XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e
à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos
de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação
aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes
casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações
de contas; ou
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no plano de trabalho;
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da
CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao
período entre a liberação do recurso e a sua utilização,
quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto;
e
XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária
específica vinculada ao rajuste.
§ 2º Os atos de que trata o caput deverão consignar
a vedação de inclusão, tolerância ou admissão,
nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - despesas a título de taxa de administração,
de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior
à vigência do ajuste;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros
retroativos;
VI - realização de despesas com multa, juros ou correção
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos;
VII - transferência de recursos para associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as
de caráter educativo ou de orientação social, e nas
quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX - descentralização de recursos para entidades cujo
objeto social não se relacione com as características do
plano estratégico de aplicação de recursos; e
X - descentralização de recursos para entidades que não
disponham de condições técnicas para executar o objeto
ajustado
Art. 25. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos
nos programas e projetos referidos no §
3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, o COB, o CPB e a CBC
disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério
do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico
e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização
dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I - valores mensais arrecadados;
II - aplicações diretas, com a discriminação
dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e
III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas
com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme
disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 26. O COB, o CPB e a CBC deverão encaminhar ao Ministério
do Esporte cópia da documentação remetida em atendimento
às normas do Tribunal de Contas da União, em relação
a aplicação dos recursos a eles repassados.
Art. 27. Nas hipóteses em que haja opção pela gestão
descentralizada dos recursos recebidos, a entidade beneficiada prestará
contas e o concedente responderá de forma subsidiária pelas
omissões, irregularidades e utilização dos recursos
por parte da entidade beneficiada, competindo a esta a obrigação
de prestar contas.
Art. 28. O COB, o CPB e a CBC disponibilizarão,
em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de
compras e contratações, para fins de aplicação
direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações, conforme o disposto
no art.
56-A, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput
deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção
da proposta mais vantajosa.
Art. 29. Dos totais dos recursos correspondentes
ao COB, ao CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados
ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente
com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
e
II - cinco por cento serão
destinados ao desporto universitário, em programação
definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto
Universitário - CBDU.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar
aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental
ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes
regularmente matriculados em cursos de educação superior.
§ 2º Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto
universitário aquelas decorrentes das ações de que
trata o parágrafo único do art. 21.
§ 3º O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente
e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio
de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos
I e II do caput.
§ 4º Do total dos valores
destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos
cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais
competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela
CBDU, respectivamente.
§ 5º Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º As competições nacionais paraolímpicas
de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser
promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível
a realização em separado.
Art. 30. A CBC observará a aplicação em atividades
paradesportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos
repassados nos termos do § 1º do art. 20.
Seção III
Do Contrato
de Desempenho
Art. 31. É condição
para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB
e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem
contrato de desempenho com o Ministério do Esporte.
§ 1º Contrato de desempenho é o instrumento firmado
entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução
de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante o cumprimento
de metas e de resultados fixados no correspondente contrato.
§ 2º O contrato de desempenho terá as seguintes cláusulas
essenciais:.
I - a do objeto, que conterá a especificação do
programa de trabalho proposto pela entidade;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos prazos de execução ou cronograma;
III - a de critérios objetivos de avaliação de
desempenho, com indicadores de resultado;
IV - a que estabelece as obrigações
da entidade, entre as quais:
a) apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução
do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, e prestação de contas dos
gastos e receitas; e
b) elaborar regulamento próprio para a contratação
de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência; e
V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo Ministério
do Esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado contendo os dados principais da documentação
obrigatória referida no inciso IV do caput,
sob pena de não liberação dos recursos.
§ 3º A celebração
do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação
pelo Ministério do Esporte:
I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma definida
em ato do Ministro de Estado do Esporte, quanto à compatibilidade
com o PND; e
II - de plano estratégico de aplicação de recursos,
apresentado pela entidade considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico
de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base,
as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas.
§ 4º O plano estratégico de aplicação
de recursos referido no § 3º, suas revisões
e avaliações integrarão o contrato de desempenho.
