DECRETO Nº 72.846, DE
26 DE SETEMBRO DE 1973.
Publicado
no DOU de 27/09/1973
Regulamentada a Lei
nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o exercício
da profissão de orientador educacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência
ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º
e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua
personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência
em sua formação e preparando-o para o exercício das
opções básicas.
Art. 2º
O exercício da profissão de Orientador Educacional é
privativo:
I - Dos
licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional,
possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior
oficiais ou reconhecidos.
II - Dos
portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos
em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos
oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal
de Educação.
III - Dos
diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras,
cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação
em vigor.
Art. 3º
É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador
Educacional:
I - Aos
formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº
5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º
e 2º graus.
II - Aos
formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº
5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.
Art. 4º
Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão
exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro
dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação
e Cultura;
II - Registro
profissional no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 5º
A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições
previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou
privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão,
execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às
atividades de orientação educacional, bem como por meio de
estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo
profissional.
Art. 6º
Os documentos referentes ao campo de ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados
por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.
Art. 7º
É obrigatório a citação do número do
registro de Orientador Educacional em todos os documentos que levam sua
assinatura.
Art. 8º
São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar
e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço
de Orientação Educacional em nível de:
1 - Escola;
2 - Comunidade.
b) Planejar
e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço
de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço
Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de
Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar
a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo
educativo global.
d) Coordenar
o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar
o processo de informação educacional e profissional com vista
à orientação vocacional.
f) Sistematizar
o processo de intercâmbio das informações necessárias
ao conhecimento global do educando.
g) Sistematizar
o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas
aqueles que exigirem assistência especial.
h) Coordenar
o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar
disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional,
satisfeitas as exigências da legislação específicas
do ensino.
j) Supervisionar
estágios na área da Orientação Educacional.
l) Emitir
pareceres sobre matéria concernente à Orientação
Educacional.
Art. 9º
Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar
no processo de identificação das características básicas
da comunidade;
b) Participar
no processo de caracterização da clientela escolar;
c) Participar
no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar
na composição caracterização e acompanhamento
de turmas e grupos;
e) Participar
do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar
do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar
no processo de integração escola-família-comunidade;
h) Realizar
estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Art. 10.
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências
da Lei
nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Confúcio
Pamplona
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