DECRETO Nº
73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974
Publicado
no DOU de 13/03/1974
Revogado pelo Decreto
n° 10.060/2019
Regulamenta a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Do Trabalho
Temporário
Art 1º Trabalho temporário é aquele prestado
por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
CAPÍTULO
II
Da Empresa
de Trabalho Temporário
Art 2º A empresa de trabalho temporário tem por finalidade
colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição
de outras empresas que dele necessite.
Art 3º A empresa de trabalho temporário, pessoa física
ou jurídica, será necessariamente urbana.
Art 4º O funcionamento da empresa de trabalho
temporário está condicionado a prévio registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
§ 1º O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da constituição
da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial
da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo,
500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente
ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º O pedido de registro a que se refere o parágrafo
anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado
em que se situe a sede da empresa.
Art 5º No caso de mudança de sede ou de abertura de
filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação
dos documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, exigindo-se,
no entanto o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra de comunicação por escrito com justificativa
e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art 6º No caso de alteração na constituição
de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de
prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
e apresentação dos documentos mencionados no item II do §
1.º do artigo 4º.
Art 7º A empresa de trabalho temporário é obrigada
a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada,
os elementos de informação julgados necessários ao
estudo do mercado de trabalho.
Art 8º Cabe à empresa de trabalho temporário
remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente
aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.
Art 9º A empresa de trabalho temporário fica obrigada
a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador
sua condição de temporário.
Art 10. A empresa de trabalho temporário é obrigada
a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a
seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido
pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 11. A empresa de trabalho temporário é obrigada
a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada,
o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes
de recolhimento das contribuições previdenciárias,
bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Decreto.
Art 12. É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório
de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário,
salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de
trabalho temporário.
Art 13. Executados os descontos previstos em lei, é defeso
à empresa do trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento
de qualquer importância, mesmo a título de mediação,
sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO
III
Da Empresa
Tomadora de Serviço ou Cliente
Art 14. Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente,
para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica
que, em virtude de necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário
de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa
de trabalho temporário.
Art 15. A empresa tomadora de serviço ou cliente é
obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando
solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO
IV
Do Trabalhador
Temporário
Art 16. Considera-se trabalhador temporário aquele contratado
por empresa de trabalho temporário, para prestação
de serviço destinado a atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de tarefas de outra empresa.
Art 17. Ao trabalhador temporário são assegurados
os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada
à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o
salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa
sem justa causa ou término normal do contrato temporário
de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último
salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como
mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias;
III - indenização do tempo de serviço em
caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa,
do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário,
calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês
completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência
social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, como segurado autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº
5.316, de 14 de setembro de 1957.
Art 18. A duração normal do trabalho, para os trabalhadores
temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias,
salvo disposições legais específicas concernentes
a peculiaridades profissionais.
Parágrafo único. A duração normal
do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho
temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração
dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação
ao salário-horário normal.
Art 19. O trabalho noturno terá remuneração
superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação
ao diurno.
Art 20. É assegurado ao trabalhador temporário descanso
semanal remunerado nos termos do disposto na Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
CAPÍTULO
V
Do Contrato
de Trabalho Temporário
Art 21. A empresa de trabalho temporário é obrigada
a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com
o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos,
decorrentes da sua condição de temporário.
Art 22. É nula de pleno direito qualquer cláusula
proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora
de serviço ou cliente.
Art 23. Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário
ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir
ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriagues habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço
temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional,
devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Art 24. O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de
trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário
as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa
tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou
pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos
da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço
ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria
ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário
constituída em firma individual.
§ 1.º O trabalhador temporário poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis
com a continuação do serviço.
§ 2.º Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste
artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu
contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo.
Art 25. Serão considerados razões determinantes
de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário,
os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos
entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre
aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO
VI
Do Contrato
de Prestação de Serviço Temporário
Art 26. Para a prestação de serviço temporário
é obrigatória a celebração de contrato escrito
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de
serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação
de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas
a salários e encargos sociais.
Art 27. O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo órgão local
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções
a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 28. As alterações que se fizerem necessárias,
durante a vigência do contrato de prestação de serviços
relativas à redução ou ao aumento do número
de trabalhadores colocados à disposição da empresa
tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo
aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais
Art 29. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os
litígios entre as empresas de serviço temporário
e seus trabalhadores.
Art 30. o caso de falência da empresa do trabalho temporário,
a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições Previdenciária
no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim
como em referência ao mesmo período, pela remuneração
e indenização previstas neste Decreto.
Art 31 A contribuição Previdenciária é
devida na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por
cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no art.
224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro
de 1973;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual
à devida pelo trabalhador.
Art 32 É devida pela empresa de trabalho temporário
a taxa relativa ao costeio das prestações por acidente de
trabalho.
Art 33 O recolhimento das contribuições Previdenciárias,
inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição
do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho
temporário, independentemente do acordo a que se refere o art.
237 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 72.771 de 6 de setembro
de 1973. De conformidade com instruções expedidas pelo INPS.
Art 34 Aplicam-se às empresas de trabalho temporário,
no que se refere às suas relações com o trabalhador
, e perante o INPS. as disposições da Lei n.º 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela
Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 35 A empresa de trabalho temporário , é obrigada
a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.
Art 36 Para os fins da Lei número 5.316, de 14 de setembro
de 1967, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários,
tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço,
quando a sede da empresa de trabalho temporário.
§ 1.º A empresa tomadora de serviço ou cliente
é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário
a ocorrência de acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador
posto à sua disposição.
§ 2.º encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional
de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora
de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por
aquele Instituto
Art 37. Ao término normal do contrato de trabalho, ou por
ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário
deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com
modelo instituído pelo INPS.
Parágrafo único. O atestado a que se refere este
artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço
e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida
ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho
temporário, aos documentos que serviram de base para emissão
do atestado.
Art 38. O disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores
avulsos.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Transitórias
Art 39. A empresa de trabalho temporário, em funcionamento
em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei
nº 6.019. de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada a atender
os requisitos contates do artigo 4.º deste Decreto até o dia
3 de junho de 1974,sob pena se suspensão de sue funcionamento, por
ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo único. Do ato do Diretor-Geral ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento
da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe
recurso ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário
Oficial .
Art 40 Mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical
do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Previdência
Social incluirá as empresas de trabalho temporário e os
trabalhadores temporários em categorias existentes ou criará
categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões
a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 41 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º
da República.
EMÍLIO
G.MÉDICI
Júlio
Barata
|