§ 5º O ciclo olímpico e paraolímpico é
o período de quatro anos compreendido entre a realização
de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão
ou de inverno, ou o que restar até a realização dos
próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 6º A verificação do cumprimento do contrato
de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte,
conforme indicadores mínimos para considerar satisfatória
a sua execução, previstos no próprio instrumento contratual.
§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar
comissão técnica temática de acompanhamento e avaliação
do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de
aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os
resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização
e prestação de contas sob sua responsabilidade perante os
órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
§ 8º O descumprimento injustificado de cláusulas do
contrato de desempenho ou a inadmissão, pelo Ministério do
Esporte, da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu constituem
causas para rescisão, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§ 9º O contrato de desempenho especificará cláusulas
cujo descumprimento acarretará rescisão do ajuste, de forma
isolada ou não, estabelecidos critérios objetivos que permitam
a aferição quanto ao cumprimento.
§ 10. O conteúdo integral dos contratos de desempenho será
disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte,
sem prejuízo de que a entidade os disponibilize em seu sitio eletrônico.
§ 11. É facultado a entidades não referidas no caput propor ao Ministério do Esporte firmar o contrato
de desempenho.
Art. 32. Para a celebração
do contrato de desempenho será exigido das entidades que sejam regidas
por estatutos que disponham expressamente sobre:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II - adoção de práticas de gestão administrativa
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência
da participação no processo decisório;
III - constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos
superiores da entidade;
IV - funcionamento autônomo e regular dos órgãos
de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade, inclusive
quanto a não existência de aplicação de sanções
disciplinares através de mecanismos estranhos a esses órgãos,
ressalvado o disposto no art.
51 da Lei nº 9.615, de 1998;
V - prestação de contas, com a observância, no mínimo:
a) dos princípios fundamentais de contabilidade, de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;
b) da publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório
de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e com o FGTS, além da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, à disposição
para exame de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte verificará,
previamente, o regular funcionamento da entidade e a compatibilidade do
seu estatuto com o disposto neste Decreto.
Art. 33. O requerimento para celebração
de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio
eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:
I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria
ou do Conselho de Administração;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado
do exercício;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a
Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte deverá
verificar a regularidade dos documentos citados no caput.
Art. 34. O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado
do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração
do contrato de desempenho.
§ 1º A decisão será publicada em sítio
eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte
notificará a entidade proponente das razões da negativa.
§ 3º A entidade com requerimento indeferido poderá
reapresentá- lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.
Art. 35. A alteração nos
estatutos que implique descumprimento de exigência elencada no art. 32, ou fato que implique mudança nas condições
estabelecidas no ato da contratação, darão causa à
rescisão do contrato de desempenho por parte do Ministério
do Esporte, salvo se, sob consulta, aceitar a alteração.
§ 1º O contratante deverá
comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteraçao
de que trata o caput no prazo de dez dias, contado
da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato
que houver implicado mudança das condições.
§ 2º O Ministério do Esporte deverá decidir
a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado
da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º, período em que repasses de recursos
referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.
Seção IV
Da Destinação
dos Recursos aos Entes Federados
Art. 36. Um terço dos recursos
previstos no inciso
II do caput do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, será
repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal
ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições
semelhantes.
§ 1º Os recursos previstos
no caput serão repassados proporcionalmente
ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação
e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado
a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos,
em ações governamentais em benefício dos Municípios.
§ 2º Os recursos do repasse
serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com
prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos,
admitida também sua aplicação em outras áreas
do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência,
observado o disposto no PND.
§ 3º Os jogos escolares mencionados no §
2º visarão à preparação e à
classificação de atletas para competição nacional
de desporto educacional.
§ 4º A destinação aos Municípios de que
trata o § 1º será regulamentada
por cada Estado, observando:
I
- a distribuição dos recursos entre as diversas regiões
de cada Estado;
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso
houver, ao Plano Estadual do Desporto; e
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione
a ciência de todas as administrações municipais quanto
ao prazo para apresentação de projetos.
