LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 6.949,
DE 29 DE AGOSTO DE 2009
Publicado no DOU de 26/08/2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento
do §
3º do art. 5º da Constituição, a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas em 1º de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que os atos internacionais em apreço entraram em vigor
para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia
ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais
e inalienáveis de todos os membros da família humana como o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos
e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência
e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com
deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção
sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes
e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução
e que a deficiência resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente
que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na
sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes
de política, contidos no Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades
para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção,
a formulação e a avaliação de políticas,
planos, programas e ações em níveis nacional, regional
e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à
deficiência ao centro das preocupações da sociedade como
parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura violação
da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos
de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem
maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos
e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras
contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações
de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional
para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência
em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais
das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade
de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício,
pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará
no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo
avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade,
bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência,
de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade
para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade
de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas,
inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas
por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas
ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra
natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento,
idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão
freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele,
de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar
plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade
de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações
assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre
os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero
aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos
e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência
vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo
a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre
pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança
baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos
de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção
das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados
e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico,
social, econômico e cultural, à saúde, à educação
e à informação e comunicação, para possibilitar
às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para
com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de
esforçar-se para a promoção e a observância dos
direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção
da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus
familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias
para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício
pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e
integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com
deficiência prestará significativa contribuição
para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência
e para promover sua participação na vida econômica, social
e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento
como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
O propósito da presente Convenção é promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência
e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com
as demais pessoas.
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização
de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como
a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação
e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas
de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados, na maior medida possível,
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência,
quando necessárias.
Artigo
3
Princípios
gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive
a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência
das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas
com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com
deficiência e pelo direito das crianças com deficiência
de preservar sua identidade.
Artigo
4
Obrigações
gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas
com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por
causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem
a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra
natureza, necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para
modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes,
que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção
e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível
com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas
e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização
ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços,
equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos
no Artigo 2 da presente Convenção, que
exijam o mínimo possível de adaptação e cujo
custo seja o mínimo possível, destinados a atender às
necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover
sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da
elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade
e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação
e comunicação, ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência,
dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como
outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos
reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes
que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação
de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais,
cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os
recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da
cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações
contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis
de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação
de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção
e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas
com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas
e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças
com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará
quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas
na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em
vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição
ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção
não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor
grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam,
sem limitação ou exceção, a todas as unidades
constitutivas dos Estados federativos.
Artigo
5
Igualdade
e não-discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante
e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual
proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação
baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra a discriminação
por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação,
os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir
que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas
que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade
das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo
6
Mulheres
com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência
estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação
e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e
meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a
fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo
7
Crianças
com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com
deficiência, o superior interesse da criança receberá
consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência
tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente
valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua
deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas
e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as
condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito
pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas
em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles
relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições
das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização
públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos
das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência
social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das
capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição
ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo
neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito
para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as
pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito
da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização
a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas
com deficiência.
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de
forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os
Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação
e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, bem como a outros serviços e instalações
abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como
na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação
e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços,
inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas
e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações
e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações
e serviços abertos ao público ou de uso público levem
em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade
para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em
relação às questões de acessibilidade com as quais
as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas
ao público ou de uso público de sinalização em
braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços
de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais
da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e
outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas
com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, inclusive
à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento,
a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias
de informação e comunicação, a fim de que esses
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à
vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o
efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo
11
Situações
de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito
internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do
direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão
todas as medidas necessárias para assegurar a proteção
e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem
em situações de risco, inclusive situações de
conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência
de desastres naturais.
Artigo
12
Reconhecimento
igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm
o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência
gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso
de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício
de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas
para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos
humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de
influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias
da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam
submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão
proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses
da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão
todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas
com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro,
e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam
arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo
13
Acesso
à justiça
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com
deficiência à justiça, em igualdade de condições
com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das
pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive
como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações
e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo
acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração
da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do
sistema penitenciário.
