DECRETO Nº
71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973
Aprova o Regulamento da Lei
número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão
de empregado doméstico, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei
nº 5.859, de 11de dezembro de 1972,
DECRETA:
Art 1º São assegurados aos empregados domésticos
os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência
Social, na conformidade da Lei
número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art 2º Excetuando o Capítulo referente a férias,
não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As divergências entre empregado
e empregador doméstico relativas as férias e anotação
na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência
da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional
do Trabalho.
Art 3º Para os fins constantes da Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado Doméstico aquele que presta serviços
de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que
admita a seu serviço empregado doméstico.
Art 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego,
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial,
ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica
responsável, a critério do empregador doméstico.
Art 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador,
as seguintes anotações:
I - data de admissão.
II - salário mensal ajustado.
III - inicio e término das férias.
IV - data da dispensa.
Art 6º Após cada período contínuo de
12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família,
a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará
jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação
das Leis Trabalho de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério
do empregador doméstico a fixação do período
correspondente.
Art 7º Filiam-se à Previdência Social, como
segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos
no território nacional, na forma do disposto na alínea I do
artigo 3º deste Regulamento.
Art 8º O limite de 60 anos para Filiação à
Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº
710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico
que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos,
nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação
anterior.
II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido
ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico,
após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela
situação.
Art 9º Considera-se á inscrito para os efeitos da
Lei
nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico
que se qualificar, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social,
mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º Os empregados Domésticos, inscritos como
segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento,
à condição de segurados obrigatórios, independentemente
de nova inscrição.
§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe
ao próprio segurado e será feita, sempre que possível,
no ato de sua inscrição.
Art 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
do empregado doméstico serão devidos a contar da data de
entrada do respectivo requerimento.
Art 11. O custeio das prestações a que se refere
o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:
I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por
cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado,
para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo
regional.
II - do empregador domésticos, em quantia igual à
que for devida pelo segurado.
Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa
ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês,
a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do
salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente
prestado.
Art 12. O recolhimento das contribuições, a cargo
empregador doméstico, será realizado na forma das instruções
a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em
formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo único. Não recolhendo na época
própria as contribuições a seu cargo, ficará
o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no
artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador
no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará
as instruções necessárias à execução
do presente Regulamento.
Art 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1973; 152º da Independência e 85º
da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Júlio
Barata
|