DECRETO Nº 79.822, DE
17 DE JUNHO DE 1977.]
Publicado
no DOU de 20/06/1977
Republicado
no DOU de 23/06/1977
Regulamenta a Lei
nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 39 da Lei
nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes
categorias, em todo o território nacional, somente será permitido
ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho
Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Dos
Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
SEÇÃO
I
Parte
Geral
Art. 2º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em
seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Conselho
Federal
Art. 3º
O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar
e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo,
em todo o território nacional.
Art. 4º
O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos
Regionais, com jurisdição em todo o território nacional
e sede no Distrito Federal.
Art. 5º
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos
e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3
(três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6º
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger
sua Diretoria;
II - elaborar
e alterar seu Regimento;
III - aprovar
os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar,
disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo
em todo o território nacional;
V - exercer
função normativa e baixar atos necessários à
execução da legislação reguladora do exercício
da profissão;
VI - definir
o limite de competência do exercício profissional, conforme
os cursos realizados ou provas de especialização prestadas
em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar
e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII -
funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar
como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar,
em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
XI - publicar,
anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de
todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir
resoluções e instruções necessárias ao
bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII -
expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer
e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar
a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar
o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar
a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à
sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes
e zonas de jurisdição;
XVII -
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações
da legislação relativa ao exercício da profissão
de Psicólogo;
XVIII -
instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar
sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração
de bens;
XX - aprovar
proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII -
elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à
apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
XXIII -
elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV -
promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese
de insolvência;
XXV - promover
realização de congressos e conferências sobre o ensino,
a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar
inscrição dos Psicólogos;
XVII -
promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XVIII -
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º
O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 8º
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta
de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens
XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas
por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º
O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I - doações
e legados;
II - dotações
orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal;
III - bens
e valores adquiridos;
IV - 1/3
(um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados
pelos Conselhos Regionais.
SEÇÃO III
Dos
Conselhos Regionais
Art. 10.
Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo
e zelar pela fiel observância dos princípios de ética
e disciplina da classe.
Art. 11.
Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou
de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12.
Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes,
em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será
de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só
vez.
Art. 13.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger
sua Diretoria;
II - organizar
seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal;
III - orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir
e fazer cumprir as resoluções e instruções do
Conselho Federal;
V - arrecadar
anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir
sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII - organizar
e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII -
expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX - impor
sanções previstas neste Regulamento;
X - zelar
pela observância do Código de Ética Profissional do
Psicólogo;
XI - funcionar
como tribunal regional de ética profissional;
XII - sugerir
ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação
e fiscalização do exercício profissional;
XIII -
eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão
a Assembléia de Delegados Regionais;
XIV - remeter,
anualmente ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele
incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos,
cancelados e suspensos;
XV - elaborar
proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal;
XVI - elaborar
prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável.
Art. 14.
Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 15.
O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído
de:
I - doações
e legados;
II - dotações
orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal;
III - bens
e valores adquiridos;
IV - 2/3
(dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
CAPÍTULO III
Das
Assembléias
SEÇÃO
I
Da Assembléia
dos Delegados Regionais
Art. 16.
A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída
por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17.
O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembléia dos
Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho
Regional.
Art. 18.
Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
I - eleger
os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir
qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio,
o decôro ou o bom nome da classe;
III - apreciar
a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar
o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar
proposta de aquisição, oneração ou alienação
de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19.
A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente,
pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente
do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20.
A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente,
por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido
justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21.
A Assembléia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira
convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações
subseqüentes, com qualquer número.
Art. 22.
A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto
favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições
de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
Art. 23.
A reunião ordinária da Assembléia dos Delegados Regionais
que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal
realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedentes em relação à data de expiração
do mandato.
SEÇÃO II
Da Assembléia
Geral
Art. 24.
A Assembléia Geral de cada Conselho Regional será constituída
dos Psicólogos com inscrição principal no Conselho
Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25.
Compete à Assembléia Geral do Conselho Regional:
I - eleger
os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
II - aprovar
a aquisição e alienação de bens, cujo valor
ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril
de 1975;
III - propor
ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos
e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV - deliberar
sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação
pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho
Regional;
V - destituir
o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade,
que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26.