Artigo
14
Liberdade
e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa;
e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade
e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com
a lei, e que a existência de deficiência não justifique
a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência
forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo
com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade
com os objetivos e princípios da presente Convenção,
inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo
15
Prevenção
contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa
deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos
sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza
legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com
deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à
tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
16
Prevenção
contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza
legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as
pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas
as formas de exploração, violência e abuso, incluindo
aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas
para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento
e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência
e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de
informação e educação sobre a maneira de evitar,
reconhecer e denunciar casos de exploração, violência
e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de
proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência
das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração,
violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os
programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência
sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover
a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas
com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção
ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o
auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração
as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive
legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças,
a fim de assegurar que os casos de exploração, violência
e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados
e, caso necessário, julgados.
Artigo
17
Proteção
da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física
e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Artigo
18
Liberdade
de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência
à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher
sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e
não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão
de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência
de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou
outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais
como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários
para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência,
do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente
após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um
nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível,
o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo
19
Vida independente
e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito
de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma
liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas
e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno
gozo desse direito e sua plena inclusão e participação
na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência
e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços
de apoio em domicílio ou em instituições residenciais
ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços
de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as
pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade
e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população
em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência,
em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo
20
Mobilidade
pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às
pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência
possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na
forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias
assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de
assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os
disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado
uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade,
dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos
relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo
21
Liberdade
de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade
de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar,
receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as
formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no
Artigo 2 da presente Convenção,
entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência,
todas as informações destinadas ao público em geral,
em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos
de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas
de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e
de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação,
à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público
em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações
e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por
pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação
pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com
deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo
22
Respeito
à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de
residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência
ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos
à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência
têm o direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais
e dados relativos à saúde e à reabilitação
de pessoas com deficiência, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Artigo
23
Respeito
pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para
eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência,
em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade
de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com
base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir
livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento
entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à
idade e a educação em matéria de reprodução
e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer
esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem
sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades
das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia,
curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional.
Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança.
Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas
com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades
na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência
terão iguais direitos em relação à vida familiar.
Para a realização desses direitos e para evitar ocultação,
abandono, negligência e segregação de crianças
com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações
abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência
e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não
será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade
com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação
é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum
caso, uma criança será separada dos pais sob alegação
de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança
com deficiência não tenha condições de cuidar da
criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos
sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível,
dentro de ambiente familiar, na comunidade.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação
e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos
talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de
suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência
em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão
que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência
e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário,
sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário
inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade
de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência
a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais
necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência
sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida
em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas,
incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa,
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação
do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e
promoção da identidade lingüística da comunidade
surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças
cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos
e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e
em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico
e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive
professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua
de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes
em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará
a conscientização da deficiência e a utilização
de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa
e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios
para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência
possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de
acordo com sua vocação, educação para adultos
e formação continuada, sem discriminação e em
igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão
a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm
o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível,
sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas
com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo
os serviços de reabilitação, que levarão em conta
as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e
atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis
da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às
demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva
e de programas de saúde pública destinados à população
em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com
deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência,
inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como
serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências
adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas
com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às
pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada
às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre
e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim,
os Estados Partes realizarão atividades de formação e
definirão regras éticas para os setores de saúde público
e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca
dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas
com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência
na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros
sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão
ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os
serviços de saúde ou de atenção à saúde
ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos
por motivo de deficiência.
Artigo
26
Habilitação
e reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive
mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência
conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física,
mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação
em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão,
fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos
de habilitação e reabilitação, particularmente
nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados
em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes
de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade
e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e
estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais
próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação
inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços
de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento
e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas
com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo
27
Trabalho
e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito
abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua
livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de
trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização
do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação,
com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com
respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego,
inclusive condições de recrutamento, contratação
e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional
e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições
de igualdade com as demais pessoas, às condições justas
e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração
por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de
trabalho, além de reparação de injustiças e proteção
contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos
trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais
pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo
a programas de orientação técnica e profissional e a
serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional
e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para
pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência
na procura, obtenção e manutenção do emprego e
no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo,
desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência
no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado,
mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas
para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por
pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção
do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência
não serão mantidas em escravidão ou servidão e
que serão protegidas, em igualdade de condições com as
demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo
28
Padrão
de vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive
alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como
à melhoria contínua de suas condições de vida,
e tomarão as providências necessárias para salvaguardar
e promover a realização desse direito sem discriminação
baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
à proteção social e ao exercício desse direito
sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão
as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços
de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos
e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a
deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente
mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias
em situação de pobreza à assistência do Estado
em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados
de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais
públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e
benefícios de aposentadoria.