Art. 37. Além das atividades voltadas ao desporto de participação,
são consideradas atividades finalísticas do esporte, para
fins do disposto no art. 36, § 2º:
I - subvenção direta ao estudante que atue em competições
voltadas ao esporte escolar, assim como à comissão técnica
responsável por sua preparação;
II - custeio de transporte e de hospedagem de atletas, árbitros
e comissão técnica de equipes de esporte escolar para atividades
e eventos de treinamento e de competições nacionais e internacionais;
III - aquisição de equipamentos e uniformes para treinamento
e competição de esporte escolar;
IV - custeio de profissionais, equipamentos, suplementos e medicamentos
utilizados na recuperação e prevenção de lesões
de atletas de esporte escolar; e
V - construção, ampliação, manutenção
e recuperação de instalações esportivas destinadas
ao desporto educacional e de participação.
§ 1º A comissão técnica de equipes desportivas
inclui treinador, assistentes técnicos, preparadores físicos,
profissionais de saúde e quaisquer outros membros cuja atuação
contribua diretamente na preparação, aperfeiçoamento,
manutenção e recuperação técnica e física
dos atletas de esporte escolar.
§ 2º As despesas observarão critérios de economicidade
e as necessidades de conforto indispensáveis à manutenção
de boas condições físicas dos atletas do desporto educacional
ou de maior eficiência na logística de treinamento e de competição.
§ 3º Não será permitida a destinação
de recursos para obrigações do ente federado referentes a
pessoal e encargos sociais, ou qualquer despesa com a folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM
DESPORTIVA
Art. 38. A aplicação de qualquer penalidade prevista nos
incisos IV
ou V
do caput
do art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, exige decisão definitiva
da Justiça Desportiva, limitada às questões que envolvam
infrações disciplinares e competições desportivas,
em observância ao disposto no §
1º do art. 217 da Constituição.
Art. 39. Na aplicação das penalidades por violação
da ordem desportiva, previstas no art.
48 da Lei nº 9.615, de 1998, além da garantia do contraditório
e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 40. A Justiça Desportiva regula-se pela Lei
nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou
CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios:
I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições;
e
XVIII - espírito desportivo.
Art. 41. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva,
autônomos e independentes das entidades de administração
do desporto
CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL
Seção
I
Da Atividade
Profissional
Art. 42. É facultado às entidades desportivas profissionais,
inclusive às de prática de futebol profissional, constituírem-se
como sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados pelos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
Seção II
Da
Competição Profissional
Art. 43. Considera-se competição profissional aquela promovida
para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração
decorra de contrato especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único. Entende-se como renda a receita auferida
pelas entidades previstas no §
10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na organização
e realização de competição desportiva com a
venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos
audiovisuais do evento desportivo, entre outros.
Seção III
Do
Atleta Profissional
Art. 44. A atividade do atleta profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei
nº 9.615, de 1998, e, de forma complementar e no que for compatível,
pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social.
§ 1º O contrato especial de trabalho desportivo fixará
as condições e os valores para as hipóteses de aplicação
da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula
compensatória desportiva, previstas no art.
28 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
de prática desportiva previsto no §
5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, não se confunde
com o vínculo empregatício e não é condição
para a caracterização da atividade de atleta profissional.
Seção IV
Do
Direito de Imagem do Atleta
Art. 45. O direito ao uso da imagem do atleta, disposto no art.
87-A da Lei nº 9.615, de 1998, pode ser por ele cedido ou explorado,
por ajuste contratual de natureza civil e com fixação de
direitos, deveres e condições inconfundíveis com o
contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º O ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem
do atleta não substitui o vínculo trabalhista entre ele e a
entidade de prática desportiva e não depende de registro em
entidade de administração do desporto.
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos praticados
através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas
do atleta.
Seção V
Direito
De Arena
Art. 46. Para fins do disposto no §
1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito
de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais
será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão
diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade,
regularmente constituídas.
Parágrafo único. O repasse pela entidade sindical aos
atletas profissionais participantes do espetáculo deverá
ocorrer no prazo de sessenta dias.