A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente,
pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente
do Conselho Regional;
Art. 27.
A Assembléia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente,
por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido
justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos
originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 28.
A Assembléia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira
convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas
convocações subseqüentes, com qualquer número
de integrantes.
Art. 29.
A Assembléia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto
favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição
do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto
favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30.
A reunião ordinária da Assembléia Geral do Conselho
Regional que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional,
realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência em relação à data de expiração
do mandato.
CAPÍTULO IV
Das
Eleições
Art. 31.
Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia
dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período
compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência,
em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo
único. A Assembléia será convocada pelo Presidente
do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação
à data da realização da eleição.
Art. 32.
Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia
Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período
entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em
relação à data da realização da eleição.
Art. 33.
Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia
Geral do Conselho Regional.
Parágrafo
único. Por falta não justificada à eleição,
incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional
em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto
no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo
de outras penalidades.
CAPÍTULO V
Dos
membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34.
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes
requisitos e condições básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - inscrição
principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há
mais de 2 (dois) anos;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
V - inexistência
de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35.
A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por
condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por
destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou
da Assembléia Geral do Conselho Regional;
V - por
ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas
ou intercaladas, em cada ano.
Art. 36.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados,
por deliberação do Plenário, por motivo de doença
ou outro impedimento de força maior.
Art. 37.
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos,
se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VI
Da Organização
Art. 38.
Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão
deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e
como órgão executivo a Presidência e os que forem criados
para a execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 39.
As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário
na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40.
A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições
das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão
fixadas no Regimento de cada Conselho.
Art. 41.
Além de outras atribuições fixadas nos respectivos
Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I - representar
o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - zelar
pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis
e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.
Art. 42.
O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído,
em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
Da inscrição,
da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades, Taxas, Emolumentos
e das Multas
Seção
I
Da inscrição
Art. 43.
A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução
do Conselho Federal.
§
1º Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo
e Psicólogo Especialista.
§
2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo
da profissão em área de jurisdição diversa da
do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal
do Psicólogo, fica condicionado à inscrição
secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.
Art. 44.
Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça
as exigências da Lei
nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
II - não
seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III - goze
de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 45.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra a inscrição de Psicólogo.
Art. 46.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato
terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência da decisão.
SEÇÃO II
Da Carteira
de Identidade Profissional
Art. 47.
Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo
Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações
relativas à atividade do portador.
Art. 48.
A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá
ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação
profissional.
SEÇÃO III
Das
Anuidades, Taxas e Emolumentos
Art. 49.
A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira
de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de
petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades,
taxas e emolumentos.
Art. 50.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição
de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51.
A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre
de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição
do Psicólogo.
SEÇÃO IV
Das
multas
Art. 52.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 53.
A multa poderá ser também aplicada como sanção
disciplinar.
Art. 54.
A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art. 55.
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão
que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo
único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança
da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Das
Infrações e Penalidades
Seção
I
Das
Infrações
Art. 56.
Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar
ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime de contravenção;
V - não
cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão
ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes,
depois de regularmente justificado;
VI - deixar
de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que
esteja obrigado.
SEÇÃO II
Das
Penalidades
Art. 57.
As penas aplicáveis por infrações disciplinares são
as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão
do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação
do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 58.
Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação
imediata da penalidade mais séria, a imposição das
penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 59.
Para efeito da cominação da pena, serão consideradas
especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício
profissional.
Art. 60.
Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade,
se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo
serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício
ilegal da profissão.
Art. 61.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - "ex-ofício",
nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
Art. 62.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas
e multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos
3 (três) anos.
Art. 63.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 64.
O Conselho Federal será última e definitiva instância
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 65.
Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para
agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições
deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão
de Psicólogo.
CAPÍTULO X
Disposições
Gerais e Transitórias
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 66.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico
da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 67.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
SEÇÃO II
Disposições
Transitórias
Art. 68.
Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo
Conselho Federal de Psicologia.
§
1º A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais
pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á
no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação,
em cada caso.
§
2º O prazo fixado no parágrafo anterior será contado
da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais
instalados antes de sua expedição.
Art. 69.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
|