Artigo
29
Participação
na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência
direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições
de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva
e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente
escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas,
mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais
e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis
e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência
ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação,
e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos
e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência
como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido,
permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por
uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência
possam participar efetiva e plenamente na condução das questões
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões
públicas, mediante:
i) Participação em organizações não-governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país, bem
como em atividades e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar
pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional
e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência
a tais organizações.
Artigo
30
Participação
na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas
com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais,
tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos,
bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de
importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas
com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em
benefício próprio, mas também para o enriquecimento da
sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em
conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação
de proteção dos direitos de propriedade intelectual não
constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas
com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística
específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas
de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas
e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível
das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos
os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade
de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas
específicas às deficiências e, para tanto, incentivar
a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais
de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade
de condições com as demais crianças, participar de jogos
e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços
prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização
de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo
31
Estatísticas
e coleta de dados
1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos
e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas
a por em prática a presente Convenção. O processo de
coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis
relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a
confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos
humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na
coleta de dados e utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste
Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para
avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações
na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras
com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício
de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação
das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis
às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo
32
Cooperação
internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação
internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços
nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos
da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas
apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria
com organizações internacionais e regionais relevantes e com
a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas
com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis
para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do
intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências,
programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos
científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e
financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias
assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio
de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações
que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Artigo
33
Implementação
e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão
um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados
com a implementação da presente Convenção e darão
a devida consideração ao estabelecimento ou designação
de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a
fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e
níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico
e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão
ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente,
de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação
da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo,
os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao
status e funcionamento das instituições nacionais de proteção
e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência
e suas organizações representativas serão envolvidas
e participarão plenamente no processo de monitoramento.
Artigo
34
Comitê
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante
denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções
aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor
da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê
será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão
elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas
no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração
ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes,
observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa,
representação de diferentes formas de civilização
e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada
de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão
eleitos por votação secreta em sessões da Conferência
dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados
Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será
de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar,
até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes,
convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses.
O Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista
em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando
que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista
aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro
anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única
vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados
por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será
realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo
com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro
de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas
funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará
um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça
aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo,
para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11.O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá
o pessoal e as instalações necessários para o efetivo
desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção
e convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros
do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão
emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições
que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância
das responsabilidades do Comitê.
13.Os membros do Comitê terão direito aos privilégios,
facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações
Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo
35
Relatórios
dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas, submeterá relatório abrangente
sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado
nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada
em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes,
ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao
teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório
inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes,
repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios
ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de
maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto
no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades
que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes
da presente Convenção.
Artigo
36
Consideração
dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados
pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações
gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados
Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações
que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações
adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação
da presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório,
o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará
a aplicação da presente Convenção com base em
informações confiáveis de que disponha, a menos que o
relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período
de três meses após a notificação. O Comitê
convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o
Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á
o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará
os relatórios à disposição de todos os Estados
Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis
ao público em seus países e facilitarão o acesso à
possibilidade de sugestões e de recomendações gerais
a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e
programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações
competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados
Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de
consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais
observações e sugestões do Comitê em relação
às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam
ser consideradas.
Artigo
37
Cooperação
entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará
seus membros no desempenho de seu mandato.
2 .Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê
dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar
a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente
Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo
38
Relações
do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção
e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida
pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração
da implementação de disposições da presente Convenção
que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá
convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes,
segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação
da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas
e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a implementação da Convenção
em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira
apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao
amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar
a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração
de relatórios, sugestões e recomendações gerais
e de evitar duplicação e superposição no desempenho
de suas funções.