Seção VI
Do Atleta Autônomo
Art. 47. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis
anos sem relação empregatícia com entidade de prática
desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade
individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza
civil.
§ 1º A atividade econômica do atleta autônomo
é caracterizada quando há:
I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil
firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - premiação recebida pela participação
em competição desportiva; ou
III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de
marcas ou produtos do patrocinador.
§ 2º O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte
individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Seção VII
Do
Contrato de Formação Desportiva
Art. 48. O atleta não profissional em formação,
maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber
auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora,
sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de
formação desportiva, a que se refere o §
4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, sem vínculo
empregatício entre as partes.
Art. 49. Caracteriza-se como entidade de prática desportiva formadora,
certificada pela entidade nacional de administração da modalidade,
aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação, sem
prejuízo das demais exigências dispostas na Lei
nº 9.615, de 1998, o direito a:
I - programas de treinamento nas categorias de base e formação
educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria
correspondente a sua idade;
II - alojamento em instalações desportivas apropriadas
à sua capacitação técnica na modalidade, quanto
a alimentação, higiene, segurança e saúde;
III - conhecimentos teóricos e práticos de educação
física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais
habilitados e especializados, norteados por programa de formação
técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico,
moral e psicológico do atleta;
IV - matrícula escolar e presença às aulas da educação
básica ou de formação técnica em que estiver
matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação
do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários
estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do
atleta satisfatório aproveitamento escolar;
V- assistência educacional e integral à saúde;
VI - alimentação com acompanhamento de nutricionista,
assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados
na formação física e motora, além da convivência
familiar adequada;
VII - pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo
dia útil do mês subsequente ao vencido;
VIII - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para
cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda
a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice
de seguro os indicados pelo atleta em formação;
IX - período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos,
com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente
com as férias escolares regulares;
X - registro do atleta em formação na entidade de administração
do desporto e inscrição do atleta em formação
nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas
pela entidade; e
XI - transporte.
Art. 50. O contrato de formação desportiva deve conter
os elementos mínimos previstos no §
6º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, e visa propiciar
ao atleta:
I - capacitação técnico-educacional específica
para sua modalidade desportiva;
II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física,
condicionamento e motricidade;
III - conhecimentos específicos de regras, legislação,
fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;
IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais
informações necessárias à futura formação
de atleta desportivo profissional; e
V - preparação para firmar o primeiro contrato especial
de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação
técnicoprofissional, compatível com o desenvolvimento físico
e psicológico.
Art. 51. O contrato de formação desportiva poderá
conter as seguintes obrigações do atleta:
I - observar as cláusulas do contrato de formação
desportiva;
II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação
determinados pela entidade formadora;
III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas
pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;
IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias
e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos
pela entidade de prática desportiva contratante;
V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração,
observado o limite semanal de três dias consecutivos;
VI - assistir às aulas da instituição educacional
em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios;
e
VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.
Art. 52. Caberá à entidade de administração
do desporto responsável pela certificação de entidade
de prática desportiva formadora:
I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;
II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;
III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva;
e
IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos
das entidades formadoras.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos, a entidade de
administração do desporto não negará a certificação
da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro
do contrato de formação desportiva.
CAPÍTULO X
ASSISTÊNCIA SOCIAL
E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS EM FORMAÇÃO
Art. 53. Assistência social e educacional será prestada
pela Federação das Associações de Atletas Profissionais
- FAAP, ou pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais
de Futebol - FENAPAF, na forma do art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, com a concessão dos seguintes
benefícios:
I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os
casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente
seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;
II - aos ex-atletas:
a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho,
desde que a restrição decorra de lesões ou atividades
ocorridas quando ainda era atleta; e
b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência
de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e
III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais
e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação
formal.
