DECRETO Nº 79.797, DE
8 DE JUNHO DE 1977.
Publicado
no D.O.U. de 10.6.1977
Regulamenta o exercício das profissões de guardador
e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere
a Lei
nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 5º da Lei
nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício das profissões de guardador e lavador autônomo
de veículos automotores, com as atribuições estabelecidas
neste Decreto, somente será permitido aos profissionais registrados
na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Para o registro a que se refere este artigo, poderão
as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares,
celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º
A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação,
pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova
de identidade;
II - atestado
de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III - certidão
negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova
de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova
de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo
único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação
do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º
O guardador de veículos automotores atuará em áreas
externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar
ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes,
predeterminadas ou marcadas.
§
1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos
automotores, poderá ser feito por tração manual ou
mecânica ou automovimentação do veículo.
§
2º Para encostamento ou desencostamento com automovimentação
do veículo é necessário que o guardador de veículos
automotores possua habilitação de motorista, amador ou profissional,
e autorização do proprietário do veículo.
§
3º Durante o período de estacionamento o veículo, seus
acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu
interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos
automotores.
Art. 4º
O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas
públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem
de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo,
por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário
do veículo.
Parágrafo
único. Durante a lavagem, o veículo, seus acessórios,
peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão
sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.
Art. 5º
Nos estacionamento em logradouros públicos explorados pelos órgãos
públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão
estes utilizar os serviços dos guardadores e lavadores autônomos
de veículos automotores, mediante autorização especial
das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais órgãos por
elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições
estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.
Parágrafo
único. A autorização prevista neste artigo, quando
concedida, levará em conta que seja assegurado percentual sobre o
valor total cobrado dos usuários e destinado:
a) a pagamento
dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores autônomos
de veículos automotores;
b) à
remuneração dos serviços administrativos do sindicato,
cooperativa, ou associação, onde houver, relativos à
seleção dos profissionais, organização de turnos
e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento
e outros necessários às obrigações decorrentes
da autorização, não excedente de 10% (dez por cento)
do valor total cobrado dos usuários;
c) à
remuneração do órgão público, municipalidade
ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização
e marcação das áreas de estacionamento e não
excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
Art. 6º
Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão
possuir Cartão de Identificação fornecido pelo sindicato,
cooperativa ou associação, onde houver, para exibição
ao usuário e à fiscalização dos órgãos
públicos e Sindicatos.
Art. 7º
Os sindicatos de guardadores autônomos de veículos automotores
e de lavadores autônomos de veículos automotores, poderão
arrendar áreas e terrenos particulares, para explorar, sem caráter
lucrativo, estacionamento de veículos, desde que respeitados os requisitos
de segurança definidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
8 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Jorge
Alberto Jacobus Furtado
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