Artigo
39
Relatório
do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia
Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades
e poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas
dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais
serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas,
se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo
40
Conferência
dos Estados Partes
1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência
dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à
implementação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará,
dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente
Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões
subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão
da Conferência dos Estados Partes.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário da presente Convenção.
A presente Convenção será aberta à assinatura
de todos os Estados e organizações de integração
regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de
30 de março de 2007.
Artigo
43
Consentimento
em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação
pelos Estados signatários e à confirmação formal
por organizações de integração regional signatárias.
Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização
de integração regional que não a houver assinado.
Artigo
44
Organizações
de integração regional
1. "Organização de integração regional" será
entendida como organização constituída por Estados soberanos
de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado
competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção.
Essas organizações declararão, em seus documentos de
confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência
em relação à matéria abrangida pela presente Convenção.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao
depositário qualquer alteração substancial no âmbito
de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção
serão aplicáveis a essas organizações, nos limites
da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45
e dos parágrafos 2 e 3
do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização
de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número
de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes
da presente Convenção. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo
45
Entrada
em vigor
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito
do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção
ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo
instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha
depositado seu instrumento de ratificação, confirmação
formal ou adesão.
1 .Não serão permitidas reservas incompatíveis com
o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
1. Qualquer Estado Parte
poderá propor emendas à presente Convenção e
submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis
a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e
tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após
a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à
aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados
Partes.
2. Qualquer emenda adotada
e aprovada conforme o disposto no parágrafo
1 do presente
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data
na qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em
vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito
por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência
dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada
e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo
1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos
34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes
no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos
de aceitação depositados tiver atingido dois terços
do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva
um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos
acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente
Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece
a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas
por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua
jurisdição, alegando serem vítimas de violação
das disposições da Convenção pelo referido Estado
Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente
a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente
Protocolo.
O Comitê considerará inadmissível a comunicação
quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais
comunicações ou for incompatível com as disposições
da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê
ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação
ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis,
salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue
injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução
efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não
for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes
da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço,
salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito
ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê
levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente
qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período
de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações
ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e
a eventual solução adotada pelo referido Estado.
Artigo 4
1. A qualquer momento após receber
uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação,
o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para
sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte
tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar
possíveis danos irreparáveis à vítima ou às
vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias
em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo
não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade
ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações
a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar
uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões
e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao
requerente.
1. Se receber informação confiável indicando
que um Estado Parte está cometendo violação grave ou
sistemática de direitos estabelecidos na Convenção,
o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a
verificação da informação e, para tanto, a submeter
suas observações a respeito da informação em
pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido
submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações
confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um
ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar,
em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso
se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá
incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê
os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4. Dentro do período de seis meses
após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações
transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá
suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada confidencialmente
e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas
as fases do processo.
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir
em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção,
pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação
realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período
de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do
Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê
a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação
do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não
reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados
e organizações de integração regional signatários
da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova
York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação
pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado
a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à
confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente
confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará
aberto à adesão de qualquer Estado ou organização
de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado
a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado
o Protocolo.
Artigo 12
1. “Organização de integração regional” será
entendida como organização constituída por Estados soberanos
de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado
competência sobre matéria abrangida pela Convenção
e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o
alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente,
as organizações informarão ao depositário qualquer
alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão
aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência
de tais organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13
e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional
será computado.
4. As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número
de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo.
Essas organizações não exercerão seu direito de
voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
1. Sujeito à entrada em vigor
da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a
ele aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza,
o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data
em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento
de ratificação, confirmação formal ou adesão.
Artigo 14
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com
o objeto e o propósito do presente Protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
1. Qualquer Estado Parte poderá
propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem
se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes
para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se,
até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável
a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois
terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida
pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia
Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação
de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada
conforme o disposto no parágrafo 1 do presente
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data
na qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em
vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito
por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante
notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a
data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição
em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente
Protocolo.
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Última atualização
em 25/10/2019
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