§ 1º A FAAP e a FENAPAF deverão elaborar demonstrações
financeiras dos recursos cuja fonte seja a prevista no art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, referentes a cada exercício
fiscal, de acordo com padrões e critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade, e, após submetidas à auditoria
independente, publicarão as demonstrações em seu sítio
eletrônico, até o último dia útil do mês
de abril do ano subsequente.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer, por escrito,
a prestação de contas referente aos valores recebidos e empregados
na assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos
ex-atletas e aos atletas em formação, cujos documentos serão
disponibilizados no prazo de dez dias úteis.
Art. 54. As contribuições devidas à FAAP e à
FENAPAF, na forma do art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, se não recolhidas nos prazos
fixados, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial,
com atualização dos valores devidos até a data do efetivo
recolhimento.
Art. 55. As entidades de prática desportiva e de administração
do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento
dos valores referidos no art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos contratos desportivos
deverão prestar à FAAP e à FENAPAF todas as informações
financeiras, cadastrais e de registro necessárias à verificação,
controle e fiscalização das contribuições devidas.
Art. 56. A entidade responsável pelo registro do contrato de
trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência
de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir,
quando de sua efetivação, o comprovante do recolhimento das
contribuições fixadas no art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. As entidades nacionais de administração
do desporto deverão informar à FAAP e à FENAPAF a relação
dos atletas e das entidades de prática desportiva que não
atenderem ao disposto no caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Esporte, da Defesa
e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá
normas e prazos para efetivar a liberação de servidores públicos
que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados
e dirigentes integrantes de representação nacional convocados
para treinamento ou para competição desportiva no País
ou no exterior.
Art. 58. O Ministério da Defesa deverá ser previamente
consultado nas questões de desporto militar ou programas governamentais
cujas atividades esportivas incluam a participação das Forças
Armadas.
Art. 59. Para os efeitos do art.
84-A da Lei nº 9.615, de 1998, a obrigatoriedade de transmissão
de jogo envolve partida disputada em competição oficial por
ambas seleções principais brasileiras de futebol, masculina
e feminina, da categoria principal.
Art. 60. No prazo de cento e oitenta dias da data da entrada em vigor
deste Decreto, o Conselho Nacional do Esporte - CNE aprovará o Código
Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE,
ouvidas a CBDE e a CBDU.
Art. 61. O atleta não profissional que perceba incentivos materiais
na forma de bolsa, conforme disposto no art. 4º,
parágrafo único, não será considerado contribuinte
obrigatório do RGPS.
Art. 62. A participação de árbitros e auxiliares
de arbitragem em competições, partidas, provas ou equivalente,
de qualquer modalidade desportiva, obedecerá às regras e aos
regulamentos da entidade de administração, a qual, no exercício
de sua autonomia, fará inclusão ou exclusão de nomes
nas relações regionais, nacionais ou internacionais.
Art. 63. A exclusividade prevista no
art.
15, § 2º, da Lei nº 9.615, de 1998, implica proibição
à imitação e à reprodução, no
todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos,
bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico
Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional -
IPC, pelo COB e pelo CPB.
§ 1º As proibições referidas no caput abrangem
abreviações e variações e ainda aquelas igualmente
relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.
§ 2º Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade
de que trata o caput deverá observar o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art.
16 da Lei
nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente
autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.
Art. 64. Ao COB e ao CPB aplicam-se as disposições constantes
do inciso
I do caput do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, acerca da instituição
do Tribunal de Justiça Desportiva, quando estiverem atuando na administração
de modalidade desportiva em substituição a entidade nacional
de administração do desporto.
Art. 65. Para fins do disposto no §
1º do art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, entende-se por
Jogos Olímpicos os jogos de verão e os jogos de inverno,
organizados pelo COI ou pelo IPC.
Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários
à execução deste Decreto serão definidos em
ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data
de sua publicação.
Art. 68. Revogam-se:
I - o Decreto nº
3.659, de 14 de novembro de 2000;
II - o Decreto
nº 3.944, de 28 de setembro de 2001;
III - o Decreto
nº 4.201, de 18 de abril de 2002;
IV - o Decreto
nº 5.139, de 12 de julho de 2004; e
V - o Decreto
nº 6.297, de 11 de dezembro de 2007.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo
Rebelo
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